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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040372-30.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O LOCATÁRIO E OS FIADORES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU LOCATÁRIO.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO DO JUÍZO NA ANÁLISE DO PLEITO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte, a ausência de análise do pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito, até porque a parte requerente não pode ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário.- Considerando que o apelante já é beneficiário da justiça gratuita e que a benesse alcança o segundo grau de jurisdição, não há interesse recursal nesse ponto.2. MÉRITO RECURSAL. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO REALIZADA NA PESSOA DA FIADORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RECIPROCIDADE ENTRE LOCATÁRIO E FIADORES. OUTORGA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO EM QUALQUER AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 242, DO CPC.- Tendo em vista que por meio do contrato de locação o locatário e os fiadores outorgaram entre si poderes para receber citação em qualquer ação envolvendo a relação contratual, considera-se válida da citação do locatário realizada na pessoa da fiadora.- Nos termos do art. 242, do CPC, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.