SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006915-34.2008.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA SEM SENTENÇA ANTES DE 26/11/2010. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF. CONFIRMAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, por inexistência de previsão contratual de cobertura de vícios de construção, com os autores requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratada e a realização de prova pericial para comprovar os danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de responsabilidade securitária deve ser declinada para a Justiça Federal, considerando a intervenção da Caixa Econômica Federal e a natureza da apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de seguro habitacional ajuizadas e sem sentença antes da MP 513/2010, é da Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide.4. A análise da competência deve considerar a data da medida provisoria, e não a data da sentença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Em ações de responsabilidade securitária envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ajuizadas antes da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2011; STJ, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.944-8/03, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal confirmou que o caso deve ser enviado para a Justiça Federal, porque a ação foi ajuizada antes da MP 513/2010 e a Caixa Econômica Federal tem interesse na questão, já que se trata de um seguro habitacional público.