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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035442-32.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINDO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. a) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ: “Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante”.(REsp 2013094, DJe 06/09/22, destaquei). b) “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela” (REsp 2013094, DJe 06/09/22, destaquei). c) Assim, tendo o contrato findado em 26/05/2013, não está prescrita a demanda ajuizada em 14/07/21. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA (§ 2º DO ART. 330 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. INICIAL QUE POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO. a) Esclarecido na inicial que o Autor não mais dispõe dos comprovantes de pagamentos e requerido que a Instituição Financeira os apresente, justifica-se a alegada impossibilidade de indicação, desde logo, do valor a que entende fazer jus, não se podendo dizer, daí, que o pedido seja genérico. b) Em se tratando de contrato findo, apenas em caso de eventual procedência do pedido declaratório de nulidade das cláusulas indicadas é que será devido o ressarcimento, ao final. Por isso, não é indispensável que se indique, desde logo, o valor do débito que se entende incontroverso. c) Não estando a causa madura para julgamento, não é possível o julgamento na forma do art. 1013, § 3º, I do CPC., devendo os autos retornarem à primeira instância, para processamento. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.