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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Cleonir Toigo, contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena nº 4000038-92.2022.8.16.0052, que indeferiu o benefício do indulto natalino e comutação de pena, por não preenchimento do requisito objetivo do Decreto nº 12.338/2024 (mov. 63.1/SEEU).Inconformado, o Agravante, por intermédio de defensora nomeada, alega que (mov. 68.1/SEEU) a presunção de pobreza é aplicável ao sentenciado, uma vez que representado por advogada dativa, não possuindo o reeducando condições de arcar com os custos de uma defesa particular, preenchendo os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do art. 12, inc. I, §1°, do Decreto nº 12.338/2024. Enfatiza que a pena de prestação de serviços à comunidade está contemplada pelo indulto natalino, conforme art. 9º, inc. VII, do Decreto nº 12.338/2024.Ao final, requer pela concessão do indulto natalino. Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 85.1/SEEU), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 98.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do pedido de indultoAlega o Agravante que a presunção de pobreza é aplicável ao sentenciado, uma vez que representado por advogada dativa, não possuindo o reeducando condições de arcar com os custos de uma defesa particular, preenchendo os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do art. 12, inc. I, §1°, do Decreto nº 12.338/2024. Enfatiza que a pena de prestação de serviços à comunidade está contemplada pelo indulto natalino, conforme art. 9º, inc. VII, do Decreto nº 12.338/2024. Ao final, requer pela concessão do indulto natalino.Sem razão.Extrai-se dos autos de origem que Cleonir Toigo restou condenado como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade no total de 730 horas e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.Por sua vez, ressalta-se que o indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; O Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 definiu os critérios, requisitos e impedimentos para concessão do indulto, e, deste modo, o indulto alcança somente aqueles que se enquadrarem nos dispositivos do Decreto.E mediante leitura dos dispositivos legais do Decreto nº 12.338/2024, possível constatar que, dentre as regras de aplicação, encontra-se expressamente previsto que: “Da pena privativa de liberdadeArt. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;" Assim, o Decreto Presidencial previu a possibilidade de concessão de indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por restritiva de direito, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes.No caso, em 25 de janeiro de 2025 restou certificado nos autos de Execução Penal que (mov. 50.1/SEEU): “CERTIFICO que constatei a ausência do total de Total a Cumprir: 104,7 hora(s) bem como ausência da comprovação do pagamento de prestação pecuniária.”De tal forma, apesar de na data de 25 de dezembro de 2024 o sentenciado já ter cumprido 1/6 da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, não havia iniciado com o pagamento da prestação pecuniária.Nesse aspecto, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, não basta o cumprimento de 1/6 da restritiva de prestação de serviços à comunidade para preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial, sendo também necessário o pagamento de 1/6 da prestação pecuniária.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso (mov. 14.1/TJPR): “Em suma, havendo a imposição de duas penas restritivas de direitos, é de se exigir, para declaração de indulto, que o sentenciado satisfaça o requisito objetivo (um sexto, no caso, conforme art. 9º, VII, do Decreto 12.338/24), a cada uma das penas autonomamente impostas como benefícios da substituição da pena privativa de liberdade. Dessa forma, para fazer jus ao indulto, o apenado deve ter cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, correspondente a 121 horas de serviços à comunidade, considerando que o total desta restritiva é de 730 horas, o que verifica ter sido cumprido. No entanto, verifica-se que o apenado não realizou o pagamento de nenhuma fração da prestação pecuniária. Assim, não resta preenchido o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto ou da comutação de pena, conforme estabelecido no Decreto nº 12.338/2024.” E esse Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 9º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o apenado não cumpriu o requisito de 1/6 da pena restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando o cumprimento das penas restritivas de direitos impostasIII. Razões de decidir3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.4. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao sentenciado possui finalidade distinta – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/6 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente. Precedentes.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, não sendo suficiente o cumprimento de apenas uma delas para a concessão do benefício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000047-71.2025.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025) Grifei. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. ALEGAÇÃO DE QUE MUITO EMBORA O APENADO NÃO TENHA EFETUADO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CUMPRIU MAIS DE UM TERÇO DAS HORAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS À COMUNIDADE, IMPORTANDO EM 76% (SETENTA E SES POR CENTO) DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO QUE INDICARIA O CUMPRIMENTO DE 38% (TRINTA E OITO POR CENTO) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, IMPORTE QUE SERIA SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) REQUISITADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, COMO NO PRESENTE CASO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUEM NATUREZA AUTÔNOMA E SÃO APLICADAS CUMULATIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. PARA QUE O REEDUCANDO POSSA FAZER JUS AO INDULTO, NECESSÁRIO QUE CUMPRA 1/3, POR SER REINCIDENTE, DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE, RESPEITANDO-SE SEMPRE O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002115-03.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) E ainda que o Agravante defenda que a presunção de pobreza é aplicável ao sentenciado, uma vez que representado por advogada dativa, não possuindo o reeducando condições de arcar com os custos de uma defesa particular, preenchendo os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do art. 12, inc. I, §1°, do Decreto nº 12.338/2024, observa-se que o referido artigo faz referência à pena de multa, situação diversa da pena restritiva de direito de prestação pecuniária.Veja-se: “Seção IIIDa pena de multa Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ouII - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;” Assim, considerando que a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direito, e que o sentenciado não deu início ao cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária, incabível o pedido de indulto, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 9°, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Dos honorários advocatíciosPugna pelo arbitramento de honorários advocatícios.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa, nomeada em mov. 31.1/SEEU, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a Dra. Alline Machado Cardoso, OAB/PR n° 99.023, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nego provimento ao recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
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