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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005418-22.2016.8.16.00381
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em Razão da Ausência de Interesse Processual, Decorrente da Inadequação da Via Procedimental Eleita. (Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015). Apelantes que São os Proprietários Registrais do Bem Imóvel. Área Remanescente que Integra a Matrícula Imobiliária. Possibilidade de Retificação Pela Via Administrativa. Pretensão de Corrigir Erros Materiais ou Metragem do Bem Imóvel. Hipóteses que Fogem da Via Procedimental Especial da Ação de Usucapião. Ausência de Interesse/Adequação. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ônus Sucumbencial. Honorários Advocatícios, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. A demanda proposta fora extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a área usucapienda se encontra registrada e, assim, a alteração da Matrícula Imobiliária pode ser realizada por intermédio de retificação de registro público, motivo pelo qual, carece a Parte Autora/Apelantes de interesse processual. 2. No caso legal (concreto), observa-se que o bem imóvel que se pretende usucapir possui registro imobiliário pois integra parte ideal de imóvel maior, fato que desnatura o interesse processual na demanda. 3. A intenção de regularização de erro material, metragem ou outra inadequação registral, bem como individualização do bem, não pode ser veiculada na especial via procedimental da ação de usucapião.4. Não foram acostados aos Autos elementos de provas tendentes a evidenciar a impossibilidade de ajuizamento de outras espécies procedimentais cabíveis para o fim de regularizar o registro do bem imóvel.5. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, há que se reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir.4. Extinção da demanda nos termos do inciso IV do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que se afigura legitimamente plausível na especialidade do caso legal (concreto).6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.