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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0004095-86.2022.8.16.0000, da Comarca de Primeiro de Maio, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Samuel Carlos do Prado e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Samuel Carlos do Prado se insurge em face de decisão, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob nº 0000998-91.2018.8.16.0138, que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus (seq. 373).Alega em suas razões, em suma: a) o Juízo a quo erroneamente entendeu, tendo em vista a exibição de defesas prévias (etapa eliminada pela Lei nº 14.230/2021), que deveriam “ser respeitados os atos processuais atinentes à primeira fase do procedimento bifásico, que ao seu entendimento já se encontrava finda, porquanto condizentes à situação jurídica processual consolidada ao tempo do início da vigência da nova Lei”; b) sua interpretação colide frontalmente com a legislação de regência; c) o Magistrado poderia ter determinado a emenda da petição inicial e, após sua realização, ter oportunizado aos réus o contraditório para, querendo, apresentarem complemento às suas defesas prévias; d) não se trata de retroatividade da lei, mas, sim, de aplicação imediata da legislação; e) “Como requisito da petição inicial da ação de improbidade administrativa, o inciso I, do parágrafo 6º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) deixou claro que é dever do Ministério Público a correta individualização da conduta do réu, correlacionando a cada conduta apontada os elementos mínimos da ocorrência de um dos atos de improbidade previstos em lei (art. 9º, 10 e 11), requisito este não observado na exordial e dispensado pelo Juízo a quo que entendeu que o recebimento da peça inaugural deveria observar os moldes da redação “anterior””; f) a desobediência implicar em inépcia da inicial; g) é obrigatória a apresentação de documentos que indiquem indícios suficientes de veracidade dos fatos e o dolo imputado.Assim, requer o provimento do recurso “para reformar a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer que a decisão de recebimento da petição inicial dos presentes autos deve observar a Lei Nº 8.429/92 - LIA”, com redação dada pela lei nº 14.230, de 25.10.2021, e, com efeito, ante a peça não observar os requisitos da legislação de regência, reformar a decisão de recebimento da petição inicial, no sentido de não recebê-la e determinar a emenda da peça pelo parquet.”.O efeito suspensivo foi indeferido na seq. 25.Contrarrazões na seq. 30.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (seq. 43).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O Juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos necessários ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, pelos seguintes fundamentos, verbis: “[...] Ao tempo da inovação legislativa, que passou a viger em 25.10.2021, todos os requeridos já haviam sido regularmente citados para defesa prévia nos termos da fase inicial do procedimento revogado, inclusive com decurso de prazo a aqueles que não apresentaram tal peça.Desse modo, no entender deste juízo, devem ser respeitados os atos processuais atinentes à primeira fase do procedimento bifásico, já finda, inclusa a decisão de recebimento da inicial, porquanto condizentes à situação jurídica processual consolidada ao tempo do início da vigência da nova Lei. [...]Ademais, ainda a se admitir hipoteticamente a retroatividade da nova lei aos atos anteriores no que tange às regras benéficas aos requeridos, deve-se considerar que a mudança procedimental em si não ostenta natureza material, e, ainda que assim o fosse, a natureza bifásica do procedimento revogado é, em tese, até mais benéfica aos requeridos, vez que consignava contraditório prévio ao recebimento da petição inicial, o que foi suprimido. Portanto, não há prejuízo à defesa. [...]A existência do ato de improbidade resta, por ora, em sede de cognição não exauriente, demonstrada através das alegações do Ministério Público, bem como das peças de inquérito civil em anexo.Neste juízo preliminar, sirvo-me da apreciação realizada pelo por este juízo quando da prolação de sua decisão inicial (seq. 9.1), que assinalou o que segue:(...) o exame dos fundamentos em que se apoia a parte autora parece evidenciar, aomenos em sede de cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.A inobservância das regras contidas na Lei n. 8.666/1993 aparece nos autos através dos documentos de seqs. 1.13, nos quais o então Prefeito Municipal DANIEL RENZI tão somente informa, sumária e unilateralmente, suposta inviabilidade da concorrência, não apenas deixando de adotar procedimentos necessários à dispensa de licitação, como também atestando insuficientemente a necessidade da dispensa, nos termos do art. 26 e incisos da Lei n. 8666/93.Também são substancialmente frágeis os instrumentos firmados para contratação da entidade requerida. Efetivamente, a pré-contratação dos requeridos Mauro e José, evidenciada à seq. 1.17, parece outorgar um papel meramente figurativo à entidade, ocultando, pois, interesses de reais beneficiários. Por seu turno, a auditoria realizada pelo Ministério Público sobre dados bancários obtidos dos requeridos (seqs. 1.29 e ss.) atesta liminarmente as informações sobre repasses de recursos públicos ali narradas, autorizando-se, pois, a concessão da medida de urgência, posto que evidenciada em cognição não exauriente a participação dos requeridos nos seguintes termos:a) DANIEL RENZI. Prefeito Municipal à época da contratação da SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS. Inobservância de procedimento de licitação ou sua dispensa, nos termos da Lei 8.666/1993. Favorecimento na contratação da entidade acima nominada para realização do evento, e, consequentemente, favorecimento dos requeridos MAURO CREMONEZI e JOSÉ ALVES DA SILVA, efetivos realizadores do evento (seqs. 1.3, 1.12, 1.13).b) CLAUDIO MUNHOZ. Assessor Jurídico do Município à época, atuou no favorecimento dos requeridos MAURO CREMONEZI e JOSÉ ALVES DA SILVA através da elaboração de um Termo de Responsabilidade Civil e Criminal. Por este termo, a SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS delegou-lhes responsabilidade pela realização geral do evento, conforme memorando de seq. 1.18.c) SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS. Contratada pelo Município em inobservância de procedimento de licitação ou suadispensa, nos termos da Lei 8.666/1993. Favorecimento dos requeridos MAURO CREMONEZI e JOSÉ ALVES DA SILVA, efetivos realizadores do evento. Malversação de recursos públicos recebidos para realização do evento, indiciando-se repasses a terceiros sem justificativa aparente, conforme doravante especificado (seqs. 1.2, 1.3, 1.12, 1.13, 1.17, 1.21 e ss.).d) OTÁVIA MARGARIDA ESTEVES. Responsável pela entidade acima denominada, ocupando o posto de presidente. Signatária dos convênios com o Município (seqs. 1.2, 1.3 e 1.7).e) ANITA MARIA DE OLIVEIRA NATALI. Tesoureira da SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS, e destinatária de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), oriundos da conta bancária destinada à realização do evento, conforme dados obtidos mediante auditoria do Ministério Público e quebra do sigilo bancário dos investigados. Titular de conta bancária mantida conjuntamente com o requerido MAURO CREMONEZI, para a qual os valores referentes aos convênios 04 e 05/2013 foram transferidos em dia imediatamente posterior ao repasse para a conta da entidade requerida.g) MAURO CREMONEZI. Subcontratado mediante Termo de Responsabilidade Civil e Criminal para realização do Evento (seq. 1.17) antes mesmo da contratação da SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS pelo Município de Primeiro de Maio, indicando favorecimento. Titular de conta bancária mantida conjuntamente com a requerida ANITA MARIA DE OLIVEIRA NATALI, para a qual os valores referentes aos convênios 04 e 05/2013 foram transferidos em dia imediatamente posterior ao repasse para a conta da entidade requerida.h) JOSÉ ALVES DA SILVA. Subcontratado mediante Termo de Responsabilidade Civil e Criminal para realização do Evento (seq. 1.17) antes mesmo da contratação da SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS pelo Município de Primeiro de Maio, indicando favorecimento.i) ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA NATALI. Destinatária de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) oriundos da conta bancária destinada à realização do evento, conforme dados obtidos mediante Auditoria do Ministério Público quebra do sigilo bancário dos investigados. Ana Amélia é filha da requerida Anita Maria de Oliveira Natali, tesoureira da entidade.j) SAMUEL CARLOS DO PRADO. Destinatário de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) oriundos da conta bancária destinada à realização do evento, conforme dados obtidos mediante Auditoria do Ministério Público quebra do sigilo bancário dos investigados. Atribui-se a esse requerido a atividade de locução de rodeios, não restando especificada pelo relatório de atividades da sociedade requerida a sua participação no evento. Destaca-se a exorbitância da quantia por ele em tese recebida.k) LUCIANO CORDÃO BILHA. Controlador-Geral do Município à época. Omissão quanto à fiscalização das tratativas e contratação da entidade requerida.Conclui-se, então, em sede de cognição não exauriente, que todas as informações constantes da inicial, em conjunto, constituem indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, e conferem perigo de dano à pretensão inicial. Forte nisso, e observada a regular e objetiva descrição fática trazida pelo Ministério Público no que toca à conduta de cada um dos requeridos, tenho também que, por ora, as preliminares de rejeição da inicial por inépcia não devem prosperar, porquanto presentes, em cognição sumária, a tipificação dos atos em tese praticados (e que ademais se mostra formalmente escorreita com a tese trazida ao conhecimento do juízo.Além do mais, assevere-se que, a teor do que acima se consignou, há objetiva delimitaçãoda conduta atribuída a cada um dos requeridos, de modo que a petição inicial não se apresenta genérica.[...]Prosseguindo, não deve prevalecer, por ora, a tese preliminar de rejeição da inicial pelo requerido LUCIANO CORDÃO BILHA. Relatórios emitidos pelo TCE/PR, às seqs. 1.37 e ss. e seqs. 50.16 e ss., evidenciam o cometimento de irregularidades atinentes à fiscalização dos supostos atos de improbidade ora tratados, condizentes, por exemplo, à ausência de adequada apresentação e análise de certidões, de pressupostos licitatórios, entre outros. A controvérsia sobre a abrangência de tais atividades à função institucional do requerido é matéria atinente ao mérito, a ser apreciada em momento oportuno, de modo que, por ora, os indícios já reunidos permitem o prosseguimento do feito em face deste.Por seu turno, o requerido DANIEL RENZI requer a rejeição da inicial argumentando pela regularidade do procedimento adotado, sendo prescindível a realização de licitação dadas as condições apresentadas. Mais uma vez, remeto-me aos fundamentos acima, os quais ora ratifico para o fim de assentar que a petição inicial possui condições de ser recebida, consoante indícios de irregularidade já destacados, ocupando este requerido o cargo de Prefeito Municipal ao tempo do fato, com ativa e concreta participação em seus desdobramentos. A regularidade ou não de sua conduta - e dos demais - é matéria também atinente ao mérito da causa, a ser apreciada em momento oportuno.Finalmente, quanto ao requerido CLAUDIO MUNHOZ, entendo que o documento juntado à seq. 1.18 impede, por ora, o reconhecimento da ausência de justa causa em face de sua pessoa, dada a menção nominal ali contida. De todo modo, a regularidade de sua atuação, bem como dos procedimentos adotados pela administração municipal no curso destes fatos, poderá ser melhor verificada no curso da instrução, sendo precipitado, neste momento, a sua inadmissão. [...]”. Com efeito, em que pese as recentes alterações legislativas, compreendo pela desnecessidade, na hipótese, de revogação da decisão de recebimento da inicial, proferida à luz da legislação antiga, na vigência da Lei nº 14.230/2021, que excluiu o procedimento bifásico.Explico.Em primeiro lugar, praticamente todos os réus já foram citados na origem, com exibição de contestação; logo, eventual revogação da decisão e determinação de nova citação, com observância do procedimento previsto na Lei nº 14.230/2021, implicaria em retardo da marcha processual e inutilidade dos atos processuais eficazes já praticados. Ainda, não há qualquer prejuízo à defesa, vez que o procedimento revogado é até mais benéfico para o réu.Em segundo lugar, entendo pela presença de individualização da conduta do réu Samuel Carlos do Prado na petição inicial, com instrução de documentos que indicam o recebimento de valores mesmo sem “nenhum dos planos de trabalho apresentados pela Sociedade Beneficente Santa Terezinha (fls. 87 e 242/243) e aprovados pelo réu Daniel Renzi (fls. 86 e 241), elencou Samuel Carlos do Prado como locutor do rodeio de 2013.”.Ainda, dentre outros fundamentos, o Ministério Público pontua que “nem a prestação de contas referente ao convênio 04/2013, tampouco a relacionada ao convênio 05/2013, discriminou pagamentos realizados a Samuel Carlos do Prado referente a locução do rodeio. Justamente este é o fato que chamou a atenção da auditora que trabalhou no PIC, que nos serviu de substrato para esta ação, e que levou a profissional a observar que os cheques emitidos ao réu não teriam vinculação direta com os convênios.”.Outrossim, especifica que “ainda que todo o procedimento se apresentasse de maneira regular, o valor destinado a Samuel do Prado nos parece exagerado para pagamento de locução de rodeio, mesmo que para cinco dias de festa, realizada em evento da proporção do ocorrido em Primeiro de Maio, porquanto o relatório de auditoria apontou o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) destinado ao réu. Dividindo o montante entre os cinco dias de festa, chegaríamos ao valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), o que parece exacerbado para “festas de peão” do porte das realizadas no Município de Primeiro de Maio/PR, ainda mais quando realizada no ano 2013.”.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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