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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 53.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 00058036-74.2020.8.16.0014, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 300,00 (trezentos reais), respeitada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 56.1, alega o apelante que inexiste comprovação do efetivo proveito econômico, na medida em que não recebeu o valor do empréstimo, o qual disponibilizado em conta estranha no Banco 341, Agência 1001 e conta corrente 3112-4, que já foi citada em inúmeras demandas com titulares diferentes, inclusive de outros Estados, tal como nº 0040770-79. 2017.8.16.0014 do Paraná, 00800832-95.2017.8.12.0033 de Mato Grosso do Sul e, 000860-11.2018.8.16.0014 do Paraná, em que consta como titulares, respectivamente, José Ekor Bonifácio, João Pedro Prudente, e Tacílio Renato Pereira, sem comprovante devidamente assinado. Ainda, aduz que, apenas foi apresentado telas sistêmicas como comprovante de transferência, o que, por si só, não prova o efetivo repasse, pelo que requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, arbitramento de dano moral e restituição em dobro do indébito.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 59.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Da leitura atenta das razões, noto que a irresignação do autor se atém ao não recebimento da quantia correspondente ao empréstimo junto à Instituição Financeira nº 595152459, de R$ 932,90 (novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 26,00 (vinte e seis reais).Com isso, passo à análise da prova do efetivo recebimento quanto ao empréstimo e, como meio de prova, a parte colacionou junto a contestação documentos que, a seu ver, são suficientes a demonstração.É bem verdade que consta no “Documento de Crédito” (mov. 17.3), o nome do remetente como sendo o Banco Itaú Consignado S/A, bem como, o nome do destinatário, como sendo o apelante, com saque autorizado de R$ 932,90 (novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), bem como, cópia da tela apontando que houve cumprimento da operação de ordem de pagamento, documentos que, contudo, se tratam de meio de prova unilateral que é inservível para o que se propõe, sobretudo, quando não há qualquer assinatura demonstrando a ciência de ambos os litigantes.Ainda, os mesmos dados bancários consistentes na agência 1001, conta 6112-4, aparecem “comprovante de pagamento” colacionada pelo Banco, em processos semelhantes neste Estado do Paraná de nº 0040770-79.2017.8.16.0014 e 000860-11.2018.8.16.0014, porém, como destinatários, respectivamente, José Ekor Bonifácio e Tacílio Renato Pereira. Além disso, o código do Banco destinatário é, de fato, em localização distinta da residência do apelante, na medida em que seu endereço é no Município de Tamarana, neste Estado e a agência bancária está localizada em São Paulo.Por sua vez, o Banco não conseguiu explicar o motivo de tal coincidência, apenas se ateve a elucidar que os pagamentos são feitos via ordem de pagamento, o que leva a crer que o documento em questão é editável e, pode sim, não corresponder com a verdade, de modo que, sem adentrar a eventual prática de fraude, o que não é próprio desta esfera cível, tenho que, ao menos, os documentos apresentados não se mostram meio idôneo a confirmar com a devida certeza que a autora usufruiu do valor informado.Não bastasse, conforme já tive a oportunidade de me manifestar em casos análogos, mais especificamente nos autos nº 0001510-12. 2018.8.16.0094, entendo que, quando há liberação de quantia mediante ordem de pagamento, a Instituição Bancária emite um recibo, que deve ser assinado pelo sacador, de modo que, como consignado naquele feito, à luz do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia ao Banco apresentar o referido recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor supostamente emprestado pela consumidora. É o entendimento:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO DE PARTE DO EMPRÉSTIMO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO APOSENTADO (...) AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR SOLICITOU SAQUE DE QUANTIA DISPONIBILIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO QUE TENHA RECEBIDO O VALOR MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO REQUERIDO (ART. 333, II DO CPC E ART. 6º, VIII DO CDC) (...)”. (TJPR - 14ª C. Cível - AC 01395897-7 -Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 11.11.2015).Ao apreciar o feito, considerando, então, a ausência de elementos probatórios idôneos a confirmar de forma peremptória de que o crédito foi, de fato, depositado, ou seja, havendo incerteza quanto ao valor, é devido aqui o reequilíbrio contratual e, para tanto, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, isto é, ao apelado incumbe devolver o resultante dos descontos mensais (encargos e reserva de margem consignável).E, como outrora fundamentado, por não ser possível afirmar que o requerente detém um passivo a pagar à Instituição Financeira, ou seja, um débito remanescente do próprio contrato, como forma de evidenciar a identidade recíproca entre credor e devedor, não há se falar em compensação.Ademais, no tocante a repetição do indébito, esta deve se dar na forma dobrada, ante a verificação de má-fé nos descontos realizados, sem o devido repasse da quantia.Na mesma linha, reconheço a ocorrência de danos morais indenizáveis, conforme entendimento atual deste Colegiado. Arbitro a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), frisando ser esta razoável e adequada para o feito.Ante o acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, cabendo agora ao Banco o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §11 do CPC).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para que o Banco restitua o decorrente dos descontos mensais (encargos e reserva de margem consignável), na forma dobrada e fixo danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. Ainda, inverto a sucumbência.
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