Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. REFORMA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC”. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003946-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022)
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Acórdão
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COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP agrava da decisão de mov. 383.1, integrada pela de mov. 390.1, que indeferiu a penhora do fundo de previdência privada em nome do executado, por considerar de natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no 0045773-49.2016.8.16.0014.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.9.1-TJ).Contraminuta em mov. 18-TJ.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
A agravante relata que após diversas tentativas de satisfação do débito, desde 2016, verificou a existência de ativos depositados em previdência privada, cuja penhora é possível visto que não comprovada nos autos a condição de necessidade de utilização do saldo para subsistência. Ressalta que os planos VGBL se enquadram em um rol de investimento futuro, não possuindo natureza alimentar. Pede o provimento do recurso, com o deferimento da penhora.A decisão atacada entendeu que os valores apontados no mov. 370.1 (R$ 9.845,37 – PRENINVEST EMPRESARIAL VGBL – com status “ativa com cobrança suspensa por inadimplência”) possuem natureza impenhorável, por constituírem complemento de aposentadoria ou instituição de renda, não sendo possível, ademais, presumir em desfavor do executado – citado por edital – o desvirtuamento de sua aplicação financeira.Quando se trata de previdência privada, o STJ reitera que a impenhorabilidade deve ser aferida casuisticamente, somente restando configurada quando verificada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, in verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).No presente caso, foi identificado nos mov. 370.1, o saldo de R$ 9.845,37 (em fundo de previdência privada na instituição CAIXA SEGURADORA) em nome do executado SERGIO MARCOS MONTEIRO.Na decisão agravada, o douto Magistrado considerou que “Os valores mantidos em aplicação do tipo previdência privada são, em regra, impenhoráveis, pois destinados a complemento de aposentadoria ou instituição de renda, enquadrando-se no art. 833, IV, do CPC..” (mov. 383.1).Contudo, não foram produzidas provas de que tais valores se destinam à subsistência do agravado, cumpre apreciar isoladamente o fundo cujo bloqueio se pretende, a fim de observar se ostenta caráter alimentar.Veja-se que a verba decorrente de plano de previdência poderia, eventualmente, assumir caráter alimentar, se usufruída no tempo análogo ao da aposentadoria. Porém, no caso do certificado indicado trata-se de “VGBL” mantida na CAIXA SEGURADORA, cuja nomenclatura (PREVINVEST EMPRESARIAL) remete à natureza de aplicação financeira, além de se encontrar em situação de “cobrança suspensa”, devido à inadimplência.Assim, não comprovado o caráter de aposentadoria, resta afastado o caráter alimentar, de modo que comporta afastamento o reconhecimento da impenhorabilidade.Assim, comporta reforma a decisão agravada, a fim de admitir a penhora do fundo de SERGIO MARCOS MONTEIRO, no montante de R$ 9.845,37, visto que não reconhecido o caráter alimentar.
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