Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA SEM SENTENÇA ANTES DE 26/11/2010. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF. CONFIRMAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, por inexistência de previsão contratual de cobertura de vícios de construção, com os autores requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratada e a realização de prova pericial para comprovar os danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de responsabilidade securitária deve ser declinada para a Justiça Federal, considerando a intervenção da Caixa Econômica Federal e a natureza da apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de seguro habitacional ajuizadas e sem sentença antes da MP 513/2010, é da Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide.4. A análise da competência deve considerar a data da medida provisoria, e não a data da sentença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Em ações de responsabilidade securitária envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ajuizadas antes da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2011; STJ, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.944-8/03, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal confirmou que o caso deve ser enviado para a Justiça Federal, porque a ação foi ajuizada antes da MP 513/2010 e a Caixa Econômica Federal tem interesse na questão, já que se trata de um seguro habitacional público.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006915-34.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº 0006915-34.2008.8.16.0044, julgou improcedente a pretensão dos autores, por inexistência de previsão contratual de cobertura de vícios de construção, sem sucumbência em razão da gratuidade da justiça (mov. 1.33, DJ 07/01/2011).Inconformados, os autores alegam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas que afastam ou o exoneram a responsabilidade da seguradora ré. Sustentam que o contrato de seguro firmado abrange os vícios informados na inicial, fazendo jus à reparação pleiteada, independentemente de sua origem. Argumentam que as cláusulas citadas pelo magistrado para embasar a sentença seriam omissas e ambíguas e não afastariam a responsabilidade da ré. Defendem a necessidade de realização da prova pericial para comprovar a existência de danos físicos, ligados à má execução da obra e qualidade dos materiais empregados na construção das residências. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada. Alternativamente requerem que seja cassada a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para o processamento do feito, com determinação da prova pericial (mov. 1.34).A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 1.36).A apelação foi provida em julgado de 22 de março de 2011. O Acórdão ficou assim ementado (mov. 1.6, AP):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DA COHAB. COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇAO DAS PROVAS REQUERIDAS NA INICIAL. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Em se tratando de ação de responsabilidade obrigacional decorrente do seguro habitacional, onde se pretende o recebimento de indenização securitária, mostra-se indispensável a realização da prova técnica, para a constatação dos danos verificados nos imóveis segurados, principalmente quando tal prova foi expressamente requerida pelas partes. O julgamento antecipado da lide em tais circunstâncias constitui cerceamento de defesa, desafiando a nulidade da decisão. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 861620-0 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.03.2012)A ré opôs embargos para argumentar que a decisão careceria de clareza e que não foram considerados aspectos fundamentais do contrato, como a ausência de previsão para coberturas relacionadas a vícios construtivos. Alegou sua ilegitimidade para responder à ação, uma vez que a responsabilidade pelo seguro habitacional passou a ser da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (autos nº 0013875-64.2012.8.16.0044 ED).Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram conhecidos e acolhidos para anular o acórdão e declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar a presente demanda, declinando a competência em favor da Justiça Federal (mov. 1.14, ED1):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA POR MUTUÁRIOS DA COHAPAR. APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. o PRECEDENTE DO ST] (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC). INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. ACÓRDÃO ANULADO, COM REMESSA À o JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE 0 DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da | competência, nos feitos em que se discute o contrato de / seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser / realizada de acordo com a natureza da apólice contratada. 2. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS.A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão no que tange ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações relacionadas a apólices de seguro habitacional, que não envolvam o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (autos nº 0013874-79.2012.8.16.0044 ED2).Os embargos foram conhecidos e rejeitados nos seguintes termos (mov. 1.5, ED2):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de 0 declaração. 2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Í Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.A parte autora interpôs recurso especial defendendo que a intervenção da Caixa seria inadequada. Foi determinado o sobrestamento do recurso em cumprimento às decisões proferidas no Recurso Especial nº 1.091.393/SC (mov. 1.16, autos nº 0018482-86.2013.8.16.0044 Pet).Considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Agravo Regimental nº 1.220.944-8/03, os autos foram reencaminhados para exercício do juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (mov. 1.18, Pet).Informado o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR, as partes e a CEF foram intimadas (mov. 61.1, 73.1 e 83.1, AP).A CEF declarou seu interesse nos contratos relativos aos autores Aparecida de Melo; Carlos Henrique Costa Ferreira; Celia Fereira de Castro; Darcisio Brumati; Devair Antonio da Silva; Dirlei Artiga de Meira; Divino Aparecido Marzagão e Donizete Braz e apontou que não conseguiu verificar o vínculo da apólice pública com as autoras Assunta Rosseto Gonzales e Creusa Ribeiro Soares, tendo em vista que a documentação disponibilizada não se encontra legível e/ou completa (mov. 101.1, AP).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de conformidade.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso sujeito a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Com o cancelamento da controvérsia nº 02 do STJ, o juízo de conformidade deve ser feito com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Ao afetar os recursos representativos para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o STF fixou a seguinte questão a ser dirimida:Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.As teses definidas para os fins do art. 1.036 do Código de Processo Civil foram as seguintes:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento da repercussão geral, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação originária foi ajuizada em 2008, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide quanto aos autores Aparecida de Melo; Carlos Henrique Costa Ferreira; Celia Fereira de Castro; Darcisio Brumati; Devair Antonio da Silva; Dirlei Artiga de Meira; Divino Aparecido Marzagão e Donizete Braz e apontou que não conseguiu verificar o vínculo da apólice publica com as autoras Assunta Rosseto Gonzales e Creusa Ribeiro Soares, tendo em vista que a documentação disponibilizada não se encontra legível e/ou completa (mov. 101.1, AP). Da análise da resposta aos ofícios, verifica-se que os contratos relativos às autoras Assunta Rosseto Gonzales e Creusa Ribeiro Soares estão em nome dos esposos Joaquim Gonzales Dias e Adolfo Liebel, respectivamente, e pertencem ao ramo 66-SFH (mov. 97.5).Assim, muito embora o processo tenha sido sentenciado em 07/01/2011 (mov. 1.33), o caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Tendo em vista que os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para determinação da competência não consideram a data de sentença, mas da medida provisória, deve ser declinada a competência para a Justiça Federal.Assim, correspondendo o acórdão dos embargos de declaração à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento quanto à declinação de competência deve ser confirmado (mov. 1.14, ED1 autos nº 0013875-64.2012.8.16.0044).Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de conformidade para manter a remessa dos autos à Justiça Federal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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