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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 56.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos de embargos à execução NPU 0000528-44.2021.8.16.0174, que Matheus Silva Comércio - ME opõe em face de Lisbor Comércio de Pneus Eireli, pela qual, dentre outras providências: a) deferiu “[...] a produção de prova documental e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes da embargante”; e, b) determinou a intimação das partes, “[...] para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por teleconferência diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do covid-19”.A embargante, ora agravante, aduz que, “[...] como se pode ater da determinação do juízo de primeiro grau, a conversão do processo de Execução em Ação de Conhecimento se deu após a citação do Executado, e ainda, após a oposição pela Executada dos Embargos a Execução, desta feita, a conversão em Ação de Conhecimento feriu de morte o procedimento processual e a natureza da ação. Pois a respectiva conversão tende anular inclusive o procedimento de Embargos a Execução, o qual tem matéria específica para sua existência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] a conversão de Execução em Ação de Conhecimento após a citação coloca em xeque a Preliminar da Condição da Ação, a qual é matéria de defesa do Executado. Pois com a determinação de conversão fica caraterizado o Cerceamento de Defesa como fonte Constitucional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “Há de se ater que no bojo do ‘Pedido’ da Exequente, este é objetivo ao formalizar a exordial de natureza executiva o respectivo procedimento, inclusive citando ipsis literis os fundamentos jurídicos para tal mister. Portanto não podendo arguir a decisão Agravada palio do interesse de Instrumentalidade de Formas, após a citação da Executada, haja vista, o princípio legal da ‘Concentração de Atos’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que, “[...] em que pese à respectiva decisão ora Agravada ter se dado em seara de Embargos a Execução, é notório que os respectivos Embargos é ação dependente daquela Execução, pois os Embargos é meio de defesa do Executado, razão pela qual, os respectivos autos são dependentes. Desta feita, se em seara de Embargos o Juízo a quo determina a realização de Audiência de Instrução, abrindo desta feita instituto probatório, o Procedimento Executório perde sua natureza Especial de procedimento, passando neste ínterim ao procedimento de Conhecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a “[...] decisão monocrática, a qual, sob ótica prática alterou o Rito Processual Especial da Execução de Titulo Extrajudicial para o Procedimento de Conhecimento, no qual determinou fase Instrutória em seara de Embargos a Execução, respectivamente com oitiva de testemunhas e apresentação de novos documentos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 20.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Matheus Silva Comércio – ME, insurge-se contra a decisão de mov. 56.1 – 1º grau, nos pontos em que a MM.ª Juíza: a) deferiu “[...] a produção de prova documental e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes da embargante”; e, b) determinou a intimação das partes, “[...] para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por teleconferência diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do covid-19”.Segundo alega, “[...] se em seara de Embargos o Juízo a quo determina a realização de Audiência de Instrução, abrindo desta feita instituto probatório, o Procedimento Executório perde sua natureza Especial de procedimento, passando neste ínterim ao procedimento de Conhecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, ao contrário do que afirma a agravante, a MM.ª Juíza não converteu a execução de título extrajudicial NPU 0000505-69.2019.8.16.0174 em ação de conhecimento.Na realidade, limitou-se a sanear os embargos à execução NPU 0000528-44.2021.8.16.0174, com a delimitação dos pontos controvertidos e a especificação das provas.De acordo com o artigo 920, do Código de Processo Civil: “Art. 920. Recebidos os embargos:I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.” Ou seja, diferentemente do que sustenta a agravante, os embargos à execução admitem ampla dilação probatória, pois são ação de conhecimento, incidental e autônoma à execução de título extrajudicial.Como visto, a possibilidade de designação de audiência de instrução em embargos está prevista no artigo 920, do Código de Processo Civil, procedimento que não altera o rito da execução de título extrajudicial.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Matheus Silva Comércio – ME, e negar-lhe provimento.
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