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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Ari Caldeirão Neto apela da sentença de mov. 104.1, que julgou procedente a ação de cobrança nº 0040372-30.2020.8.16.0014, ajuizada por Marialva Maria de Souza, para o fim de condená-lo, solidariamente aos réus Luciane Baise Orcioli e José Renato Orcioli (fiadores):a) ao pagamento das despesas relacionadas à rescisão do contato (aluguel, multa, água e energia elétrica), atualizadas pelo índice IPCA-E e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos;b) ao ressarcimento do montante despendido pela autora com a reparação do imóvel, equivalente a R$ 1.198,70 (mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso;c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Alega o apelante, de partida, que conquanto tenha colacionado os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, o Juízo Singular nada mencionou na sentença a respeito da justiça gratuita.Aduz que não possui condições de arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus à concessão da benesse.Conta que a ação de origem foi ajuizada pela apelada, sob o argumento de que o apelante devolveu o imóvel locado em estado de deterioração e com encargos locatícios pendentes.Narra que, na sentença, o Juízo Singular decretou a revelia dos réus e aplicou a penalidade prevista no art. 344, do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados), afastando, por conseguinte, a alegação de nulidade da citação.Destaca que a revelia foi decretada com amparo na cláusula décima terceira do contrato, a qual, entretanto, se refere ao acompanhamento de vistoria e entrega das chaves.Defende que referida cláusula não possibilita a supressão de citação pessoal. Ainda, que não foi citado e que não reside no mesmo lugar que os fiadores.Salienta que a citação “é o ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida” e sua realização de forma pessoal é essencial, nos termos dos arts. 239 e 242, do CPC.Argumenta que a pessoa que recebeu a citação em seu nome não tem poderes para tanto, de modo que o ato não pode ser considerado válido, pois estaria cometendo erro grosseiro.Frisa que a citação é pressuposto processual e sem ela a relação processual não se aperfeiçoa. Ainda, que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto foi impedido de ofertar contestação e produzir provas.Repisa, por fim, que a sentença foi citra petita, pois deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, o qual deve ser agora deferido.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a justiça gratuita e reconhecida a nulidade da citação, “considerando-se citado a partir de mov. 76.1 e requerendo desde já o retorno dos autos para o local de origem, para abertura de prazo de 15 dias para apresentação de contestação” (mov. 112.1).Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 116.1).Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o apelante apresentou os documentos de mov. 21, sobre os quais a apelada se manifestou no mov. 28.1.
II – VOTO:- Do não conhecimento do recurso no tocante ao pedido de justiça gratuitaPor meio da petição de mov. 76, o apelante compareceu ao feito de origem e pugnou tanto pela declaração de nulidade da citação, quanto pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, o requerido colacionou os documentos de mov. 92.O MM. Juiz proferiu a sentença sem nada mencionar a respeito do deferimento ou indeferimento da benesse, ensejando, assim, a renovação do pedido em sede recursal.Em virtude do pedido, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para, novamente, comprovar suas parcas condições econômicas, providência que, entretanto, nem sequer se mostrava necessária.Isto porque é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão do Poder Judiciário na análise do pleito de gratuidade induz ao reconhecimento de seu deferimento tácito.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. (...) 3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ: 10/05/2021 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). (...) 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1137758/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 04/05/2020 – destaquei) Não é discrepante o entendimento no âmbito desta Câmara, conforme se pode constatar dos acórdãos de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO DO JUÍZO EM ANALISAR O PLEITO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- A ausência de análise do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito, até porque a parte requerente não pode ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário.- Considerando que o apelante já é beneficiário da justiça gratuita e que a benesse alcança o segundo grau de jurisdição, não há interesse recursal nesse ponto (...)” (TJPR – Apelação Cível nº 0003129-41.2020.8.16.0050, 18ª CCível, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ: 02.03.2022 – destaquei.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA INICIAL E NÃO ANALISADO. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE.- A ausência de análise do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito, até porque a parte requerente não pode ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário. (...) Recurso de apelação provido.” (TJPR – Apelação Cível nº 0000327-40.2016.8.16.0073, 18ª CCível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – DJ: 16.11.2021 – destaquei). Assim, como houve o deferimento tácito da gratuidade, e considerando que o benefício concedido no primeiro grau abrange o segundo grau de jurisdição, deixa-se de conhecer do recurso neste ponto, por falta de interesse recursal.- Do mérito recursalPretende o recorrente a declaração de nulidade de sua citação, ao argumento de que ela foi realizada equivocadamente na pessoa da fiadora Luciane Baise Orcioli, enquanto deveria ter sido pessoal.A alegação não prospera.Assim constou da cláusula décima terceira do contrato de locação (mov. 1.4): Como se vê, por meio da mencionada cláusula contratual, o locatário Ari Caldeirão Neto e os fiadores Luciane Baise Orcioli e José Renato Orcioli outorgaram entre si poderes para receber citação em qualquer ação envolvendo o contrato de locação.Importante considerar, aqui, que tanto o locatário quanto os fiadores são capazes e assinaram o contrato em questão livremente, o que torna válida a disposição por eles inserida.A alegação de que a cláusula em questão se refere apenas ao acompanhamento de vistoria e entrega das chaves evidentemente não prospera.Ora, o instrumento contratual foi claro no sentido de que “os poderes são amplos e ilimitados desde que tenham por objeto fato ou relação decorrente deste contrato e objetivem os atos processuais de citação, intimação, inclusive para audiência prévia ou instrução”.Aplica-se ao caso, então, o teor do art. 242, do CPC, segundo o qual “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.Sobre a matéria, manifesta-se a jurisprudência pátria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO NA PESSOA DO FIADOR. Havendo cláusula expressa de reciprocidade no contrato de locação, deve ser respeitada a vontade das partes. Reforma da decisão de renovação do ato, restabelecendo o decreto de revelia e determinando o prosseguimento do processo. PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 0031022-23.2013.8.19.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque – DJ: 11.06.2013 – destaquei). “Agravo de instrumento. Locação de Imóveis. Ação de Cobrança. Decisão que indeferiu pedido de citação do locatário na pessoa do fiador. Outorga de poderes, recíprocos, para citação do locatário na pessoa do fiador. Possibilidade. Cláusula expressa no contrato de locação. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043814-77.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, DJ: 20.02.2014 – destaquei)..“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DA LOCATÁRIA NA PESSOA DO FIADOR. MANDATO INSERTO NA AVENÇA LOCATÍCIA COMO PACTO ACESSÓRIO À FIANÇA. EXPIRAÇÃO DA GARANTIA. ALFORRIAMENTO DOS GARANTES DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA FIANÇA. EXAURIMENTO DO MANDATO. CONTRATO ACESSÓRIO À FIANÇA. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. O mandato, como é consabido, se consubstancia em negócio jurídico para cujo aperfeiçoamento não se exige, em regra, forma especial, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656), ensejando a constatação de que, em tendo os contratantes impregnado no instrumento que estampa a avença locatícia que os enliçara disposição expressa emoldurando os poderes de representação que a locatária e os fiadores se outorgavam reciprocamente, concertaram, de forma acessória, contrato de mandato, confiando-se mutuamente lastro para serem representados uns pelos outros, afigurando-se essa disposição, por ter emergido da livre manifestação de vontade dos contratantes e não sendo repugnada por nenhum dispositivo de lei, legítima e eficaz.(...)” (TJDF – Apelação Cível nº 20060110237080, 2ª Turma, Rel. Des. Teófilo Caetano, DJ: 07.03.2007 – destaquei). Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.Em virtude da regra insculpida no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária a que foi condenado o apelante para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita antes concedida.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e em, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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