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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida nos autos de Execução nº 0000105-17.2016.8.16.0059, que julgou extinta a punibilidade do apenado, pelo cumprimento da pena, com fundamento no art. 66, II, da Lei nº 7.210/84.O agravante argumenta que não é possível a extinção do cumprimento de pena simplesmente em razão do decurso do tempo, porque sequer houve a admoestação prévia do sentenciado em Juízo e, por conseguinte, o apenado não iniciou o cumprimento da reprimenda em regime aberto.Alega que muito embora por ora inviabilizado o cumprimento da condição ‘d’ (comparecimento mensal em Juízo entre os dias 01 e 10 de cada mês para informar e justificar atividades), havendo inclusive Portaria em vigor do Juízo neste sentido, as demais condições não podem ser simplesmente consideradas cumpridas pelo apenado pelo simples decurso do tempo, sem que ele tenha sido efetivamente intimado e admoestado para dar início às condições de cumprimento da pena no regime aberto.Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de manter a execução de pena e o apenado seja cientificado via audiência admonitória de todas as condições impostas para cumprimento da pena no regime aberto (em especial, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e, quanto à ‘d’, que deve imediatamente iniciar quando do retorno das atividades presenciais).Em contrarrazões, o agravado postulou o desprovimento do recurso e em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou pelo provimento do recurso (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, porém, não comporta provimento.O Agravante argumenta, em síntese, que não é possível a extinção do cumprimento de pena simplesmente em razão do decurso do tempo, porque sequer houve a admoestação prévia do sentenciado em Juízo e, por conseguinte, o apenado não iniciou o cumprimento da reprimenda em regime aberto.A alegação não admite acolhimento.Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, aplicada por sentença condenatória nos autos nº 0000626-24.2013.8.16.0059 pela prática dos crimes previstos no artigo 144, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Em virtude de nova condenação nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto (autos nº 0000924-51.2016.8.16.0059), as penas foram unificadas e, posteriormente, na execução da pena, foi concedido o regime semiaberto harmonizado.A decisão que concedeu a progressão de regime de pena do semiaberto para o regime aberto, fixou as seguintes condições: a) permanecer no local de residência, durante o repouso e nos dias de folga; b) manter-se recolhido entre as 22h e às 05h do dia seguinte; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em Juízo entre os dias 01 e 10 de cada mês para informar e justificar atividades. Na mesma ocasião, o magistrado designou data para a realização de audiência admonitória, para 21.07.2020, podendo, eventualmente, o apenado participar por meio digital.Posteriormente, o Juízo a quo considerou extinta a punibilidade, nos seguintes termos: “Em que pese a manifestação do parquet, entendo ser desnecessária a intimação do apenado para dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, mormente porque, a uma: diante o lapso de tempo decorrido após o deferimento da progressão de regime, findou o termo final da reprimenda do apenado; e, a duas: inexiste nos autos informações de descumprimento por parte do apenado acerca das condições até mesmo daquelas fixadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Assim, entendo que as condições impostas na deliberação de seq. 1.159 deve ser computado como tempo de cumprimento de pena durante todo o período após a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, confira o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE AGRAVO Nº 1.499.626-6 - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS DE RÉUS OU VÍTIMAS FEMININAS E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.RECORRENTE: DIVANILZA PEREIRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTROPENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO DA SENTENCIADA À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO REGIME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO REGIME ABERTO APÓS O TÉRMINO DO TERMO FINAL DA PENA IMPOSTA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1499626-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 24.11.2016). Grifado. Por oportuno, ressalto que o apenado somente não fora admoestado em audiência acerca das condições impostas para o cumprimento da reprimenda no regime aberto, devido ao período de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 que assola o país, bem como diante as medidas impostas nos decretos judiciários expedidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio do vírus. Por fim, diante as Recomendações de nº 62 de 17/03/2020 e nº 91 de 15/03/2021, ambas do CNJ, bem como Portaria nº 16/2020 deste Juízo que abonou a condição de comparecimento mensal/bimestral, entendo que as condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto foram integralmente cumpridas, impondo-se, portanto, a extinção da reprimenda. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do apenado, pelo cumprimento da pena, o que faço com fundamento no art. 66, II, da Lei nº 7.210/84.” A decisão não comporta reparo, porque embora o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz (art. 113, LEP), impõe-se ponderar que, no caso concreto, a não realização da audiência admonitória não pode ser atribuída ao apenado, e, neste aspecto, como esclarecido pelo magistrado a quo, ele somente não fora admoestado em audiência devido ao período de calamidade pública gerado pela pandemia, bem como diante as medidas impostas nos decretos judiciários a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio. Nota-se que o benefício foi concedido, quando os Fóruns já estavam fechados e, assim, incumbia à autoridade judicial o seu agendamento.A progressão ao regime aberto foi concedida ao Apenado em 17.06.2020 (mov. 239.1 - autos nº 0000105-17.2016.8.16.0059/Projudi) e, naquela oportunidade, determinou-se a designação de audiência admonitória para 21.07.2020.Porém, constata-se que não houve expedição de intimação para a Defesa do Apenado em relação à referida decisão, mesmo após a migração dos autos executórios para o SEEU. Denota-se, ainda, que a determinação de designação da audiência admonitória não foi cumprida pela Escrivania, não havendo registro de sua realização e tampouco de sua frustração nos autos originários.Neste aspecto, é importante frisar que a ausência de diligências nos autos executórios ou de efetiva fiscalização das condições não podem ser cominadas ao apenado, de modo que não pode o Agravado suportar o prejuízo decorrente. Ademais, considerando que a fiscalização das condições do cumprimento da pena é atribuição do juízo executório, não se pode presumir o seu descumprimento e tampouco a interrupção do cumprimento da pena, em virtude da não realização da audiência admonitória. Posicionamento semelhante já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC nº 40.271/RJ, no sentido de que a ausência de aferição do descumprimento das condições pelo juízo durante o decurso do lapso objetivo de cumprimento – no julgado, referindo-se ao livramento condicional e, no presente recurso, ao regime aberto – não deve afastar a extinção da punibilidade, uma vez que: “cabe ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se fosse o caso, revogá-lo. Ainda que tenha sido demonstrada a condenação do paciente pelo cometimento de novo delito no curso do benefício, a suspensão só veio a ocorrer após o cumprimento de todo o período estipulado. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não se pode restringir o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Incidência do disposto no art. 90 do Código Penal. Ordem concedida para declarar extinta a pena” (HC 40.271/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 19.09.2005). Neste mesmo sentido: “HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PENA CUMPRIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DOMICILIAR NÃO VERIFICADO NO CUMPRIMENTO DA PENA – FISCALIZAÇÃO QUE INCUMBIA AO JUÍZO E ÓRGÃO MINISTERIAL – DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DA PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. Havendo descumprimento de medidas impostas em regime domiciliar no cumprimento da pena, cabe ao Juízo da Execução Penal a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso, para, posteriormente, se for o caso revogá-lo. Constado que o Juízo e o parquet deixaram de fiscalizar o cumprimento das condições impostas da reeducanda durante o cumprimento da pena, após o cumprimento integral desta, pelo decurso de tempo, deve ser declarada extinta a punibilidade da apenada.” (TJMS – HC 1400783-07.2017.8.12.0000, Relator Des. Manoel Mendes Carli, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 07.03.2017, publicação em: 05.04.2017) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO PROBATÓRIO - EXTINÇÃO MANTIDA. É possível a revogação da suspensão condicional da pena após o período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas e a fiscalização pelo Ministério Público ocorram durante o lapso temporal probatório, o que não se verificou no caso.” (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0024.16.007891-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17.09.2020”. Portanto, mantém-se a decisão impugnada que declarou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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