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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0039956-09.2013.8.16.0014. Lá, o d. julgador singular, concedeu o pedido de progressão de regime antecipada, diante da falta de vagas e vez que a data para a concessão de futuros benefícios está prevista para 31/03/ 2022, e a Agravada ostenta bom comportamento carcerário (mov. 1.1).O Parquet reinveste, nesta instância, na tese de a Agravada já cumpria pena em estabelecimento penal adequado, de modo que não prospera a fundamentação utilizada, bem como violou, por diversas vezes as regras impostas à monitoração eletrônica, tendo havido a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena por este motivo, o que demonstra a ausência de bom comportamento carcerário por parte da Agravada (mov. 124.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 192.1).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Sobreleva assinalar, em primeiro lugar, que a Agravada cumpre penalidade corporal estabelecida em 07 anos de reclusão, isso por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime semiaberto. A previsão de progressão para regime semiaberto corresponde a 24/05/2022 e, para livramento condicional, a 05/10/2022.Cinge-se a insurgência recursal contra a decisão que deferiu a antecipação da progressão de regime diante da falta de vagas e vez que a data para a concessão de futuros benefícios está prevista para 31/03/ 2022, e a Agravada ostenta bom comportamento carcerário.Pois bem. Embora o STF admita a concessão da progressão antecipada, em caráter excepcional, chancelado pelo que restou estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, há, entre outros requisitos, a necessidade de a Agravada estar próxima de completar o requisito objetivo à progressão e estar cumprindo pena no regime semiaberto, o que aqui não acontece.Nesse contexto, mesmo que a data-base inicial para a progressão de regime esteja próxima, a Agravada não cumpria pena no regime semiaberto, o que destoa do critério estabelecido: proximidade do alcance da fração de pena cumprida no regime anterior, ordinariamente, o regime semiaberto. Diante de tal orientação, forçoso reconhecer que a proximidade do requisito objetivo permitiria a progressão antecipada, sob pena de desvirtuamento do entendimento da Suprema Corte, firmado em recurso paradigma, que embasou a Súmula Vinculante nº 56, do STF. Bem como que somente o alcance do requisito subjetivo não autoriza tal concessão, vez que dissociado do requisito temporal, determinado pela LEP. Veja-se que a Agravada já se encontrava em estabelecimento prisional adequado, de modo que existia vaga para o correto cumprimento da pena no regime fechado.Nesse sentido, são os escólios desta eg. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. INSTITUTO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. REGIME FECHADO. PLEITO DE SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE SE ENCONTRA IMPLANTADA NO REGIME FECHADO. DATA PREVISTA PARA PROGRESSÃO DE REGIME APENAS EM 29.12.2019. DISTANCIAMENTO TEMPORAL DA REFERIDA BENESSE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015689-09.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.10.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 250/2020, DO ÓRGÃO ESPECIAL, QUE ALTEROU O INCISO I DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 – INTERPRETAÇÃO LITERAL – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATRIBUÍDA SOMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO NÃO PREENCHIDOS – NÃO CONSTATAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA ANTECIPADA. (...) MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005543-63.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.09.2020) Ademais, tem-se que a Agravada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, quando foi regredida ao regime fechado pela violação às regras do monitoramento eletrônico (mov. 107). Outrossim, num período de quarenta e cinco dias após a concessão da progressão antecipada, ocorreram diversas novas violações às condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, no período de 01/12/2021 a 15/01/2022 (movs. 176, 180, 181 e 191), o que demonstra a ausência de bom comportamento que fundamente a concessão da medida.Sem embargo, resta ponderoso inferir a necessidade de reparos na d. decisão recorrida, designadamente com o fim de revogar a antecipação da progressão de regime, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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