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Acórdão
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1. Derci Pereira, com respaldo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, propôs revisão criminal contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama, mantendo a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 18, inciso III, ambos da Lei 6383/76, tendo readequado a sua pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa, no valor mínimo legal.Nesta ocasião, o requerente, por meio do projeto OAB-Cidadania, requer a revisão da decisão, postulando, em síntese, a exclusão do acréscimo de pena decorrente da reincidência, tendo em vista a inconstitucionalidade do instituto (mov. 26.1). O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela admissibilidade e improcedência da revisão criminal (mov. 29.1). É o relatório.
2. Em exame à ação revisional, verifica-se a impossibilidade de acolher-se o pedido.A defesa postula, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal a redução da pena, com o afastamento da reincidência, por entender ser o instituto inconstitucional. Sobre a possibilidade de readequação da pena em sede revisional, sigo entendimento de que não é aceitável, salvo se verificada uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, seja por flagrante injustiça ou por ilegalidade, capazes de desconstituir a coisa julgada para reparação de erro. Consideremos a orientação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelo Tribunal local a adequada comprovação da autoria e da materialidade delitivas, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1977909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). GrifeiE mais, na lição do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, a contrariedade ao texto de lei, enquanto fundamento da ação, seria, em regra, a reabertura da discussão quanto a mais adequada interpretação do Direito, em atenção às peculiaridades do caso concreto.A revisão criminal, em síntese, é o instituto jurídico que permite o alcance da melhor prestação jurisdicional, desprovida de falhas ou erros. Ainda como ensina Eugênio Pacelli:"A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição". Dito isso, é sabido que já se firmou o entendimento de que não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade dos preceitos “maus antecedentes” e “reincidência”, já que a constatação desses elementos deriva da Lei Penal, estando respaldados nos artigos 59, 61, 63 e 64, todos do Código Penal.Saliente-se que a matéria foi debatida perante o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, consoante abaixo demonstra a notícia veiculada em 04 de abril de 2013:"STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.ArgumentosA tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes. ‘O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra’, afirmou. De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais. Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. Portanto, segundo afirmou, a ‘reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa’. Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.VotoO relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, ‘o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala’. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e ‘a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais’.Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros. ‘Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal’, afirmou o ministro. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa.A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito ‘a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade’. O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades.Repercussão geralApesar desse processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do País.Além disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.Habeas CorpusEm seguida, os ministros também negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao réu. ‘Diante da jurisprudência segundo a qual não se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto não estou conhecendo do habeas corpus’”.De acordo, também, com julgado desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO REFERENDADO NO RE 453.000 DO STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIARAM O CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001213-82.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.02.2022) grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INTENTO DESCLASSIFICATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONSUMO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ELEMENTOS QUE INDICAM A MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, PER SI, A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – ALMEJADA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – MOTIVOS DO CRIME – OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL QUE SE APRESENTA COMO CRITÉRIO INERENTE AO TIPO PENAL – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPRATICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I E II, DO CP – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – DESCABIMENTO – SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001193-26.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.02.2022) grifeiAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE. A agravante da reincidência tem previsão legal e objetiva conferir maior censurabilidade a quem reitera a prática criminosa, concretizando a individualização da reprimenda. Pedido improcedente. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0024182-97.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) grifieVê-se, portanto, que a temática restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, não se cogitando a existência de incompatibilidade da reincidência com a legislação pátria, a qual, a partir desse decisum vinculou-se ao respectivo entendimento.Desta feita, voto no sentido de julgar improcedente a ação revisional.
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