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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra sentença que, após requerimento do ente municipal, julgou extinta a Execução Fiscal, na forma do art. 924, II do CPC e, diante da ausência da citação do executado, condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. (mov. 11.1).Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação e apresentadas as razões pugnou pela reforma da decisão, alegando, em suma, que em virtude do pagamento ter sido realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal cabe ao devedor arcar com as custas, tendo em vista que foi ele quem deu causa a instauração da ação, ao não pagar o débito devido. Por fim realça que, segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser sanadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual (mov. 14.1). Não houve apresentação de contrarrazões.Subiram os autos a este Tribunal.Vieram conclusos.É o relatório.
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do critério de distribuição do ônus de sucumbência pela sentença que declarou extinta a execução fiscal nº 0005095-19.2021.8.16.0013, após notícia de pagamento realizado na esfera administrativa.O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que é indispensável para a validade do processo a citação do executado:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”Assim, conforme doutrina de THEREZA ALVIM, ausente a citação, inexiste a formação da relação processual e também não há produção de efeitos jurídicos nesses casos: “(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida (...) tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico.”[1]Também a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:‘’2. Pressuposto processual de existência. Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor juiz, para que seja instaurada de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência de relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman. Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. Havendo sido feita a citação, mesmo que invalidamente, o processo existe, mas estará viciado. Citação é pressuposto de existência do processo; citação válida é pressuposto de validade do processo.3. Pressuposto processual de validade. Uma vez realizada, o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente. Assim, a citação válida é pressuposto de validade da relação processual. Em suma: a realização da citação é pressuposto de existência e a citação valida é pressuposto de regularidade da relação processual. Em suma, pressuposto de validade da relação processual: citação válida”.[2]E JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA:“I. Citação: Com a citação, dá-se notícia ao demandado de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele e, citado, passa o demandado a integrar a relação processual. Não apenas “dá-se ciência”, mas vai-se além, e chama-se (ou convoca-se). Essa definição condiz com o que ocorre com o réu ou o executado, mas cita-se, também, o interessado em procedimentos não contenciosos. (...) A citação, assim, “é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e juiz – em triangular, constituindo pressupostos de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem” (STJ) REsp 1.280.855/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.j. 06.03.2012). Importa que haja ciência de que houve o chamado (admite-se a citação ficta, porém, cf. comentário ao art. 256 do CPC/2015).”[3] No presente caso, ainda que o adimplemento do débito tenha ocorrido por via administrativa, tendo posteriormente o MUNICÍPIO DE CURITIBA requerido o arquivamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, Inciso II, do CPC, informando tão somente “não mais constar débito na presente ação” (mov. 9.1), não há como se afirmar que o executado teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente.Ao noticiar que não constavam mais débitos na presente ação, o exequente não apresentou demais informações acerca de eventual cancelamento da CDA ou de quem teria satisfeito a obrigação, nem mesmo juntou documento comprobatório de que o montante foi adimplido pelo executado, conforme se vê (mov. 13.2):
Desse modo, forçoso reconhecer que o pedido de arquivamento deduzido pelo exequente no mov. 9.1 dos autos principais, ausente a citação do executado, assemelha-se a uma manifestação de desistência, havendo que se condenar o exequente ao pagamento das custas processuais – excluída a taxa judiciária.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 30.08.2021) (grifou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO QUE OCORREU ANTES DA CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA MUNICIPALIDADE SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO ÀS CUSTAS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C. Cível, 0001767-55.2018.8.16.0185, Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 22.08.2021) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município, ora Apelante, aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir à Executada sucumbência ou causalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR, 5ª C. Cível, 0007284-12.2016.8.16.0185, Rel. p/ Ac. LEONEL CUNHA, j. 13.07.2020) (grifou-se)E jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) (grifou-se) O recebimento administrativo de créditos que são objeto de pretensões judicializadas antes mesmo da integração dos respectivos processos faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Seguindo essa linha:“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, j. 11.06.2019) (grifou-se) Nesse ponto, necessário um distinguishing com os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que tem sido reafirmada a jurisprudência de que “são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.”:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Veja-se que, tanto no AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR quanto no REsp 1592755/MG, os executados compareceram nos autos e pessoalmente reconheceram e noticiaram o pagamento na via administrativa, hipóteses em que, portanto, era plenamente possível constatar quem pagou e reconheceu o débito para, consequentemente, imputar-lhe a causalidade e a responsabilidade pela sucumbência, apesar da inexistência de citação. AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR“(...) Não se trata, portanto, de desmerecer o trabalho executado pelo causídico da executada, mas de evitar a conduta desarrazoada de condenar a exequente, que, não tendo como evitar a lide, aforou execução fiscal e não apresentou resistência ao argumento veiculado em sede de exceção de pré-executividade de quitação do débito em data póstuma ao ajuizamento da demanda executiva (...)”REsp 1592755/MG“No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.” Contudo, ao contrário dos casos analisados pelo STJ, aqui o executado não compareceu ao processo, não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE CURITIBA e tampouco há a informação de quem pagou o débito na via administrativa antes da citação, não havendo similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para manter a sucumbência pelo executado.Ressalta-se, ademais, serem inaplicáveis aos Municípios os arts. 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não havendo, tampouco, que se falar em isenção.Referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma.Ainda que a Lei Federal n.º 6.830/80 possua caráter nacional e seus arts. 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção.A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual.É esse o entendimento do TJ/PR:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017). Portanto, sabendo que não houve a triangularização processual e tampouco foi comprovado que o executado reconheceu/pagou o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante ao princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC, devendo, tão somente, ser excluída a taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR-1ª C. Cível-0020238-98.2015.8.16.0129-Paranaguá-Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO-J. 07.06.2018), conforme restou decidido na sentença. Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exclusão, contudo, da taxa judiciária, conforme disposto na sentença.
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