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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, MARIA EVA PEREIRA ABRÃO e OUTROS, interpuseram Embargos Declaratórios ao Acórdão que à unanimidade de votos, em juízo de retratação, parcialmente proveu o recurso de Agravo de Instrumento dos autores, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento do feito com relação ao autor JOSEMAR VICENTE DE LIMA, seguindo o feito perante a Justiça Estadual com relações aos demais.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Aclaratórios (autos n.º 0059198-93.2013.8.16.0000) requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores AGNALDO PERIN, BERNHARD RESKE, GEVÃO ALVES DE FARIAS, IVANI RECHENCHOSKY, JOÃO MARIA DE SOUZA, JOAQUIM BRAZ DOS SANTOS, LUIZ CASTELAR NETO, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS e MARIA EVA PEREIRA ABRÃO. Subsidiariamente, seja decretada a prescrição com relação aos autores AGNADO PERIN, BERNHARD RESKE, GEVÃO ALVES DE FARIAS, IVANI RECHENCHOSKY, JOAQUIM BRAZ DOS SANTOS, LUIZ CASTELAR NETO, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS e MARIA EVA PEREIRA ABRÃO, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu mais de um ano após a quitação do contrato.Os autores interpuseram Embargos de Declaração (autos n.º 0059190-19.2013.8.16.0000) acoimando de contraditório o Acórdão, requerendo seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide em relação a todos os mutuários, ante a ausência de interesse da CEF.Por sua vez, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs Embargos de Declaração (autos n.º 0059185-94.2013.8.16.0000), defendendo a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito em relação a todos os autores, vez que vinculados à Apólice Pública do SH/SFH.Prequestionaram a matéria.Intimadas as partes a se manifestar, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios. AGNALDO PERIN e OUTROS requereram sejam rejeitados os Aclaratórios adversos (mov. 19.1, autos n.º 0059198-93.2013.8.16.0000 e mov. 12.1, autos n.º 0059185-94.2013.8.16.0000).CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores que possuem cobertura securitária pela apólice pública, ramo 66 (mov. 12.1, autos n.º 0059190-19.2013.8.16.0000).COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSO requereu a remessa integral dos autos à Justiça Federal (mov. 15.1, autos n.º 0059190-19.2013.8.16.0000).Intimada à CEF a que demonstrasse interesse com relação a quais autores possui interesse em intervir na lide (mov. 39.1, autos n.º 0059198-93.2013.8.16.0000), requereu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a todos os autores (mov. 42.1, autos n.º 0059198-93.2013.8.16.0000).Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis e, por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Pois bem. No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido então fixadas as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito frisa-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal.Assim, necessário sejam revistos os termos do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em observância à tese firmada. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 07.12.07 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito em 03.09.12 (mov. 1.20 dos autos originários), não tendo sido prolatada Sentença até o momento.A CEF a princípio informou possuir interesse no feito com relação aos seguintes autores (mov. 1.20, autos originários): Intimada, a CEF se manifestou ao mov. 42.1 (autos n.º 0059198-93.2013.8.16.0000) requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a todos os autores, senão vejamos: Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir na lide, em vista de estarem as Apólices de todos os autores vinculadas ao ramo público, de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Interessante frisar que no voto condutor do RE 827.996/PR, restou consignando que a necessidade de comprovação de comprometimento real de abalo do FCVS para a intervenção da CEF foi dissipada com a edição da MP 633/2013, competindo-lhe ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS de forma geral, o que ocorre nos feitos envolvendo apólices securitárias do ramo 66. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.21 – grifou-se)Demais disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelos embargantes, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Ante o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Aclaratórios dos autores (interpostos nos autos de n.º 0059190-19.2013.8.16.0000), de se acolherem os Aclaratórios da seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (interpostos nos autos de n.º 0059185-94.2013.8.16.0000) e de se acolherem os Aclaratórios da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (interpostos nos autos de n.º 0059198-96.2013.8.16.0000), para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, tudo nos termos da fundamentação.
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