SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003946-90.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. REFORMA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC”. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). RECURSO PROVIDO.