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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELÁTORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 1.30[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, exerceu parcialmente o juízo retratação para determinar o desmembramento do feito de modo que:“a) quanto aos agravantes cujas apólices são de caráter público, cobertas pelo FCVS, determino o sobrestamento do feito, que deve aguardar junto à Secretaria da Seção até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.689.339/PR, com posterior conclusão a este Relator para apreciação do recurso (constam como vinculados à seguradora “SFH- Caixa Administradora FCVS” os seguintes agravantes: Ana da Silva Soares Teodorovitz (contrato 20/10/87 – fls. 744), Catarina Acunha de Souza (contrato em 20/10/87 – fls. 744), Edmilson Luiz Tavares Vieira (contrato em 20/10/27 – fls. 744), Elsio Sprotte (contrato em 20/10/87 – fls. 744), Inez Aparecida Arnoni Cheffer e José Albino Knebel (contratos em 20/10/87 – fls. 677);b) com relação aos restantes, pertencentes ao ramo privado, deve o feito prosseguir na Justiça Comum Estadual, remetendo-se os autos à origem, para as necessárias providencias (Cecilia Gostinski Picagevicz (fls. 744), Gildo Novak (fls. 744), Hamilton Cordeiro Marcondes (fls. 677), Ivair Rodrigues do Nascimento e José Américo Sobrinho (fls. 677)).”Em suas razões, o embargante (1), Caixa Econômica Federal, alega que: a) os autores mencionados no item “b” tem contratos relacionados à Carteira BNH, pois originalmente tinham vinculação ao SFH e, portanto, na origem as apólices securitárias eram do ramo público (66); b) “se na origem, a apólice é pública, há interesse desta empresa pública na lide”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para declinar de competência em favor da Justiça Federal também em relação aos autores mencionados. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo, asseverando que a matéria está sendo tratada na Controvérsia n. 2, em trâmite no STJ.Por sua vez, a embargante (2), TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (então SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), sustentou que: a) conforme manifestação da COHAPAR acerca dos contratos dos autores, não há vinculação entre a apólice contratada pelos autores pertencentes ao ramo privado e a Sul América, sendo outra seguradora a responsável pelos respectivos seguros; b) se tratando de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser conhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício.Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora em relação aos autores Cecilia Gostinski Picagevicz, Gildo Novak, Hamilton Cordeiro Marcondes, Ivair Rodrigues do Nascimento e José Américo Sobrinho, extinguindo-se o feito, com base no art. 485, VI do CPC.Em análise aos recursos, determinei a suspensão de ambos até pronunciamento definitivo do STJ no REsp nº 1.689.339/PR (mov. 1.3 -ED – Autos nº 0090053-45.2019.8.16.0000 e mov. 1.3- ED - Autos nº 0090055-15.2019.8.16.0000).A suspensão foi levantada em 15/03/2024 (mov. 9-ED – dos autos nº 0090055-15.2019.8.16.0000).Recebendo o feito, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da tese jurídica firmada no Tema 1.011 do STF, considerando o caráter vinculante (mov. 7.1-ED[2] e mov. 12.1-ED[3]).Nos autos nº 0090053-45.2019.8.16.0000 ED, a Caixa Econômica Federal manifestou-se ao mov. 10.1-ED, requerendo a suspensão do feito, por haver controvérsia envolvendo o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória no Tema 1039 do STJ. A Traditio peticionou ao mov. 11.1-ED, informando que não se opõe ao acolhimento dos embargos interpostos pela CEF. E os autores, ora embargados, manifestaram-se, ao mov. 12.1-ED, alegando que não existem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, visando, tão somente, a rediscussão do mérito, o que não se admite.Nos autos nº 0090055-15.2019.8.16.0000 ED, a Traditio peticionou ao mov. 15.1-ED, alegando que o presente caso se enquadra na hipótese da tese 1.1 fixada no Tema 1.011, de forma que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. No mais, sustentou que não há que falar em preclusão por se tratar de questão envolvendo competência absoluta, portanto, matéria de ordem pública. E os autores, ora embargados, manifestaram-se, ao mov. 16.1-ED, alegando, apenas, que sendo válidos, todos os atos processuais praticados no Juízo Estadual devem ser convalidados. Em seguida, apresentaram contrarrazões aos embargos (mov. 17.1-ED), sustentando, em suma, que inexistem vícios a serem sanados e que o embargante busca apenas rediscutir a matéria o que não se admite, estando a matéria acerca da legitimidade passiva preclusa, uma vez que já analisada em despacho saneador na origem.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Ambos os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.Em resumo, trata-se de ação de cobrança securitária envolvendo mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.Alega a Caixa Econômica Federal que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em relação a todos os autores, uma vez que há interesse inclusive naqueles que constaram na planilha da COHAPAR como do ramo privado, já que na origem eram do ramo público.A questão envolvendo a competência para o julgamento e processamento da matéria sub judice foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 827.996 sob à sistemática da repercussão geral, originando o Tema 1.011 que fixou a seguinte tese jurídica:Tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No presente caso, verifico o preenchimento dos requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais do interesse da Caixa Econômica Federal. Primeiramente, a ação foi ajuizada em 06/02/2009 (mov. 1.3), isto é, estava em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, o feito encontra-se em fase de conhecimento sem prolação de sentença de mérito ainda; e a seguradora ré alegou a necessidade de intervenção da CEF no feito na Contestação (mov. 1.18 - AO) e em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 1.11-AI), bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse para intervir no processo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.52 – AO e mov. 1.1 – ED).Por se tratar de matéria de ordem pública e havendo a necessidade de observância de precedente obrigatório (art. 927, III do CPC), é caso de deliberar sobre a matéria.Como visto, preenchidas as condições estabelecidas no Tema 1.011 do STF, deve ser levantado o sobrestamento e remetidos os autos em relação a todos os autores à Justiça Federal.Logo, acolhendo os embargos de declaração da CEF e julgando de ofício o feito que estava sobrestado, DETERMINO À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, QUAIS SEJAM: ANA SILVA SOARES TEODOROVITZ, CATARINA ACUNHA DE SOUZA, EDMILSON LUIZ TAVARES VIEIRA, ELISO SPROTTE, INEZ APARECIDA ARNONI CHEFFER, JOSÉ ALBINO KNEBEL, CECILIA GOSTINSKI PICAGEVICZ, GILDO NOVAK, HAMILTON CORDEIRO MARCONDES, IVAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO E JOSÉ AMÉRICO SOBRINHO.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração (1) para determinar a remessa dos autos em relação a todos os autores à Justiça Federal, e julgar PREJUDICADO os embargos de declaração (2), nos termos do voto.Certifique-se, no Agravo de Instrumento nº 0006955-07.2015.8.16.0000, o levantamento do sobrestamento do feito em relação à Ana Silva Soares Teodorovitz, Catarina Acunha de Souza, Edmilson Luiz Tavares Vieira, Eliso Sprotte, Inez Aparecida Arnoni Cheffer e José Albino Knebel e a remessa dos autos à Justiça FederalÉ como voto.
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