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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. ASSCAR – Associação e Clube de Assistência dos Proprietários de Veículos do Sul opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 28.1, que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Coletiva de Consumo movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (1) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – (2) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTAS NO ART. 109 DA CF – PRETENSÃO FUNDADA NA PROTEÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – ART. 2º, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ARTS. 1º E 5º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 82 E 91 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS – (3) CARÊNCIA DE AÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DANO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA – (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO –PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES – CONSUMIDORES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelação cível parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Embargante aponta omissão no acórdão, alegando a “ausência de apreciação do Juízo a quo a respeito das provas que ratificam a defesa da parte embargante, mormente AS DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS DO SEQUENCIAL 14.18, 14.19, 14.20, 14.21, 14.22, ALÉM DOS VÍDEOS DO SEQUENCIAL 17, COM RELATOS DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS RECONHECENDO A NATUREZA JURÍDICA DA PARTE EMBARGANTE”.Ademais, pretende o prequestionamento do “artigo 44, artigo 64, artigo 489, II, § 1º do Código de Processo Civil; artigo 165 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 1º, artigo 5º da Lei n. 7.347/85; artigo 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, artigo 21, VIII, artigo 60, § 4º, inciso IV, artigo 108, 109 todos da Constituição Federal”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância da Embargante com o resultado constante no acórdão, que deu parcial provimento a seu recurso de Apelação, para “afastar a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, além dos honorários advocatícios, devendo arcar com 50% das custas/despesas processuais”.Alega a Embargante que o acórdão é omisso, argumentando que não foram analisadas as provas por ele apresentadas, consistentes em declarações e relatos de seus associados, defendendo, ainda, a necessidade da dilação probatória.Ocorre que, conforme pontuado pelo acórdão embargado, “a Apelante não demonstrou a pertinência na produção de prova oral, na medida em que a oitiva de associados da Ré não possuiria o condão de alterar a análise da questão de direito posta em discussão, qual seja, a regularidade das atividades exercidas pela Associação, pelo que a produção da prova pretendida se revela inútil”.Somente com tal afirmativa, já foi afastada a conclusão que pretendia a Embargante com a análise das declarações de seus associados.Ora, foi expressamente consignado que os relatos dos associados da Ré não possuem o condão de alterar a análise da questão de direito, muito menos afeta o exame da natureza jurídica de sua atividade.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Portanto, recapitulando toda a fundamentação do acórdão, resta cristalino que o objetivo dos embargos de declaração é a rediscussão do mérito, já que não há qualquer omissão no decisum. Por isso, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: “Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, mormente porque todos os pontos elencados foram fundamentados e restam nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil. Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Por conseguinte, conclui-se pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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