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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002580-69.2021.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. HERDEIRA. REQUISIÇÃO FORMULADA POR COPROPRIETÁRIA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALEGADO ABANDONO. OCUPAÇÃO POR MAIS DE 16 ANOS. DEMAIS PROPRIETÁRIOS EM LOCAL INCERTO. REGISTRADOR QUE REJEITOU O PEDIDO NA FORMA INTENTADA POR VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DÚVIDA REGISTRAL FORMULADA PELA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA OBJEÇÃO DEDUZIDA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL POSSÍVEL APENAS APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PECULIARIDADES. OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COM ÂNIMO DE DONA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. recurso não provido.- Embora seja possível a declaração da aquisição prescritiva da propriedade do bem imóvel pela usucapião por um ou mais herdeiros em desfavor dos demais, necessário que, dentre outros requisitos, a ocupação exercida, pelo prazo previsto, não tenha ocorrido por mera tolerância dos demais, ou seja, detenha a qualidade exigível pela legislação (de ânimo de dona).- A simples utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente em posse com ânimo de dona, para fins de aquisição originaria do domínio.- No caso, a análise da natureza da ocupação exercida, dada a peculiaridade verificada, relativamente a copropriedade, exige um exame de cognição mais profundo do que a esfera administrativa (extrajudicial) permite, notadamente ante as especificidades do caso, em que a requerente alega ignorar o endereço dos demais coproprietários.- Embora a citação por edital seja válida e possível, no presente caso se mostra prematura e indevida da forma requerida, porque não esgotados, sequer intentados, outros meios para a localização dos demais herdeiros.- No caso específico dos autos, ante as peculiaridades, não se mostra possível o prosseguimento do procedimento de usucapião pela via estreita extrajudicial intentada, facultada a formulação pela via judicial.Recurso de apelação não provido.