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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora Ivone Maria Rosner e Outros (seq. 331.1) em relação à decisão judicial (seq. 298.1) proferida na ação de usucapião n. 0005418-22.2016.8.16.0038, na qual a douta Magistrada extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.Custas e despesas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do transito em julgado, em favor dos advogados da parte contrária que efetivamente ingressou no autos. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória. A Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 313.1) os quais foram rejeitados (seq. 321.1).A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 331.1), através do qual sustentou, após relato fático, que a extinção do processo restou equivocada, haja vista que a regularização dominial de área da qual detém posse é possível pela via eleita.As Apelantes aduziram que a demanda proposta não vem fundamentada na imprecisão, omissão ou erro de medida que, então, pudesse fundamentar a retificação do registro imobiliário, ao contrário, a demanda proposta visa o acréscimo ao imóvel da área contígua de 58,99m².As Apelantes afirmaram que a via escolhida permite, também, sanar vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado e, em razão disso, a demanda encontra regularidade procedimental.As Apelantes destacaram que o feito tramita por tempo considerável e, por economia processual, deve prevalecer os atos processuais já praticados com o reconhecimento da adequação da ação proposta.Por fim, as Apelantes pugnaram pelo provimento do recurso, para o fim de anular a decisão judicial objurgada e, assim, propiciar a continuidade da demanda proposta.O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 336.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 28.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado
2.2 Extinção do Processo por Ausência de Interesse Processual (Interesse-adequação) A controvérsia recursal se resume à insurgência em relação à decisão judicial que julgou extinta a ação de usucapião, então, ajuizada pelas Apelantes ante a ausência de interesse processual.Dos Autos, observa-se que a presente ação de usucapião foi ajuizada na data de 15 de julho de 2016. Na data de 10 de agosto de 2016 (seq. 12.1), o douto Magistrado, condutor do processo na ocasião, em despacho inicial, determinou as providências preliminares.Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação da Parte Autora para a emenda da inicial (seq. 22.1). A Parte Autora ofertou emenda e juntou documentos (seqs. 25.1 a 25.5).O douto Magistrado determinou a adequação do polo passivo da demanda (seq. 27.1), nos seguintes termos: 1. Uma vez que o imóvel usucapiendo trata-se de parte ideal de um imóvel maior matriculado sob n. 25.304 (matrícula atualizada juntada na seq. 25.2), faz-se necessário a adequação do polo passivo da presente demanda a fim de incluir todos os proprietários do imóvel maior, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. A Parte Autora se manifestou na sequência (seq. 30.1), quando, então, o Juízo determinou as seguintes diligências (seq. 32.1): 1. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel a ser usucapido, parte ideal de 804,65 m² do terreno com área total de 7.302,70 foi adquirido pelos pais da autora que são falecidos. Verifica-se também que em seq. 25.5 foi juntado aos autos escritura pública de inventário e partilha do espólio, em que a autora foi nomeada inventariante e o bem partilhado na proporção de 25% para ela (v. página 3 – seq. 25.5). 2. Posto isto, intime-se a parte autora para que esclareça se a parte ideal do imóvel que pretende usucapir é referente aos 25% que foi partilhado, e sendo o caso, deverá a parte emendar à inicial e descrever o bem corretamente. Ou sendo o caso da presente ação recair sobre o total do imóvel (804,65m²), deverá a parte autora emendar à inicial, considerando que o imóvel foi partilhado entre os herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias.3. Após, tornem conclusos para decisão inicial. A Parte Aurora ofertou emenda à inicial com novos esclarecimentos (seq. 35.1), a qual fora acolhida pelo douto Magistrado, com novas determinações (seq. 37.1), que, então, foram realizadas posteriormente (seqs. 47.1 a 47.9).O Juízo determinou a citação das Partes e demais interessados na demanda proposta (seq. 53.1).O coproprietário Antônio Carlos Claudino da Cruz ofertou contestação (seq. 133.1), seguido de manifestação da douta Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que, então, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 143.1).Na sequência foram ofertadas impugnações (seqs. 148.1 a 150.1 e 155.1), seguido de determinação de suspensão do processo (seq. 179) bem como suscitado conflito de competência (seq. 195).Os atos processuais seguiram-se e, então, fora determinado no Autos a manifestação da Parte Autora em relação ao seu interesse processual, nos seguintes termos (seq. 283.1): 1. Mov. 35.1. Em análise aos autos, denota-se que os pais da requerente IVONE MARIA ROSNER (Guilherme Rosner e Maria Fidelis Lanhozo Rosner) compraram e registraram 804,65 m² do imóvel da matrícula nº 19.897 no Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Todavia, a área do imóvel de fato ocupada pela parte autora é de 863,64m², havendo área excedente de 58,99m², sem registro, sendo o objetivo da ação a usucapião da metragem excedente.2. Ocorre que a situação parece apontar para mero equívoco quanto às dimensões do imóvel na matrícula, uma vez que na matrícula atualizada do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande n° 25.304 (mov. 85.2), consta que Guilherme Rosner é proprietário de 1.217,11 m² do imóvel em litigio. Considerando a existência do procedimento administrativo de retificação disposto no artigo 213 da Lei 6015/73, intime-se a parte autora nos termos do artigo 10 do CPC, para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre seu interesse de agir. Caso insista no prosseguimento da usucapião, deverá indicar em qual matrícula está registrado o excedente que pretende usucapir, indicando o proprietário de direito. Em cumprimento à determinação judicial, a Parte Autora se manifestou nos Autos (seq. 294.1), quando, então, ofereceu esclarecimento no sentido de que não há equívoco na área formalmente adquirida por Guilherme Rosner e constante na matrícula imobiliária n. 25.304.Na mesma oportunidade, a Parte Autora afirmou que a ação de usucapião deve ter prosseguimento haja vista que não houve acordo com o confrontante Sr. Antônio Carlos Claudino da Cruz que adquiriu o imóvel lindeiro em julho de 2016, quando, então destacou que o bem imóvel está inserido na área total de 7.302,70m² (parte ideal).A douta Magistrada, após relato fático procedimental, ao consignar que a inadequação da via eleita se confunde com a ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (seq. 298.1), nos seguintes termos: 1. Cumpra-se a decisão de mov. 27.1, a fim de que os proprietários indicados em mov. 30.1 sejam incluídos no polo passivo do feito. Comunique-se o Distribuidor.2. Movs. 30.1 e 84.1. Defiro o pedido para exclusão de WALDEMIRO SCHUEDA do polo passivo do feito e a sua habilitação como terceiro interessado nos autos e determino a inclusão de ANTONIO CARLOS CLAUDINO DA CRUZ no polo passivo. Comunique-se o Distribuidor.3. Cuida-se de ação de usucapião ordinário proposta por IVONE MARIA ROSNER, EDELAIR ROSANE ROSNER WITKOSKI e ERIÉLBA DA APARECIDA ROSNER WITKOUWSKI em face de ANTONIO CARLOS CLAUDINO DA CRUZ, FÉLIX SCHUEDA, GEOVANY MILCHESKY, REGINALDO SENISKY, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E ESTADO DO PARANÁ referente à área excedente de 58,99m², sendo área objeto da matrícula nº 25.304 de propriedade dos réus e dos pais/avós da parte autora, localizado na avenida Paraná, n° 274, no município de Mandirituba/PR.O confrontante ANTONIO CARLOS CLAUDINO DA CRUZ se manifestou em mov. 295.1. Em que pese a determinação de emenda da inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, por ser cabível a ação de usucapião para constar a metragem excedente da área adquirida por seu genitor/avô na matrícula sob o n° 25.304 como de sua propriedade. Conforme já destacado na decisão retro, vislumbra-se evidente carência de ação no presente feito, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva de área excedente de imóvel de propriedade de seus genitores/avós falecidos, conforme certidões de óbitos de movs. 1.7 e 1.8 e petitório de mov. 35.1. Veja-se, a pretensão da parte autora esbarra na possibilidade de retificação da metragem constante da matrícula do imóvel pelo procedimento administrativo disposto no artigo 213 da Lei 6015/73 , porque a matrícula sob o n° 25.304 da qual deveria constar a metragem real do imóvel (mov. 85.2) tem como um dos proprietários GUILHERME ROSNER (pai/avô da parte autora) na proporção de 804,65m², sendo que a parte autora indica que a metragem excedente de 58,99m², que pretende usucapir, também faz parte da matrícula n° 25.304. Diante disso, a ação de usucapião não é o meio adequado para correção da metragem. [...]Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Custas e despesas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, em favor dos advogados da parte contrária que efetivamente ingressou nos autos. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória. O art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, apenas a título de fundamentação, a atual processualística civil estabelece, nos arts. 319 a 321, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de sua inadequação; senão, veja-se:Art. 319. A petição inicial indicará:I – o juízo a que é dirigida;II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade= dos fatos alegados;VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A atual processualística civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I – for inepta;II – a parte for manifestamente ilegítima;III – o autor carecer de interesse processual;IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Do relato fático procedimental, extrai-se que a pretensão inicial foi fundamentada no art. 1.238 da Lei n. 10.406/02 (ação de usucapião na modalidade extraordinária), sob o argumento de são legítimas proprietárias de uma área de terra de 863,64 m² (804,65m² de área registrada + 58,99m² de área excedente), sendo que parte desta área integra a matrícula n. 25.304 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande.O bem imóvel com área integral de 7.302,70m² fora dividido em Lotes (seq. 133.10), com o respectivo registro na matrícula imobiliária (seq. 133.5) na qual constou que a Parte Autora/Apelantes faz jus a parte ideal de 804,65m².As Apelantes foram beneficiadas com a respectiva área após o inventário de Guilherme Rosner (pai a avô das Apelantes), que, na ocasião da partilha, restou-lhes reservada a área de 804,65m² (50% para Maria Rosner, 25% para Erielba da Aparecida Rosner Witkouwsky e 25% para Edelair Rosane Rosner Witkoski).As Apelantes afirmaram que a área usucapienda é excedente ao bem imóvel que, então, pertencia aos seus genitores/avós falecidos, quando, então, ressaltaram a impossibilidade de regularizá-la na esfera administrativa. As Apelantes sustentaram que a ação de usucapião é o meio adequado para, então, regularizar o título e o domínio, pois a demanda proposta não vem fundamentada na imprecisão, omissão ou erro de medida que, então, pudesse fundamentar a retificação do registro imobiliário, ao contrário, a demanda proposta visa o acréscimo ao imóvel da área contígua de 58,99m².Todavia, conforme restou consignado pela douta Magistrada, a demanda proposta não encontra regularidade formal, haja vista que objetiva a declaração de domínio, acerca de área em relação a qual esse direito já é existente.Isso porque, a área usucapienda (excedente de 58,99m²) faz parte da matrícula imobiliária n. 25.304 como ressaltado pela própria Parte Autora/Apelantes (seq. 294.1 – fl. 3 – segundo parágrafo (“Atualmente o imóvel usucapiendo está inserido na área de 7.302,70m² – matrícula 25.304 – como parte ideal e pertence a Circunscrição do RI de Fazenda Rio Grande”). Do Mapa Topográfico juntado aos Autos (seq. 1.16), ao que tudo indica, as Apelantes almejam a área escura que integra a Matrícula Imobiliária (área em linha em vermelho); senão, veja-se:
Neste aspecto, conforme se extrai dos Autos, as Apelantes almejam usucapir área em relação a qual já possui proprietários registrais (matrícula n. 25.304), vale dizer, objetivam, na verdade, regularizar a matrícula imobiliária haja vista que consignaram entre as razões ofertadas (seq. 1.1) que: Ademais, há 37 anos, as linhas divisórias dos lotes foram erguidas precariamente, sem muita precisão, conforme o entendimento e deliberações da época. Essas marcações se consolidaram com o passar do tempo, e no caso da requerente, sem oposição dos demais. [...]Após a morte da mãe da requerente em 12/12/2015 e com o encaminhamento do inventário e partilha veio a tona a necessidade de regularizar o terreno abrindo matricula própria no Cartório de Registro de Imóveis, especialmente após as alusões do agregado do confrontante, em fevereiro deste ano, de que a testada do terreno da requerente deveria ter 14:00m e não 16:07m. [...]Embora todos os imóveis dessa área estejam delimitados com cercas/muros ainda não há matrícula individual estendo vinculados a matrícula mãe 25.304. Em razão disso, foram citados todos os proprietários constantes nesta matrícula, além da União, Estado do Paraná, Município de Mandirituba e Ministério Público, exceto o Sr. Felix Schueda que não foi encontrado, sendo em relação a este solicitada a citação por edital conforme mov. 281.1. Ademais, na emenda ofertada aos Autos (seq. 35.1) a Parte Autora afirmou que “o pedido formulado neste pleito refere-se ao reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva ad usucapionem da posse da totalidade do imóvel (863,64m²) pelas Requerentes com vistas a regularização e abertura de matrícula individual junto ao Registro de Imóveis”.No caso legal (concreto), as Apelantes objetivaram a declaração da usucapião da área excedente; todavia, a referida área já integra parte da área total registrada sendo, portanto, a usucapião espécie procedimental não cabível para tal finalidade.A douta magistrada, na decisão judicial, após análise dos fatos e documentos trazidos os Autos, pode aferir que: Em que pese a determinação de emenda da inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, por ser cabível a ação de usucapião para constar a metragem excedente da área adquirida por seu genitor/avô na matrícula sob o n° 25.304 como de sua propriedade. Conforme já destacado na decisão retro, vislumbra-se evidente carência de ação no presente feito, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva de área excedente de imóvel de propriedade de seus genitores/avós falecidos, conforme certidões de óbitos de movs. 1.7 e 1.8 e petitório de mov. 35.1. Veja-se, a pretensão da parte autora esbarra na possibilidade de retificação da metragem constante da matrícula do imóvel pelo procedimento administrativo disposto no artigo 213 da Lei 6015/73 , porque a matrícula sob o n° 25.304 da qual deveria constar a metragem real do imóvel (mov. 85.2) tem como um dos proprietários GUILHERME ROSNER (pai/avô da parte autora) na proporção de 804,65m², sendo que a parte autora indica que a metragem excedente de 58,99m², que pretende usucapir, também faz parte da matrícula n° 25.304. Diante disso, a ação de usucapião não é o meio adequado para correção da metragem. Deste modo, daquilo que foi pleiteado na petição inicial, pode-se afirmar que as Apelantes almejam, apenas, facilitar a regularização da matrícula imobiliária por intermédio da ação de usucapião.A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce em relação às características da aquisição do domínio pela usucapião: Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.A pretensão inicialmente formulada pelas Apelantes, pela via da ação de usucapião, não se coaduna com a melhor técnica, configurando-se via inadequada, haja vista que a ação de usucapião não serve para regularizar o registro do bem imóvel.Diante da utilização de via procedimental irregular/inadequada, é certo que não se verifica o interesse de agir da Parte Autora/Apelantes.O interesse processual de agir resta evidenciado quando estiverem presentes os aspectos que compõe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, isto é, quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito, bem como restar evidenciada a utilidade do processo para esse fim, e, o aludido instrumento for adequado a propiciar o resultado almejado pela Parte.Nesta diretriz, a redação do caput art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (antiga redação do art. 267 da Lei n. 5.869/73) prevê que o órgão julgador não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Consoante leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, as condições da ação se limitavam a três modalidades: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Liebman, no final de sua vida, passou a sustentar que elas poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei continua adotando a classificação tríplice. Para maior facilidade de compreensão, é preferível tratar primeiro da legitimidade ad causam, e depois das outras duas. O CPC de 2015 elimina, dentre as condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, restringindo as condições apenas a duas, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, tal como proposto por Liebman, a partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) as condições da ação foram limitadas a Legitimidade ad causam e Interesse de Agir. O interesse de agir, consoante já disciplinado na Lei n. 5.869/73, exigia – e ainda exige – o preenchimento do binômio: necessidade (utilidade) e adequação. No caso dos Autos, as Apelantes deflagraram a ação de usucapião, quando, então, poderiam se valer, a priori, de medidas, inclusive, administrativas para a regularização da área, haja vista que a área cuja titularidade se encontra constituída pode, inclusive, ser retificada por ato administrativo, nos termos do inc. II do art. 213 da Lei n. 6.015/73 (retificação administrativa registral).Ademais, em caso de impossibilidade de realização da retificação de área pela via administrativa, resta assegurada à Parte a prestação jurisdicional, mediante ajuizamento de ação de retificação de registro, conforme disposto no art. 216 do referido diploma legal.Em razão disso, as Apelantes, ao ajuizarem espécie procedimental diversa da legalmente estabelecida para este fim (regularização registral), não atenderam com a pretensão deduzida o binômio necessidade (utilidade) e adequação, restando, pois, configurada a ausência de interesse de agir e/ou inadequação da ação.Sobre a temática aqui tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERENTES HERDEIROS E DETENTORES DA POSSE DO IMÓVEL QUE PRETENDEM USUCAPIR. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL CORRESPONDENTE À ÁREA IDEAL RECEBIDA COM A ABERTURA DE INVENTÁRIO E RESPECTIVO FORMAL DE PARTILHA. ALEGADA INVIABILIDADE JURÍDICA DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO POR FALTA DE BASE GEOGRÁFICA. CAUSA DE PEDIR QUE RECAI APENAS NA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que nunca houve pretensão resistida, restando incontroverso que os requerentes são herdeiros do imóvel que pretendem usucapir, de modo que já possuem direito à propriedade do imóvel em comento, sendo incongruente a declaração de aquisição de domínio, pela via da usucapião, em favor de quem já o adquiriu quando do julgamento da ação de inventário. 2. Denota-se da petição inicial que a causa de pedir funda-se exclusivamente no impasse supostamente aventado pelo Cartório de Registro de Imóveis quanto à impossibilidade de divisão territorial e subdivisão matricular, o que possibilita outras medidas para a regularização do registro da área objeto da demanda.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003091-35.2018.8.16.0103 – Lapa – Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz – Unân. – j. 09.08.2021); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A USUCAPIÃO É A MEDIDA CORRETA PARA OBTER A PROPRIEDADE, NO LUGAR DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. AUTORES QUE DETÊM TÍTULO AQUISITIVO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA ÁREA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001987-80.2016.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 04.11.2019); APELAÇÃO CÍVEL PELOS AUTORES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUE EXCEDERIA À METRAGEM REGISTRADA NA MATRÍCULA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTES QUE PRETENDEM USUCAPIR BEM PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE IMÓVEIS QUE JÁ SÃO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PAUTADO NO ARTIGO 234, DA LEI N.º 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.718.716-3 – Campo Largo – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 06.09.2017); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A USUCAPIÃO É A MEDIDA CORRETA PARA OBTER A PROPRIEDADE, NO LUGAR DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. AUTORES QUE DETÊM TÍTULO AQUISITIVO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA ÁREA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001987-80.2016.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rela.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 04.11.2019). Bem por isso, uma vez verificada a ausência de condição para o ajuizamento da ação de usucapião, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, na qual fora julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3. Ônus Sucumbencial
Em relação ao ônus sucumbencial, verifica-se, que, em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da atual processualística civil. 2.3.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados desnecessários, abusivos e mesmo infundados.A majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Logo, a majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. A propósito, confira-se o precedente mencionado: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 19.10.2017).
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, e, tendo-se em conta a não concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal – para o Advogado do Apelado –, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que deve ser conhecido o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Em decorrência disto, majora-se quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
4. Dispositivo Acordam os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.
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