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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de conhecimento-revisional de juros proposta por Donizete Capitó em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Em sua exordia, sustenta o autor, em apertada síntese, que: a) celebrou com a casa bancária contrato de empréstimo pessoal; b) os débitos são realizados no mesmo dia do recebimento do salário/benefício, levando os clientes a acreditarem estar contratando contrato de empréstimo consignado; c) as taxas de juros remuneratórios praticadas são abusivas, devendo elas ser substituídas pela média de mercado; d) aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova. Pugnou pela declaração de nulidade das taxas remuneratórias e o respectivo ressarcimento após a adequação às taxas médias praticadas pelo mercado. Colacionou documentos (seq. 1.2 – seq. 1.14).Devidamente citada, a casa bancária apresentou contestação em seq. 14, oportunidade em que alega: a) houve atraso de pagamento em relação ao contrato nº 022140002762, e os três acordos celebrados não foram cumpridos pelo autor; b) foi firmado novo acordo para quitação das prestações nº 04 a 12, à vista, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que restou cumprido; c) com o acordo realizado, a parte autora se beneficiou de um abatimento de juros no montante de R$ 6.033,39, pagando apenas o valor de R$ 4.465,65, ao invés dos R$ 10.499,04 previstos inicialmente; d o referido contrato foi firmado para refinanciar o contrato nº 022140001893, o qual foi quitado e teve um abatimento de juros de R$ 2.152,47; e) a parte autora estava ciente de todos os termos da contratação, inexistindo ilegalidade na cobrança; f) os juros pactuados estão em linha com o risco do crédito assumido; g) as cláusulas contratuais são fruto da livre manifestação de vontade das partes, razão pela qual devem ser mantidas; h) não houve abusividade nas taxas de juros pactuadas, pelo que não devem ser substituídas pelas médias de mercado; i) o contrato não é de adesão; j) não há valores a serem restituídos, tampouco de forma dobrada; k) não é o caso de inverter-se o ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 14.2 – seq. 14.10).Ao proferir sentença em seq. 40, o juízo de piso julgou procedente a ação, sob o entendimento de que em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, notadamente às séries nº 20742 (crédito pessoal não consignado) e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), verifica-se uma significativa discrepância com as médias de mercado. Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que a “menor discrepância encontrada já é mais que o suficiente para a caracterização da abusividade, dado que a taxa pactuada foi quatro vezes a média do mercado. No caso da discrepância mais severa, a taxa pactuada foi superior a nove vezes a média praticada pelo mercado”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso: “Julgo procedente o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, nestes termos: a) DECLARAR a nulidade das taxas remuneratórias praticadas, porquanto pactuadas em patamares abusivos, e DETERMINAR a respectiva adequação à taxa média de mercado de cada período, conforme taxas exibidas pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo tipo de operação, excetuando-se eventuais índices daqueles períodos onde a cobrança tenha sido índice inferior, nos termos da fundamentação: 1) para o contrato descrito no item “a”, a taxa anual foi de 558,01%, ao passo que a média para o mesmo período foi de 122,58%; 2) para o contrato descrito no item “b” a taxa anual foi de 558,01%, ao passo que a média para o mesmo período foi de 58,40%; b) CONDENARo Banco a abater do saldo devedor acaso existente, ou a restituir (caso não reste saldo devedor), na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente, mediante liquidação por mero cálculo do interessado; Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, qual seja do excesso cobrado nos contratos, atualizados por média do IGP-DI e INPC, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil.”É contra a sentença que se insurge a instituição financeira com o presente recurso de apelação (seq. 58), aduzindo, em síntese, que: Nos empréstimos celebrados pela Crefisa os juros não são cobrados sem a anuência dos contratantes, tendo as parcelas mensais previstas nos contratos valor fixo previamente conhecido pelo cliente, e que se deve, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes; Não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, e sendo os valores das parcelas fixos e expressamente informado na contratação, com a discriminação de cada parcela, não pode a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores que foram previamente estabelecidos; É admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (que coloca o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto e, portanto, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; A taxa de juros cobrada pela instituição financeira não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, pois considera que o contratante não consegue comprovar de forma robusta que conseguiria obter, no mercado, empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela Crefisa em operação semelhante; No que tange a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado – pelo princípio da eventualidade - permanecendo o entendimento pela limitação dos juros, o critério da exata média de juros seria injusto, não podendo a instituição financeira ser compelida a limitar os juros pactuados a este patamar, tendo em vista não conceder crédito para o perfil padrão de clientes de outras instituições financeiras, devendo-se levar em conta tal situação ao limitar a taxa de juros previamente ajustada e acordada pelas partes; Sustenta que não cabe à instituição financeira a devolução dos valores pagos pela autora à maior, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da r. sentença, mantendo-se os juros remuneratórios tal como pactuados ou, pelo princípio da eventualidade, sejam, os juros compensatórios, limitados à média correta, conforme fundamentação exposta nas razões do recurso.Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões em seq. 62 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.A instituição financeira sustenta em seu recurso que quando da celebração do contrato com a apelada, todas as condições, taxas de juros, bem como a quantidade e os valores das parcelas a serem pagas à maior já estavam devidamente expostas no contrato em discussão. Aduz também que por motivo da celebração do referido contrato, há a soberania e autonomia de vontade entre os contratantes, e que esta deve ser observada pelas partes que entabularam o devido instrumento, ensejando, assim, o cumprimento do mesmo.Discorre sobre a observância e respeito a “força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos”; ou seja, sustenta que deve ser observado o instituto jurídico denominado de “pacta sunt servanda”.Tal argumento trazido pela apelante não merece prosperar. Explico.Decorrente da ideia clássica de autonomia de vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes (pacta sunt servanda), acarretando, assim, na constrição de uma das partes em seu cumprimento para validação do negócio jurídico e satisfação dos contratantes.Todavia, o emprego do referido instituto da forma aventada pela apelante se mostra equivocado, senão ultrapassado.Nos moldes antigos do emprego do pacta sunt servanda, havia uma autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato de forma consensual. Nesse sentido: TARTUCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO. Editora Método, 4ª Edição. São Paulo. 2014. “Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema”. Em tempos contemporâneos, a realidade fática e jurídica das relações inter partes mostra-se diferente quando do surgimento do pacta sunt servanda. Dentro dessa nova realidade, com o advento do Estado Democrático de Direito e com a necessidade de observância da função social que rege a relação contratual, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto no ordenamento jurídico pátrio, mas é exceção à regra geral de socialidade e bem-estar social.Outrossim, o princípio da força obrigatória não encontra mais lugar para aplicação em contraposição à realidade do direito contemporâneo, ou seja, está mitigado, relativizado, haja vista os elementos sociais dos contratos, quais sejam a função social do contrato e a boa-fé-objetiva.Contemporaneamente, a boa-fé objetiva deve ser observada como regra em uma relação contratual.Por boa-fé objetiva, esta deve ser entendida como sendo exigência de uma conduta leal dos contratantes. Está relacionada com os deveres anexos ou laterais da conduta, que são atinentes a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no contrato entabulado.A obrigatoriedade, bem como a liberdade e a autonomia dos contratantes na vigência dos pactos firmados não podem prejudicar o equilíbrio das prestações na relação negocial, tampouco o cumprimento da função social do contrato e a observância do dever de lealdade entre as partes na referida relação, nos termos dos arts. 113, 421 e 422, do CC/02 c/c com o artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, sob a pena do contrato ser considerado abusivo à uma das partes, e cabendo a sua apreciação e revisão pelo poder judiciário.É o que preconiza à Constituição da República Federativa do Brasil no seu art. 5º, inciso XXV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Outrossim, inobstante respeitados os princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva entre os contratantes, a relativização do princípio do “pacta sunt servanda” torna-se indiscutível quando se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas não são passíveis de discussão ou alteração pelo consumidor contratante. Daí que se posiciona o Judiciário, inclusive, pela nulidade de cláusulas abusivas, impostas unilateralmente pela instituição financeira.Portanto, a revisão e eventual declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas são plenamente possíveis quando praticados atos incompatíveis com o mercado.Inclusive, este é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. I – EXTENSÃO NÃO CONHECIDA: IMPUGNAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. TEMAS ACOBERTADOS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. II – DECADÊNCIA (APRECIAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC): DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADES LÓGICA E TÉCNICA COM O DIREITO INVOCADO NESTES AUTOS. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DIREITO VIOLADO QUE SE EXTINGUE COM A PRESCRIÇÃO – ARTIGO 189 DO CC. DECADÊNCIA QUE SE OPERA NO ÂMBITO DOS DIREITOS POTESTATIVOS, DIVERSOS, PORTANTO, DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. III – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: DESCABIMENTO. PEÇA INAUGURAL QUE APRESENTA NARRATIVA COESA E COMPREENSÍVEL – ARTIGO 330 DO CPC. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU MESMO NA CONTINUIDADE DE PAGAMENTOS INTEGRAIS, PORQUANTO É CEDIÇO QUE A QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO DECORRE DE UMA AÇÃO POSITIVA DO MUTUÁRIO, MAS DE SIMPLES LANÇAMENTO A DÉBITO, POR PARTE DO PRÓPRIO BANCO, NO ÂMBITO DE SUA CONTA CORRENTE, MOTIVO PELO QUAL A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 330 DO CPC SEQUER SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. NÃO FOSSE ISSO, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER PROVA OU INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA AUTORA TENHA INTERROMPIDO OS PAGAMENTOS DEVIDOS NO CURSO DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL SE ENTENDE QUE NÃO HOUVE QUALQUER INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA MUTUÁRIA, ACERCA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. INÉPCIA INEXISTENTE. IV – INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO PACTA SUNT SERVANDA: DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE NÃO OBSTA QUE A CONTRATANTE PUGNE PELA REVISÃO DE DISPOSITIVOS QUE EVENTUALMENTE CONSIDERE ABUSIVOS E/OU ILEGAIS. AMPLA ADMISSÃO DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL QUE EM NADA SE RELACIONA COM EVENTUAL VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PORQUANTO É ASSEGURADO AO JURISDICIONADO O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, SEMPRE QUE HOUVER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO JURIDICAMENTE TUTELADO. V – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO: ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS EVIDENCIADA APENAS NO QUE CONCERNE AO MÊS DE AGOSTO DE 2008. LIMITAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO ALUDIDO PERÍODO, PORQUANTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O VEDADO ABUSO QUANTO AOS JUROS PRATICADOS NOS DEMAIS MESES APURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VI – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: EXPURGO DEVIDO. PERÍCIA QUE É CATEGÓRICA AO AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO MENSAL, SEM QUE HAJA ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTEM EVENTUAL PACTUAÇÃO A RESPEITO. CONTRATO REVISANDO QUE, ADEMAIS, É ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA, AINDA QUE HOUVESSE PROVAS DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. VII – TARIFAS BANCÁRIAS: PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA ACERCA DAS TARIFAS E DEMAIS DÉBITOS IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. VIII – DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICA À CONSTANTE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: IRRELEVÂNCIA. RESULTADO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE EM NADA SE RELACIONA COM A REVISÃO OPERADA NESTES AUTOS, EMBORA AMBOS OS FEITOS TENHAM DOCUMENTOS COMUNS. IX – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: A DESPEITO DA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, REMANESCE A OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM RESTITUIR OU COMPENSAR A SOMA CONSIDERADA INDEVIDA. X – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS – EDCL NO RESP Nº 1573573. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0083999-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021)Conforme exposto, entendo que não assiste razão à apelante no que concerne à “imutabilidade” do instituto da soberania e autonomia de vontade dos contratos com objetivo de cumprimento do mesmo, bem como do pacta sunt servanda da forma como aventado pela instituição financeira, ensejando, assim, à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas bem como dos respectivos juros.Passo, a seguir, a tratar da “abusividade” dos juros remuneratórios contratados.2.2. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.Sustenta a apelante que no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera.Aduz também que inexiste lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.Tal argumento também não merece prosperar. Explico.Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. Ainda, de acordo com a referida corte, a abusividade se caracteriza no momento em que a taxa fixada no contrato fixado ultrapassa em uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se os seguintes percentuais de juros:Contrato de Empréstimo Pessoal nº - 02214000762 celebrado em 04/06/2018 - Taxa de Juros Mensal 17,00% Taxa de Juros Anual 558,01%, CET – 17,27% a.m; 576,39% a.a.;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 022140001893 celebrado em 24/01/2018 – Taxa de Juros Mensal 17,00% Taxa de Juros Anual 558,01%, CET – 17,43% a.m; 587,81% a.a;Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos (conforme séries de n. 25464 e 20742) obedeceram à razão de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano para o contrato nº 02214000762 celebrado em 04/06/2018, 6,89% ao mês e 122,58% ao ano para o contrato nº 022140001893 celebrado em 24/01/2018.Conforme os parâmetros citados acima, uma vez que a previsão contratual supera em vez e meia a média do BACEN, esta mesma média deve ser utilizada como fixação dos juros remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes.Nesse sentido, este é o entendimento do STJ: “(...)Com efeito, os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado - o que não foi demonstrado no caso concreto, pelo acórdão recorrido(...) (STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, data da publicação 10/05/2010)Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo, que a seguir está exposta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período, conforme se depreende dos julgados a seguir expostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INFUNDADO E DESCONEXO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DEVOLUÇÃO DE MANEIRA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002560-69.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) E também: BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA E CONTRATO MÃE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO RECEBÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE CONSTADA NO CONTRATO DA CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 3. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DE TAXAS E TARIFAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.5. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.6. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA COOPERATIVA SICOOB NORTE DO PARANÁ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (2) DO FRIGORÍFICO OREGON S.A. E ORESTES ALVARES SOLDORIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001177-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021 2.3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Sustenta a instituição financeira que agiu de forma equivocada o juízo de piso em condená-la ao pagamento da restituição de forma simples dos valores supostamente cobrados de forma indevida, sob o argumento de que quando da assinatura dos contratos, a apelada tinha plena ciência das taxas de juros, bem como dos valores que lhe seriam cobrados, e mesmo assim aceitou efetuar os empréstimos.Nesse ponto, entendo que agiu de maneira correta o juízo de piso em condenar a instituição financeira à repetição de indébito de forma simples. Explico.Haja vista ter sido verificada a cobrança de encargos ilegais ou abusivos por parte da instituição financeira, é possível a restituição dos valores de forma simples ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, é consolidado o entendimento do STJ: Agravo Interno. Recurso Especial. Revisão de contrato bancário. Indenização por danos morais. Juros remuneratórios e cláusulas contratuais. Abusividade. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Empréstimo. Desconto em conta corrente. Compensação de valores. Repetição de indébito. Reexame de matéria fática. Ausência de impugnação a fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada. Negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.623.967/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – DJe 23-3-2018). No que tange à questão, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DIREITO PESSOAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE CADA LANÇAMENTO NA CONTA CORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA VERIFICADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA MP 1963-17-2000 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001463-79.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2021)
E também: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ALÉM DE O IMPUGNANTE NÃO COMPROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MESMA MODALIDADE DE CONTRATO. LIMITAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES DIANTE DA EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E DIRIGISMO CONTRATUAL. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS DO ACÓRDÃO. 4. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002159-49.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.04.2021) Destarte, do cotejo analítico dos autos, entendo que é cabível a repetição de indébito na forma simples dos valores pagos além do devido pela autora, conforme preconizado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.Isto posto, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.Consequentemente, considerando o texto do art. 85, §11.º do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em 2%.
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