Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito do Juízo Único da Comarca de Congonhinhas, que aplicou a penalidade de advertência verbal à apenada Rosimara da Silva, diante do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico (mov. 116.1 – Execução).Inconformada, a Promotora de Justiça requer a reforma do decisum para reconhecer e homologar a falta grave praticada pela reeducanda, bem como determinar a regressão de regime para o modo fechado, sob o fundamento de ter a apenada conhecimento das condições estabelecidas quando do deferimento do benefício, todavia, praticou diversas violações, mesmo após a apresentação de justificativa ao Juízo de primeiro grau (mov. 117.1 – Execução).A Defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado questionado (mov. 124.1 – Execução)Em oportunidade de retratação, o decisum foi conservado por seus próprios fundamentos (mov. 132.1 – Execução).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Depreende-se dos autos ter sido deferido o regime semiaberto harmonizado, mediante o monitoramento eletrônico, a apenada Rosimara da Silva na data de 26/02/21. A reeducanda foi devidamente advertida quanto às condições estipuladas pelo Juízo de primeiro grau (mov. 22.1 – SEEU).Nada obstante, sobreveio aos autos informações de ter a sentenciada praticado diversas violações referentes à área de inclusão (movs. 114 – SEEU).Durante a realização da audiência de justificação Rosimara declarou que, em relação a primeira violação, estava com seus netos e eles começaram a chorar, não tendo outra opção a não ser levá-los para a praça, onde os pais deles estavam. Quanto a outra infração, explicou que foi até a casa de sua genitora para fazer uma faxina em razão de a mesma não ter condições por estar doente. Em relação as demais transgressões, não soube explicar seus motivos, esclarecendo que em uma das vezes estava na casa de sua mãe e na outra em sua vizinha. Destacou ainda, que a sua tornozeleira eletrônica não apitou durante as violações do perímetro de inclusão (mov. 115.1 – SEEU).O Ministério Público pediu pela regressão de regime para o modo fechado, por não serem válidas as justificativas apresentadas pela sentenciada.Por sua vez, a Defesa pleiteou pela imposição de advertência e não reconhecimento da infração (mov. 116.1 – SEEU).A Magistrada não acolheu o requerimento do Ministério Público, com a seguinte fundamentação (mov. 116.1 – SEEU): “1. Muito embora esteja claro que a sentenciada não vinha cumprindo diligentemente sua pena, diante do histórico de violações de seq. 114, sem apresentação de justificativas relevantes, entendo que as faltas apresentadas, nesse momento, não se apresentam graves o suficiente a fim de se configurar a ocorrência de falta grave com a consequente regressão de regime, que levaria a um longo período de cárcere a sentenciada.2. Assim, aplico tão somente penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL, tendo sido a sentenciada advertida de que novos descumprimentos ensejarão a regressão de seu regime prisional” (sic). De fato, entendo merecer reforma a decisão recorrida.O art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, assim estabelecem: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.(...)Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...)” Ademais, o art. 146-C, da LEP, claramente preceitua: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;(...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...); Por sua vez, o art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal, também dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando praticada a falta grave.Feitas essas considerações, é possível constatar ter Rosimara, mesmo ciente das condições do regime semiaberto harmonizado (mov. 22.1 – SEEU), infringindo a área de inclusão e por consequência violado as regras do monitoramento eletrônico por diversas vezes (movs. 72.1 e 114 – SEEU).Além disto, mesmo após a aplicação da advertência pela Magistrada da Execução, é possível atestar pelo Sistema Projudi, através do Histórico de Violações, ter a reeducanda incorrido em ao menos duas novas infrações (mov. 114.1 – SEEU).Esta particularidade reforça o entendimento de não possuir a agravada qualquer responsabilidade com a execução da reprimenda.Nesse mesmo sentido, se pronunciou a d. Procuradora de Justiça (mov. 14.1 – SEEU): “Na hipótese dos autos, observa-se que a apenada mesmo ciente das condições impostas para o monitoramento eletrônico (art. 146-C caput), violou, continuamente, o perímetro de inserção estabelecido e, por conseguinte, continuou as condições que lhe foram impostas. Assim, diante das reiteradas violações ao sistema de monitoramento eletrônico cometidas pela apenada, evidencia-se, seu baixo senso de responsabilidade e de comprometimento com a sua ressocialização. Demonstrando descaso com a tríplice finalidade da pena (retributiva, preventiva e educativa), revelando-se insuficiente, portanto, a aplicação de mera advertência verbal, ante a reiteração sistemática das violações que impõe a aplicação da sanção mais gravosa, nos termos dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal”. Assim sendo, é inconteste que o descumprimento reiterado, e em curto espaço de tempo, das condições impostas para o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado constitui falta grave.Cabe asseverar, diante da ausência de justificativa plausível para as inúmeras faltas cometidas por Rosimara, as quais, repito, demonstram seu desprezo com as finalidades da pena, é perfeitamente possível a determinação da regressão de regime de cumprimento da custódia.Vale lembrar, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu configurar falta grave a violação do perímetro de monitoração, além da possibilidade da determinação de regressão de regime. A propósito: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 146-C, I, C.C. OS ARTS. 50, VI, E 39, V, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II – “Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes” (HC n. 438.756/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/06/2018).III - In casu, a fundamentação apresentada no v. aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave. Ao violar a zona de inclusão de monitoramento o paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal:IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional. Precedentes.Habeas Corpus não conhecido”.(STJ, HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, j. 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 02/08/2018, DJe 15/08/2018) (destaquei). Outro não é o entendimento desta Câmara: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. APENADO QUE DESCUMPRIU AS REGRAS IMPOSTAS. EVIDENTE FALTA DE RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001875-09.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - j. 14.10.2019) (destaquei). Destarte, a decisão questionada deve ser reformada para que seja reconhecida e homologada a falta grave praticada pela apenada Rosimara da Silva, com a consequente regressão de regime para o modo fechado.Isto posto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
|