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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR SIANI, nos autos de ação constitutiva negativa c/c declaratória e consignação em pagamento e tutela de urgência que move em face de Banco Pan S.A., visando a reforma da sentença que julgou improcedente seus pedidos iniciais. Eis o dispositivo da decisão recorrida (mov. 85.1): “Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apresentada por VALDIR SIANI em face de BANCO PAN S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judicial.”. Inconformado, o apelante em suas razões recursais (mov. 91.1) aponta ilegalidade e abusividade das tarifas de cadastro (cobrada acima da média de mercado), de avaliação do bem e registro de contrato (face a ausência de provas de efetiva prestação do serviço), da cobrança de IOF (em razão de encargos abusivos na sua base de cálculo) e de juros remuneratórios no perídio de inadimplência (comissão de permanência camuflada). Assevera, ainda, que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas e violam os arts. 6º e 51, inc. IV, ambos do CDC. Apresentadas contrarrazões (mov.96.1), pugnou o apelado, pela manutenção da sentença.Instadas as partes a se manifestarem quanto à inovação recursal, relativamente ao pedido de limitação do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro à média do mercado, bem como de declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, em virtude da suposta ausência de prova da prestação do serviço ofertado (mov. 11.1), o apelado requereu o não conhecimento do recurso nesses pontos (mov. 14.1). Por sua vez, o apelante (mov. 17.1) pugnou pelo conhecimento e provimento integral do recurso, argumentando que a causa de pedir remota se sustenta na abusividade da cobrança de tarifas abusivas, alcançando motivos mais abrangentes, em especial, a ausência da efetiva comprovação dos serviços ofertados, bem como o controle da onerosidade excessiva. É o relatório.
II. Da Inovação RecursalCaracteriza inovação recursal o pedido de reforma da sentença com fundamento diverso do que foi postulado na exordial, ante a necessidade de observância dos limites objetivos da lide, o devido processo legal e o contraditório.In casu, verifica-se que em relação às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e registro de contrato, o autor, na exordial, pediu a exclusão, sustentando, para tanto, ilegalidade da contratação. Em suas razões de apelação, no entanto, trouxe novos argumentos e passou a alegar que há abusividade na tarifa de cadastro por estar o valor acima do contratado no mercado, e, em relação às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, aduziu que os serviços não foram prestados, ou seja, incluiu em seu recurso fundamento que não alegara antes, tratando-se, à toda evidência, de manifesta inovação recursal, hipótese violadora do duplo grau de jurisdição.Com efeito, cediço que é no momento em que a parte propõe a ação que ela deve aduzir por meio da petição inicial todos os fatos e fundamentos com base no qual afirma ter um direito (art. 319, III do CPC), sob pena de preclusão.Assim, sendo defeso à parte na apelação alterar, além dos pedidos, os fundamentos em relação àqueles deduzidos em primeiro grau de jurisdição, por caracterizar flagrante inovação em sede de recurso, vedada em nosso ordenamento jurídico, não pode ser o presente recurso conhecido em tais pontos.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.(1) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.(2) (...).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0024459-28.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.11.2021 destacou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024434-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021 - destacou-se e grifou-se). III. Do Contrato. O apelante firmou com a instituição financeira ré, na data de 14/07/2016, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (mov. 1.80) no valor de R$ 18.047,52 (dezoito mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para a aquisição do veículo FIESTA ROCAM HATCH SE 1.6, usado, ano/modelo 2014, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e se te mil e quinhentos reais), o que, somado à contratação das tarifas de registro de contrato (R$ 112,00), de cadastro (R$ 612,00), avaliação do veículo (R$ 300,00), carga tributária relativa ao IOF financiado (R$ 453,70) e IOF adicional (R$ 68.58), resultou no valor total contratado de R$ 37.389,76 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Em contrapartida, o contrato prevê o pagamento, por parte do contratante, de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 570, 62 (quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) mensais, sujeito às taxas de juros de 1,85% ao mês e 24,61% ao ano. Além disso, a título de encargos moratórios, o referido contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios para operações em atraso, vigentes à época, juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o valor devido. IV. Do Recálculo do IOFSustenta o apelante que o valor da base de cálculo do IOF foi acrescido de tarifas administrativas indevidas, devendo ser recalculado.Ocorre que no caso, consoante se verifica não foram constatadas ilegalidades ou abusividades nas tarifas contratadas, não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de IOF.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. PLEITO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE (SÚMULA N. º 381 DO STJ). (2) CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. (3) RECÁLCULO DO IOF PARA QUE NÃO INCIDA SOBRE COBRANÇAS ILEGAIS. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO RECÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051730-46.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2020 grifou-se). V. Dos Juros Remuneratórios no Período de InadimplênciaColhe-se da sentença que em relação aos juros remuneratórios para o período de inadimplência cumulado com juros de mora e multa, o magistrado a quo deixou de se manifestar, estando a sentença, nesse ponto, infra petita. Todavia, se encontrando, pois, a causa madura, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, sem nenhuma dificuldade probatória para tanto, e sem que signifique nenhum prejuízo às partes, tais situações devem ser corrigidas em grau recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. II, do CPC:§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Dessa forma, tem-se que é possível o julgamento do feito, diretamente, nesta seara recursal, sem a necessidade de repetição dos atos, em primazia, dos princípios da celeridade processual e da efetividade jurisdicional.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ARTIGO 492 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO PEDIDO – DESISTÊNCIA DE COTA DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DEVIDA – CLÁUSULA PENAL – NÃO CABIMENTO – COTAS NÃO CONTEMPLADAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – ARTIGO 53, § 2º, DO CDC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ao Estado Juiz (com exceção dos casos de reconhecimento, ex officio, de matéria de ordem pública) é forçoso julgar a lide nos estritos limites do pedido inicial formulado pela parte, conforme disciplina o artigo 492 do CPC.2. A falta de consonância entre o pedido pretendido na inicial e o provimento concedido na sentença deve ser corrigido em grau recursal caso a causa esteja madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.3. O consorciado excluído tem direito à restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva. 4. Não é devida cláusula penal pelo consorciado excluído e não contemplado por não haver prejuízo ao grupo, conforme interpretação do artigo 53, § 2º, do CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003313-36.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.04.2020). Passo a análise.Extrai-se do contrato objeto da lide que em relação aos encargos moratórios restou assim consignado (mov.1.8): Nessas situações, compreende-se, de acordo com o atual posicionamento da jurisprudência deste Tribunal, que a cobrança intitulada de “juros remuneratórios” em período de atraso, se trata, na realidade, de comissão de permanência, estando proibida, por conseguinte, a sua cumulação com outros encargos moratórios.Vale indicar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...]. (6) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO” – OUTRA DENOMINAÇÃO PARA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI COBRADO EM EXCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE PODE SER PACTUADA EM TAXA FLUTUANTE. SÚMULA 294 DO STJ”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010277-21.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2021 – destacou-se). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA REQUERENTE –[...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA (CAMUFLADA) – ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 472 DO STJ – MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES –(...)– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002021-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.10.2021 – destacou-se). “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO”, ENTENDIDO COMO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NOS ENCARGOS DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. [...]”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009937-77.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.10.2021 –destacou-se). Sendo assim, resta evidenciada a incidência da comissão de permanência, denominada de juros remuneratórios, no contrato objeto da lide.De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que: (a) à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294); (b.1) não cumulada com a correção monetária (Súmula 30); (b.2) com os juros remuneratórios (Súmula 296); (b.3) moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS).Nesse sentido, destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. (...)3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 516.908/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016 –destacou-se). Não bastasse isso, a Súmula 472 do STJ prevê que: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Por conta disso, observa-se que, no caso em apreço, diante da constatação da incidência da comissão de permanência, prevista como juros remuneratórios em caso de inadimplência, está cumulada com demais encargos moratórios, faz-se necessária a exclusão da exigibilidade dos juros moratórios e da multa contratual, a fim de evitar dupla penalização. VI. Da Repetição do Indébito. Verificada a cobrança de valor excessivo, e não sendo constatada má-fé, impõe-se a restituição, de forma simples, ou a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil[1], a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil)[2], mediante atualização pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95), a partir do desembolso, mais juros moratórios legais, estes contados a partir da citação.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.[...]. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. [...]. (8) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (9) REFORMA DE MÍNIMA PARTE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA, A TEOR DO QUE DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC/73.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001653-27.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -J. 14.10.2021). VII. Dos Ônus SucumbenciaisQuanto aos ônus sucumbenciais, sabe-se que estes devem ser distribuídos nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Assim, diante da reforma parcial da sentença, a parte autora teve reconhecido um de seus pedidos formulados na inicial (ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios de inadimplência (comissão de permanência camuflada), com juros de mora e multa. Desta feita, tendo em vista não só a quantidade de pedidos, mas também a expressão econômica de cada um, redistribui-se a sucumbência na proporção de 90% a ser arcada pela parte autora/apelante e 10% para o réu/apelado e, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. VIII. Voto por CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de (a) declarar a nulidade da cláusula que prevê a cumulação de encargos moratórios, mantendo apenas a incidência dos juros remuneratórios em caso de inadimplência (comissão de permanência camuflada), afastados os juros moratórios e multa, devendo a restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente, se dar de forma simples e mediante atualização pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95), a partir do desembolso, mais juros moratórios legais, estes contados a partir da citação; (b) redistribuir os ônus sucumbenciais.
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