SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056373-79.2013.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1011 DO STF. RECONHECIMENTO DE INTERESSE DA CEF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Os Autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória oriunda da 1ª Vara Cível de Londrina, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. O v. acórdão recorrido entendeu haver interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto administradora do FCVS, atraindo a competência da Justiça Federal. Diante da fixação da tese no Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, instaurou-se juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 1011 do STF, é caso de retratação do acórdão anterior, quanto à remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação foi ajuizada em 22/06/2009, antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mas sem sentença de mérito proferida até 26/11/2010. Nos termos do item 1.1 da tese firmada no Tema 1011 do STF, havendo provocação das partes ou intervenientes, como ocorreu nos autos, os processos devem ser remetidos à Justiça Federal. No caso concreto, tanto a parte ré quanto a própria Caixa Econômica Federal manifestaram expressamente interesse na intervenção, atraindo a aplicação da tese vinculante e impondo a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos. Não se verifica motivo para retratação do julgado, devendo ser mantido o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação exercido negativamente. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se o item 1.1 do Tema 1011 do STF às ações propostas antes da vigência da MP 513/2010, mas sem sentença de mérito proferida até 26/11/2010, quando houver manifestação de interesse da CEF em intervir no feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.”