Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOsney José Buch, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos de execução penal nº 0006172-90.2012.8.16.0009 (SEEU), por meio da qual foi determinada a realização de exame de cessação da sua periculosidade (mov. 1.1 destes autos). Sustentou, em suas razões recursais, que a medida de internação foi substituída por tratamento ambulatorial em 25.11.2013 e, na data de 28.10.2015, prorrogada por 01 ano, sem embasamento em exame de cessação de periculosidade; que, no entanto, “desde a prorrogação mencionada, decorreu o prazo de 06 anos e 07 dias”; que a medida de segurança pressupõe a comprovação da periculosidade do reeducando; que “pessoas com deficiência, privadas de liberdade por força de decisão do juízo criminal, merecem o mesmo tratamento que se destina a todas as pessoas com deficiência, sem qualquer distinção”; que, com o advento da denominada “reforma antimanicomial”, a internação psiquiátrica é tida como medida a ser aplicada apenas quando outras não forem eficazes; que “a lei não confere ao Poder Judiciário uma ‘carta branca’ para decretar internações psiquiátricas”; e que o exame de cessação da periculosidade do agravante foi agendado apenas para o dia 07.12.2022, não podendo ser tolerada a demora, especialmente quando transcorrido em muito o prazo mínimo anteriormente fixado para o tratamento ambulatorial. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser extinta a medida de segurança ou, subsidiariamente, indicado “outro órgão para perícia, não podendo o apenado ficar indefinidamente à disposição” (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo parcial provimento do recurso, “apenas para que se antecipe a realização da perícia médica” (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO É dos autos da execução penal que o agravante foi condenado pela prática, contra sua ex-mulher, dos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver.Em razão da superveniência de doença mental, houve a substituição da pena privativa de liberdade de 19 anos de reclusão por medida de segurança de internação, cujo prazo foi renovado em sucessivas ocasiões (mov. 1.5 dos autos de execução penal – SEEU).A internação, por sua vez, foi substituída, no dia 25.11.2013, pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, com duração de, no mínimo, 01 ano (mov. 1.11 dos autos de execução penal – SEEU).Em data de 28.10.2015, o tratamento ambulatorial foi prorrogado por mais 01 ano (mov. 1.31 dos autos de execução penal – SEEU).O agravado requereu, então, que fosse agendada a realização de exame pericial para averiguar a cessação da periculosidade do agravante (mov. 16.1 dos autos de execução penal – SEEU).Sobreveio a decisão recorrida, com o seguinte teor:“Trata-se de processo de execução de medida de segurança, convertida de internação em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano (seq. 1.11).O paciente é morador da Casa de Apoio São José, em Curitiba (seq. 8.1).O prazo do tratamento mínimo já se encerrou, sem que viessem aos autos o laudo de cessação de periculosidade (seq. 10.1).O Ministério Público se posicionou pela realização de prévio exame de cessação de periculosidade (seq. 16).Decido.Já transcorreu prazo superior a um ano desde o início do cumprimento da medida de segurança em tratamento ambulatorial.O Ministério Público requereu a realização de exame de cessação de periculosidade.Assim, nos termos do art. 97, par. 1°, do Código Penal e art. 175 da Lei de Execução Penal, defiro o requerimento ministerial.Considerando que o paciente não se encontra sob a custódia do Complexo Médico Penal, oficie-se ao CMP para que agende dia e hora para ser submetido a exame de cessação de periculosidade.Uma vez realizado o agendamento, este juízo deverá ser comunicado para intimação do sentenciado.Expeça-se ofício ao CMP, com a chave do processo.Com a data, intimem-se o sentenciado ou seu curador, se for o caso, como também a Casa de Apoio São José, a defesa e o Ministério Público.Obtido o laudo, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para que, sucessiva e respectivamente, no prazo legal, manifestem-se.Por fim, voltem conclusos.Intime-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).Referido exame foi agendado pelo Complexo Médico Penal para o dia 07.12.2022 (mov. 29.1 dos autos de execução penal – SEEU).Apesar de transcorrido o prazo de 01 ano do tratamento ambulatorial, o juízo da execução houve por bem determinar a realização de exame de cessação da periculosidade do agravante, previamente à extinção, se for o caso, da medida de segurança que lhe foi imposta.Essa deliberação, diferentemente do alegado, está amparada na legislação de regência, verbis:“Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade” (destacou-se).O Superior Tribunal de Justiça, em caso assemelhado, assim veio a decidir:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, §1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico (exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança. 2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010). 4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12/2021 (e-STJ, fl. 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida. 5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada. 6. Agravo regimental não provido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 455.452/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15.06.2021, destacou-se).No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça:(a) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DE REFORMAR/REVISAR DECISÃO DE MESMA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. ART. 97, §1º DO CÓDIGO PENAL E ART. 175, INCISO II, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a decisão recorrida está em consonância com a determinação legal de que, para a concessão da liberdade vigiada ao apenado, é necessária a prévia efetivação do exame de cessação de periculosidade. Nos termos do art. 97, §1º do Código Penal e do art. 175, inciso II, da Lei de Execução Penal, somente com fundamento em parecer médico. exame de cessação da periculosidade, poderá o Juízo da execução deliberar sobre a extinção da medida de segurança. Recurso conhecido e não provido” (5ª CCr, AgEx nº 4002786-66.2021.8.16.0009, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. em 24.01.2022, destacou-se).(b) “AGRAVO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELO DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE EM MOMENTO POSTERIOR A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NOVO DELITO COMETIDO EM DIFERENTE ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE COMPROVA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO DESPROVIDO” (5ª CCr, AgEx nº 0006601-47.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. em 25.04.2019, destacou-se).(c) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA LIMITADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AOS DELITOS COMETIDOS PELO SENTENCIADO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE SE IMPÕE. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS MENCIONADOS NA PEÇA RECURSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA.RECURSO DESPROVIDO” (1ª CCr, AgEx nº 1720272-7, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. em 15.02.2018, destacou-se).Por outro lado, consoante bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, mostra-se “excessivo o lapso temporal para a realização da perícia, decorrente única e exclusivamente por conta da ineficiência estatal em viabilizar o exame em tempo oportuno, dessa forma, prudente que a antecipe para a data mais próxima possível” (mov. 13.1 destes autos, destacou-se).Com efeito, considerando as particularidades do caso em exame, a perícia inicialmente agendada para o dia 07.12.2022 no Complexo Médico Penal do Paraná comporta ser antecipada para a data mais próxima possível.Nessas condições, impõe-se dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar ao juízo de origem que providencie, com a urgência necessária, a antecipação da perícia do agravante para a data mais próxima possível.É como voto.
|