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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de detração e readequação do regime inicial de cumprimento de pena (mov. 70.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a defesa requer a reforma da decisão, sustentando ser possível a fixação do regime semiaberto, diante da aplicação do instituto da detração penal (mov. 76.1 – SEEU).O Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 82.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida (mov. 85.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 17.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Consta dos autos que David Leonardo Gonçalves restou condenando na Ação Penal nº 0012881-27.2020.8.16.0021, à pena 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por violação aos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 1.3 – SEEU).A Defesa interpôs Recurso de Apelação e a pena aplicada foi reduzida para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, em relação ao regime de cumprimento da pena, restou consignado que: “A quantidade de pena imposta impossibilita o abrandamento do regime, estando escorreita a modalidade fechada de cumprimento das expiações, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do mencionado Códex. Outrossim, pelos mesmos motivos, resta inviabilizada a substituição das censuras corpóreas por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/40.Saliento que, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória já cumprido pelos apelantes (cerca de sete meses) não é suficiente para alterar a forma de execução imposta, pois justificado o modo de implemento mais gravoso.” Inconformada com o acórdão, a Defesa requereu ao Juízo de Execução a modificação do regime inicial de cumprimento de reprimenda. Sobre o requerimento, o Magistrado assim decidiu (mov. 70.1 – SEEU). “Malgrado as bem lançadas razões no pedido, nesta instância descabe rediscutir matéria inerente ao mérito daquele processo de conhecimento, sob pena de se alterar o título executivo penal consubstanciado na guia de recolhimento.Inteligência do art. 105 da LEP.Caberia exceção, não evidenciada neste caso concreto, havendo editada nova lei mais benéfica ou julgado de tribunal superior com repercussão geral.Outrossim, o tempo de prisão cautelar encontra-se devidamente anotado como pena cumprida.Portanto, julgo improcedente os pedidos.” (sic) Analisando o caso, entendo não merecer o aresto combatido qualquer modificação, porquanto o modo fechado para o cumprimento da sanção foi mantido no acórdão. Além disso, restou afastada a possibilidade de mudança de regime com a detração penal. Assim, não sendo caso de detração, tampouco de lei posterior favorável ao apenado possibilitando a alteração da forma inicial de cumprimento da pena, o pedido de modificação de regime do fechado para o semiaberto não merece acolhimento.Cabe asseverar que a insatisfação com o resultado do julgamento do Recurso de Apelação deve ser objeto de recurso para instância superior. Não se pode esquecer, é vedado ao Juízo de Execução modificar os termos da sentença por ofensa ao princípio da coisa julgada.Diante do exposto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.É como decido.
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