Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 30.1), proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão de juros c/c repetição de indébito” nº 0036228-76.20218.16.0014, ajuizada por CID AFFONSO DO REGO em face do BANCO AGIBANK, cujo dispositivo constou o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada aos quatro contratos revisados a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. Ante a sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ”Irresignado, o banco réu/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), na qual sustentou: (1) a clareza contratual que especificou de forma clara todas as características do contrato, em especial as taxas de juros pactuadas, com as quais o autor anuiu de forma espontânea; (2) impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios, ante a inexistência de onerosidade excessiva; (3) os juros cobrados pelo banco apelante decorrem do risco do negócio, já que se tratam de contratos sem qualquer garantia; (4) os juros estipulados pelo Bacen são apenas um referencial e não um balizador, assim, em caso de redução, deve ser considerado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (5) a parte autora celebrou os contratos e recebeu os valores mutuados, sendo vedada a posterior alteração dos termos do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, bem como da boa-fé objetiva; (6) pelo princípio da conservação do negócio jurídico, a validade dos contratos é a regra, enquanto que a invalidade é a exceção, pelo que deve o contrato ser inteiramente confirmado; (7) não havendo qualquer invalidade no contrato, incabível o pleito de repetição de indébito.Postulou ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de confirmar a validade do contrato firmado entre as partes.A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 42.1), pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (seq. 37), regularidade formal (procuração em seq. 12.2), preparo (seq. 37.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.Mérito:Trata-se de ação de revisão de contrato bancários, a qual tem por objeto os Contratos de crédito pessoal de nº 1212489139, 1213215123, 1214078707 e 1214099981, dos quais insurgiu-se a parte autora, alegando cobranças abusivas de juros remuneratórios.Em sentença, foi reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos contratos. A parte apelante, por sua vez, alega a legalidade da taxa de juros contratada. Pois bem. Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe.A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico:A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo. Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro, ou ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007).Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor.Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis.No caso em análise, os Contratos de crédito pessoal de nº 1212489139, 1213215123, 1214078707 e 1214099981 (seq. 1.5) previram, respectivamente, juros remuneratórios de 22,0% a.m. e 987,22%, 19% a.m. e 706,42% a.a., 17,25% a.m. e 57508% a.a. e 19% a.m. e 706,42% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, segundo divulgado pelo Bacen, foi, respectivamente, de 7,07% a.m. e 126,90% a.a., 6,05% a.m. e 102,31% a.a., 5,13% a.m. e 82,32% a.a. e 5,13% a.m. e 82,32% a.a., conforme as tabelas de nos 25464, referente à taxa mensal, e 20742, atinente à taxa anual, conforme registrado na sentença.Ou seja, constata-se que os juros mensais cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado. Os juros anuais também superaram ao dobro da média do mercado, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança com a adequação à taxa média do mercado, consoante consignado em sentença. Outrossim, ainda que se tratem de contratos de crédito pessoal, com forma de pagamento com débito em conta corrente, cujo risco de inadimplemento é, em tese, maior, tal circunstância, por si só, não justifica a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média do mercado. Dessa forma, como a instituição financeira não se contrapôs de forma clara e objetiva de modo a justificar de maneira plausível a cobrança de juros tão acima da taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente manutenção da sentença.A propósito, assim já se manifestou esta Câmara Cível:AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038854-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARAA EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008873-84.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 04.07.2018)Assim, diante de tais fundamentos, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, determinando a limitação à taxa média do mercado.Por fim, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária, à luz da média do INPC-IGPDI, desde cada cobrança a maior, cada pagamento indevido, até a citação, e, a partir daí, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba a correção monetária quanto os juros de mora (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR), autorizada a compensação com eventual saldo devedor da autora com a ré. 3. Sucumbência:Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento do recurso impõe a fixação destes, razão pela qual majora-se de 10% para 15% do valor da condenação, em razão da ausência de complexidade da questão trazida com o recurso.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação
|