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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo Regimental nº 0059183-27.2013.8.16.0000 Pet (antigo nº 0011831-73.2013.8.16.0000-1), interposto pelos autores MARIA EVA PEREIRA, ABRÃO BERNHARD RESKE, JOSEMAR VICENTE DE LIMA, LUIZ CASTELAR NETO, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS, GEVÃO ALVES DE FARIAS, AGNALDO PERIN, JOÃO MARIA DE SOUZA, JOAQUIM BRAZ DOS SANTOS E IVANI RECHENCHOSK em face da decisão monocrática da e. relatora, Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores (nº 0011831-73.2013.8.16.0000 AI).A colenda 10ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que monocraticamente negou provimento ao agravo de instrumento dos autores.Inconformados, os autores Maria Eva Pereira, Abrão Bernhard Reske, Josemar Vicente de Lima, Luiz Castelar Neto, Maria das Graças Freitas, Gevão Alves de Farias, Agnaldo Perin, João Maria de Souza, Joaquim Braz dos Santos e Ivani Rechenchosky interpuseram recurso especial (0059184-12.2013.8.16.0000 Pet), no qual foi proferida decisão pelo Exmo.1º Vice-Presidente (mov.20.1) determinando o retorno a Câmara para Juízo de retratação em face do julgamento proferidos no “leading case” nº 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF).Vieram-me conclusos os autos de Agravo Regimental nº 0059183-27.2013.8.16.0000 Pet (antigo nº 0011831-73.2013.8.16.0000 1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é necessário esclarecer que nada há que ser deliberado nos autos de Agravo Regimental nº 0059183-27.2013.8.16.0000 Pet (antigo nº 0011831-73.2013.8.16.0000 1), uma vez que esta colenda Câmara Cível, em voto de relatoria de e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores (autos nº 0011831-73.2013.8.16.0000 AI – antigo nº 1.031.384-5), nos seguintes termos:
Posteriormente, a decisão de retratação proferida no agravo de instrumento foi objeto de embargos de declaração nºs 0059185-94.2013.8.16.0000, 0059198-93.2013.8.16.0000 e 0059190-19.2013.8.16.0000, opostos pelos autores, pela Seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (n.º 0059198-96.2013.8.16.0000).No julgamento dos referidos embargos de declaração, também de relatoria da e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, esta colenda 10ª Câmara Cível acolheu os Aclaratórios da seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (nº 0059185-94.2013.8.16.0000) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (n.º 0059198-96.2013.8.16.0000), com efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos originários à Justiça Federal em relação a todos os autores.Com efeito, ainda que a decisão proferida nestes autos de Agravo Regimental nº 0059183-27.2013.8.16.0000 Pet (antigo nº 0011831-73.2013.8.16.0000 1) não esteja em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o fato é que a decisão de prevalece atualmente é aquela de acolheu os embargos de declaração da Companhia Excelsior de Seguros (nº 0059185-94.2013.8.16.0000) e da Caixa Econômica Federal (n.º 0059198-96.2013.8.16.0000), e não mais a decisão proferida nos autos de Agravo de Regimental. Partindo-se dessa premissa, no que tange ao reexame do acórdão de mov. 41.1 do ED nº 0059185-94.2013.8.16.0000, ele não diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral.Assim restou ementado o referido acórdão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO EMBARGADA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES, E QUANTO AOS DEMAIS, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO. DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CEF, COM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES DE SEGURO ESTÃO VINCULADAS AO RAMO 66, PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (AUTOS DE N.º 0059190-19.2013.8.16.0000), REJEITADOS. EMBAROS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA (AUTOS DE N.º 0059185- 94.2013.8.16.00000), ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF (AUTOS N.º 0059198-93.2013.8.16.0000), ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 01/02/2008 (mov.1.1-1º grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação aos contratos firmados pelos autores, sobrevindo a decisão agravada, sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito.Destarte, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, nada há que se ser retratado quanto a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores. Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, porquanto a decisão que vigora atualmente (mov. 41.1 do ED nº 0059185-94.2013.8.16.0000) está em consonância do Leading case, nos termos a fundamentação.
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