Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Daminelli Frey contra decisão prolatada na seq. 112.1 dos autos de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários nº 0004081-39.2021.8.16.0194, em que restou assim consignado: (...). 2. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, requerendo que fossem juntados aos autos documentos que comprovassem que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça. Admitida a impugnação, passo à análise de seu teor. Consoante se extrai do conjunto probatório angariado nos autos, verifica-se que oautor possui condições de arcar pagamento das custas e despesas processuais. Do documento de seq. 79.22, extrai-se que o autor confessa, em petição juntada a outro processo, ter recebido valores. Pelo documento de seq. 79.28, o autor afirma ter adquirido, em setembro de 2020, um robô de limpeza pelo preço de R$ 893,55. Já em demanda ajuizada pelo próprio autor (autos nº 0033787-40.2020.8.16.0182 ) este menciona a aquisição de outro robô de limpeza, pelo valor de R$ 422,10. Pela ação movida pelo autor nos autos nº 0007319-39.2020.8.16.0182, tem-se que o autor adquiriu, em 05/10/2019, uma tomada no valor de R$ 734,40 para sua banheira, cuja foto encontra-se anexa aos autos. Já os documentos de seq. 79.35 e 79.36 demonstram que o autor possui, no mínimo, dois imóveis residenciais utilizados para locação, pelos quais recebe valores a título de alugeres. Não bastasse, a demanda proposta pela empresa Frey Incorporadora de Bens Eireli - empresa da qual o autor é único sócio - em face da UNIMED, evidencia que o autor utiliza a empresa para pagamento de suas despesas pessoais. A corroborar esta afirmação, o documento de seq. 107.2 demonstra que a empresa Frey Incorporadora de Bens Eireli adquiriu o imóvel consistente no apartamento de número 415 do terceiro andar no condomínio Portal do Camboriú. Nos autos nº 0037082-90.2017.8.16.0182, em que o autor atua em causa própria, afirma que “O autor comprou um imóvel do Sr. Ivo Branco, após um lapso temporal, descobriu que tal imóvel estava sob posse da Sr. Evelize, assim, logo que possível firmou acordo e regularizou a posse”, o que evidencia que o apartamento adquirido pela referida pessoa jurídica é, em verdade, do próprio autor. Em outubro de 2020, segundo admite o próprio autor, este recebeu R$ 47.180,38 (quarenta e sete mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos) de honorários em um único processo (autos nº 0001622-60.2019.8.16.0024). Pelo exposto, em que pese o fato de, no exercício de 2019 (ano-calendário de 2018), o autor ter declarado o recebimento de apenas R$ 27.205,07 (vinte e sete mil duzentos e cinco reais e sete centavos) em rendimentos tributáveis, os documentos que levaram à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor não demonstram a real situação econômica deste, que possui patrimônio e padrão de consumo incompatíveis com a alegação de que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais. Diante da hipótese concreta, que reflete especial vultuosidade do patrimônio, não há como se presumir que o autor não possua condições de arcar com as custas do processo. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: (...). Considerando a presunção relativa de pobreza indicada na exordial, bem como diante das circunstâncias concretas, que indicam que a parte autora possui condições para assumir as despesas processuais, revogo a concessão da gratuidade da justiça. (...). Em suas razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustentou, em suma, que: a) gozava de um padrão de vida de classe média e confortável, no entanto, houve grande alteração em seu estilo de vida, o que o obrigou a conviver com dívidas com fornecedores, negativação dos saldos de suas contas bancárias, necessidade de utilização de limites bancários e ter de paralisar uma construção que estava em andamento; b)houve rescisão contratual de seus maiores clientes; c) possui gastos com medicamentos para sua mãe; d) os valores mencionados na decisão agravada foram levantados há quase um (01) ano, já tendo sido usados pelo recorrente para edificação de parte de sua residência e despesas mensais; e) as compras tidas como luxuosas foram realizadas em 2019 e 2020, quando o agravante gozava de uma melhor condição financeira; f) a empresa em que possui participação societária praticamente não distribui lucros ao recorrente na atualidade; g) os relatórios contábeis da sociedade exibem prejuízo líquido do exercício de vinte e um mil, setecentos e setenta e um reais e seis centavos (R$ 21.771,06), além de um passivo de noventa mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos (R$ 90.083,03) e dívidas de empréstimo de vinte e nove mil e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos (R$ 29.084,83); h) o faturamento advindo da locação dos apartamentos mal garante o custeio da própria sociedade empresarial.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteou pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantida a justiça gratuita que lhe foi concedida anteriormente. Houve concessão do almejado efeito suspensivo (seq. 14.1). Contrarrazões à seq. 39.1. Vieram os autos conclusos (seq. 42).
2. Fundamentação Preliminarmente, considerando tratar-se de recurso cuja insurgência é concernente à gratuidade judiciária, destaca-se quea parte recorrente fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsão do artigo 99, § 7º, do ódigo de Processo Civil[1]. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento, observada sua hipótese de cabimento no artigo 1.015, inciso V, também da legislação processual civil[2].No mérito, o pleito não merece prosperar.Muito embora a declaração de pobreza de pessoa natural goze de presunção de veracidade, se trata de presunção apenas relativa, de maneira queo magistrado poderá indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada miserabilidade ou, exigida sua comprovação, a parte não o fizer de maneira satisfatória, de acordo com inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[3], bem como posicionamento firmado pela Corte Superior:(...) “2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação (...)” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018)(sem grifos no original) In casu, assim como se verá a seguir, não há nos autos documentação que indique suficientemente a alegada hipossuficiência econômica de Ricardo, a autorizar a manutenção da justiça gratuita em seu favor. Conforme se verifica em análise aos autos, sequer há demonstração concreta do efetivo rendimento auferido pelo agravante. Veja-se, o recorrente informou que possui renda de aproximadamente dois (02) salários mínimos, baseando a referida informação na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2019, em que constou um total de rendimentos tributáveis de vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais (R$ 27.256,00) (seqs. 3.24 e 28.2 dos autos originários). Posteriormente, Ricardo colacionou aos autos a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2020, do que se extrai um total de rendimentos tributáveis de vinte e três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos (R$ 23.185,72) (seq. 33.5 dos autos originários). Ambos os documentos foram utilizados pelo ora agravante para respaldar sua tese perante o juízo a quo de necessidade da justiça gratuita.Ocorre que, na decisão agravada, a magistrada singular decidiu por revogar a benesse diante dos indícios de padrão de consumo de Ricardo incompatíveis com a tese de miserabilidade econômica. Com vista a refutar a aludida fundamentação, o recorrente aduziu em suas razões recursais que as compras mencionadas pela magistrada singular se deram nos anos de 2019 e 2020, época em que ele gozava de melhor condição financeira, se comparado à atualmente. Ora, não há como ignorar que há certa contradição existente na tese do agravante. Em um primeiro momento ele sustenta perante o juízo a quo sua fragilidade financeira com respaldo nas declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2019 e 2020. Após, em sede recursal, ele aduz que nos anos de 2019 e 2020 seu cenário econômico era, em verdade, favorável. De toda sorte, o que se extrai da referida circunstância é que, se o próprio recorrente informou nas razões recursais que a sua situação financeira sofreu significativa modificação de 2020 para cá, não há como se reconhecer que a declaração de imposto de renda de seq. 33.5 dos autos originários retrata o atual cenário econômico da parte, já que relativa justamente ao ano-calendário de 2020. A partir disso, se revela imprescindível a análise de outros elementos relativos à renda de Ricardo, a fim de tornar possível aferir, minimamente, qual de fato é a monta aproximada que ele percebe por mês. Todavia, não obstante o longo rol de documentos apresentados pelo agravante, não há nenhuma outra documentação que permita examinar os seus efetivos rendimentos. Os extratos bancários apresentados apenas se prestam a exibir um saldo em conta negativo, o que, por si só, não respalda a insurgência recursal, pois os aludidos documentos sequer exibem movimentações financeiras da parte e, quando exibem, são de períodos curtos, sem linearidade (seqs. 3.22, 3.23 e 33.3 dos autos originários). Ademais, muito embora toda argumentação relativa à escassa situação econômica da sociedade empresária da qual o recorrente participa, isso também não é suficiente para corroborar com a irresignação recursal, notadamente porque é incontroverso que essa não é a única fonte de renda de Ricardo, uma vez que ele atua como advogado. Ainda nesse interim, a rescisão de alguns contratos de prestação de serviços advocatícios também não dá apoio à tese do agravante, em especial porque é bastante provável que ele possua diversos outros clientes, não mencionados. E, diante da precariedade de informações a respeito da efetiva renda do recorrente, os documentos concernentes ao seus gastos e dívidas sequer se tornam relevantes ao deslinde da presente controvérsia, pois, se não há demonstração mínima dos rendimentos de Ricardo, não há como se averiguar o modo com que suas despesas efetivamente consomem seus ganhos.Dessarte, o que se verifica no caso em tela é que o agravante não logrou êxito em comprovar sua alegada miserabilidade financeira, motivo pelo qual escorreita a revogação da benesse anteriormente concedida em seu favor. Isto posto, o recurso comporta conhecimento e desprovimento. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
|