Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINDO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
a) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ: “Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante”.(REsp 2013094, DJe 06/09/22, destaquei).
b) “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela” (REsp 2013094, DJe 06/09/22, destaquei).
c) Assim, tendo o contrato findado em 26/05/2013, não está prescrita a demanda ajuizada em 14/07/21.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA (§ 2º DO ART. 330 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. INICIAL QUE POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO.
a) Esclarecido na inicial que o Autor não mais dispõe dos comprovantes de pagamentos e requerido que a Instituição Financeira os apresente, justifica-se a alegada impossibilidade de indicação, desde logo, do valor a que entende fazer jus, não se podendo dizer, daí, que o pedido seja genérico.
b) Em se tratando de contrato findo, apenas em caso de eventual procedência do pedido declaratório de nulidade das cláusulas indicadas é que será devido o ressarcimento, ao final. Por isso, não é indispensável que se indique, desde logo, o valor do débito que se entende incontroverso.
c) Não estando a causa madura para julgamento, não é possível o julgamento na forma do art. 1013, § 3º, I do CPC., devendo os autos retornarem à primeira instância, para processamento.
3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035442-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.12.2022)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) ANTÔNIO CESAR ALBA, ajuizou, em 14/07/21, “AÇÃO PELO RITO COMUM” em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando que: a) celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; b) o contrato contém cláusulas abusivas: cumulação indevida de comissão de permanência e previsão de cobrança de honorários extrajudiciais; c) pretende a revisão do contrato a fim de que sejam declaradas nulas as referidas cláusulas; d) o Autor realizava os pagamentos após o dia do vencimento da prestação, pressupondo-se a existência de cobrança indevida de encargos nesses períodos; e) quanto a previsão da cobrança de honorários extrajudiciais, não pode a Ré repassar para o consumidor os encargos da contratação do seu patrono; f) não dispõe de todos os documentos, devendo ser determinado que a Ré os apresente por serem comuns às Partes e, ainda, de modo a facilitar a defesa do consumidor. Requereu a gratuidade da Justiça, a determinação para que a Ré apresente os extratos detalhados dos pagamentos das parcelas e, ao final, a procedência do pedido para que sejam declaradas nulas as cláusulas apontadas, condenando-se a Ré à repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.401,60. 2) A decisão do mov. 9.1 determinou a demonstração da alegada hipossuficiência e, no mov. 14.1 foi determinada a emenda da inicial, consignando que: “a petição inicial, tal como está, é inepta, pois o autor apenas se insurge contra a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios, sem quantificar os valores que pretende controverter ou aqueles que entende incontroversos. Além do mais, a comissão de permanência é encargo que incide somente em caso de inadimplência, mas não foram apontadas quais prestações foram pagas em atraso, tampouco os valores cobrados a este propósito. Desta sorte, o autor para, no mesmo prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, ocasião em que deverá indicar as parcelas que foram pagas em atraso, quantificando os valores cobrados a título de comissão de permanência, sob pena de indeferimento da inicial.” 3) O Autor se manifestou dizendo que o pedido era declaratório, e apenas subsidiariamente condenatório. Além disso, formulou pedido expresso para que a Instituição Financeira apresentasse os extratos dos pagamentos (mov. 22.1). 4) A sentença (mov. 24.1) indeferiu a inicial, por inépcia, consignando que, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC: “§ 2º- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.“ (destaque no original). Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da Justiça deferida na sentença. 5) O Autor apelou (mov. 27.1), alegando que: a) a inicial delimita expressamente a causa de pedir e os pedidos; b) quanto aos valores, foi informado que não se tem a documentação para a quantificação do valor; c) por isso, na inicial houve pedido para apresentação do extrato detalhado do contrato na fase processual oportuna, justificando o valor da causa como o do contrato; d) nos termos dos artigos 19 e 20 do CPC, é admissível a ação meramente declaratória. Requereu o provimento do recurso a fim deque seja afastada a inépcia da inicial, retornando os autos à 1ª instância para julgamento do feito. 6) Em suas contrarrazões (mov. 33.1) BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor de BV FINANCEIRA S/A, disse que: a) a procuração foi outorgada pelo Autor em 03/12/12, sendo que a demanda foi ajuizada em 2021; b) portanto, na ausência de documentação que comprove a regularidade da representação processual, ANTONIO CAESAR ALBA deve ser intimado, na forma do art. 76 do CPC para regularização da inicial, sob pena de extinção. No mais, disse que a sentença foi precisa ao reconhecer a inépcia da inicial, não sendo caso de reforma. 7) Intimado, o Apelante juntou instrumento de mandato atualizado (mov. 22.2 autos recursais). 8) As Partes foram novamente intimadas a fim de se manifestar sobre eventual prescrição decenal, fazendo-o nos movs. 27 e 28.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato findo (26/05/2011 a 26/05/2013, mov. 1.3), por meio da qual o Autor-Apelante se insurge contra a cláusula que estipulou os encargos moratórios (comissão de permanência mais multa de 2%) e a cobrança de honorários em caso de cobrança extrajudicial requerendo, em consequência, após a declaração da nulidade, a repetição do indébito. Em razão do pedido condenatório de repetição do indébito, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última parcela que, no caso, presume-se ter ocorrido em 26/05/2013. Assim, não está prescrita a demanda ajuizada em 14/07/21. Nesse sentido:
“4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Contudo, a pretensão condenatória (repetição de indébito) vinculada ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais tem como termo inicial a data da última prestação. Destaca-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.738.935/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)” (REsp 2013094, Mi. MARCO BUZZI, DJe 06/09/22, destaquei).
Portanto, na hipótese, a pretensão não está prescrita. A sentença indeferiu a petição inicial por inépcia. O art. 330, §1º do NCPC, elenca que a petição inicial será considerada inepta quando:
“I – lhe faltar pedido ou causa de pedir II – O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legai sem que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – Contiver pedidos incompatíveis entre si.””Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível. Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial."(pg. 455, Código de Processo Civil Comentado, LUIZ GUILHERME MARINONI. 3ª ed ver., atual e ampl)
No caso, apesar do Autor não ter juntado os extratos dos pagamentos e nem indicado, desde logo, o valor a que entende fazer jus, não se pode dizer que o seja genérico. É que, tratando-se de contrato findo, apenas em caso de eventual procedência do pedido declaratório é que será devido o ressarcimento, ao final. Não há pagamentos a serem feitos no curso da demanda o que, em tese, justificaria a indicação, desde logo, do valor incontroverso, até para fins de eventual depósito judicial. É possível identificar a causa de pedir e o pedido, que são compatíveis, determinados e há lógica na narrativa inicial e, assim, não há que se falar em inépcia da inicial. O art. 330, §2º do CPC estabelece que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ”
Na inicial o Autor requer expressamente o afastamento da comissão de permanência (12% pro rata die), dizendo-a abusiva porque prevista de forma acumulada com outros encargos (multa de 2% sobre as parcelas em atraso e juros remuneratórios já inseridos nas parcelas, conforme cláusula 13 do contrato), e a declaração de nulidade da previsão da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 10% em caso de cobrança extrajudicial (cláusula 21). Tais pedidos já correspondem aos requisitos deste parágrafo, uma vez que foram expostas as taxas que o autor julgou abusivas, e os motivos para a possível condenação do réu.
Assim, é caso de reforma da sentença que indeferiu a inicial, por inépcia. Contudo, considerando que nas contrarrazões do apelo o BANCO VOTORANTIM S/A não se manifestou sobre o mérito da demanda, mas apenas sobre a alegada inépcia da inicial entendo que a causa não está pronta para julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC, pois ao Réu há de ser oportunizada a alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do alegado direito do Autor, sob pena de cerceamento de defesa.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença que extinguiu a demanda por inépcia da inicial, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
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