Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo reeducando AMILCAR SOUZA com o objetivo de reformar a r. decisão que, nos autos de execução da pena sob nº 0045688-37.2019.8.16.0021, indeferiu o pleito para afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico (seq. 221.1).Sustenta o reeducando, em suma, que por meio da Lei nº 13964/2019, conhecida como “Pacote Anticrimes”, foi revogado o artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos, afastando, pois, o caráter hediondo do delito de tráfico. Diante disse, requer sejam consideradas as frações de 1/6 para progressão e de 1/3 para o livramento condicional (Seq. 228.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Seq. 234.1). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Seq. 237.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiacomo, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (Seq. 15.1). É o relatório
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Em que pesem os fundamentos expostos pelo agravante, no sentido de que o Pacote Anticrimes teria afastado o caráter hediondo do delito de tráfico, não assiste razão ao agravante.A equiparação do delito de tráfico, tortura e terrorismo aos delitos hediondos foi feita na Constituição Federal, de modo que legislação infraconstitucional não poderia alterar essa norma, que está disposta no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veja:“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Diante desse comando constitucional, a expressão “crimes equiparados a hediondos” passou a fazer referência aos delitos de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, sendo largamente utilizada.Ademais, a própria Lei conhecida como pacote anticrimes, ao alterar o artigo 112, §2º, da Lei de Execução Penal, excluiu tão somente o tráfico privilegiado daqueles considerados hediondos ou equiparados, veja:“§5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” Ora, se o intuito do legislador ordinário fosse excluir o tráfico em todas as suas versões praticadas, evidentemente que teria feito menção de forma expressa ao tráfico, e não ao tráfico previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal:“(...) CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (AÇÃO PENAL Nº 0004407-17.2009.8.16.0130). DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES EM CRIME DE NATUREZA HEDIONDA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000636-88.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 22.02.2022).“(...) AGRAVADO REINCIDENTE, CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006) - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA COMUM OU ESPECÍFICA, QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DE 60% DA PUNIÇÃO CARCERÁRIA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000678-40.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.02.2022).“(...) RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO SE APLICA AOS PRESOS CONDENADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4003005-79.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022). Dessa forma, não há que se falar em afastamento equiparação do delito de tráfico de drogas à natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao presente recurso.
|