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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0000272-02.2022.8.16.0131, da Vara Criminal de Pato Branco, em que é apelante Claimar Luiz Suzin, e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida.O recurso de apelação foi recebido pelo Juízo a quo ao mov. 21.1.Em suas razões recursais (mov. 19.1), aduz em síntese que é o legítimo proprietário do caminhão Ford/Cargo 2428, ano 2010, placa MTW-5275, apreendido para realização de perícia técnica para averiguar a prática de delito de receptação. Alega que o d. Magistrado julgou improcedente o pedido, embora sua posse seja lícita, visto que adquiriu de extrema boa-fé o caminhão e a cabine.Subsidiariamente, o apelante requer que sejam devolvidos os itens adquiridos em leilão (motor, chassi e demais itens que foram comprados legalmente).O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões (mov. 24.1), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso. Em análise aos autos, tem-se que o apelante adquiriu o motor e o chassi do caminhão em um leilão, conforme comprovado por documentos acostados aos autos, e, após, adquiriu uma cabine, a qual foi constatado pela perícia ser produto de crime. O apelante aceitou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, tendo sido cumpridas as condições e declarada extinta a sua punibilidade nos autos principais.O apelante requereu incidentalmente a restituição de seus bens apreendidos. Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:“O pedido não merece não prosperar. Isto porque o bem se trata do produto do crime pelo qual o requerente foi denunciado nos autos principais, sendo certo que a sua posse se constituía, em tese, em ato lícito. A propósito, na respectiva perícia constatou-se que: (...) c) na cabine foi observado: - uma plaqueta de identificação com número de série do chassi “9BFYCEJX3BBB72767”, a qual apresentava vestígios de ter sido manipulada (...) – supressão da etiqueta destrutível existente na cabine, a qual apresenta a sequência parcial do número do chassi; - dentro do tacógrafo foram localizados selos de lacre do INMETRO, dois deles com as sequências “E-93094473” e “E-93094499”. Em consulta ao site http://cronotacografo.rbmlq.gov.br/, verificou-se que este tacógrafo está vinculado ao chassi “9BFYCEJXX6BB65773” (...) – um equipamento rastreador, marca Motorola, portando o nº de série 06EB941, localizado no porta-luvas da cabine. Este equipamento foi retirado pelo funcionário da empresa de rastreamento e acompanha o presente laudo (...)” (evento 21.1 dos autos principais). O artigo 119 do Código de Processo Penal prevê expressamente que não poderão ser restituídas as coisas referidas nos artigos 74 e 100 do Código Penal vigente na época, correspondente ao artigo 91 do atual Código Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição.”Como é sabido, a restituição de bens apreendidos somente é possível quando: a) não interessar mais ao processo (artigo 118, do Código de Processo Penal); b) não se tratar de instrumento de crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a”, do Código Penal); c) não se tratar de produto de crime ou constituir proveito auferido com a prática de fato criminoso (artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal); e, d) comprovação do direito de propriedade (artigo 120, do Código de Processo Penal).Ocorre que, conforme consta dos autos, a punibilidade foi extinta e os itens periciados adquiridos em leilão foram comprovadamente adquiridos de maneira lícita, não restando, portanto, interesse na manutenção da apreensão dos bens.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – BEM PERICIADO (CELULAR) – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, e como no caso o celular já foi objeto de perícia, necessário seu espelhamento. Após o espelhamento, que deverá ser realizado em 30 (trinta) dias, deve-se proceder a restituição do celular apreendido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020161-39.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.03.2022).PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE QUE NÃO EXIGE PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2)- RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TESE ACOLHIDA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENVOLVIMENTO DA APELANTE NA NARCOTRAFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018519-77.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2022).Por conseguinte, no caso em tela, conforme supramencionado, restou demonstrado que o caminhão Ford/Cargo 2428, ano 2010, placa MTW-5275, apreendido, é do apelante Claimar Luiz Suzin, sendo de rigor, portanto, a sua restituição.Por sua vez, a cabine não deve ser restituída. Conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “considerando a extinção da punibilidade de CLAIMAR LUIZ SUZIN pelo cumprimento da transação penal, a perícia já realizada e a comprovação da licitude na aquisição do motor e o chassi do caminhão, tem-se que o presente apelo comporta parcial deferimento, a fim de que referidos bens sejam restituídos ao apelante, indeferindo-se, por outro lado, a restituição da cabine”.O apelante relatou na delegacia, que adquiriu a cabine em um grupo de Facebook, de uma pessoa de nome José, que seria morador da cidade de Francisco Beltrão. Informou que pagou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie e que o restante de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria pago quando lhe fosse entregue a nota fiscal do produto.Ocorre que o apelante não juntou qualquer comprovante do valor pago e além disso, constatou-se durante a investigação, que a cabine era proveniente de um caminhão furtado na cidade de Quitandinha – PR. Ademais, o Laudo Pericial nº 55.829/2019, acostado aos autos do processo de nº 0006528-63.2019.8.16.0131 (mov. 21.1), atestou que o chassi da cabine, de número “9BFYCEJXBBB72767”, apresentou vestígios de ter sido manipulado.Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento de crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.Logo, não se vislumbra a licitude da posse da cabine, porquanto não deverá ser restituída ao apelante.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS – REQUERENTE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIA DO BEM E TERCEIRA DE BOA FÉ – DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – APREENSÃO QUE AINDA INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL – INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002848-74.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2022).Assim, entendo necessária a restituição somente dos objetos licitamente adquiridos e comprovadamente de propriedade do apelante.Diante de tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação dispendida.
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