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Acórdão
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I - Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Cleide Marques da Silva, contra a sentença de improcedência (seq. 63.1 e 76.1 -ED) proferida nos autos de “ação declaratória anulatória c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer”. Na petição inicial, a autora argumentou a existência de ilegalidade no ato de sua exoneração do serviço público. Nesse sentido, alega que a sua aposentadoria pelo RGPS não deve ser considerada causa de vacância do cargo público, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade de sua exoneração e a sua reintegração ao cargo, com o pagamento de valores indenizatórios daí decorrentes. Nas suas razões recursais (seq. 81.1), sustenta, em síntese, que: i) “com o acréscimo do § 14 ao art. 37 da CF (novembro 2019), a aposentadoria pelo RGPS passou a acarretar rompimento do vínculo do servidor com o ente federativo que não possui regime próprio de previdência”, sendo que tal “adição revela, como sustentando na petição inicial, que antes não havia rompimento”; ii) a existência de “orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” pela “inaplicabilidade do dispositivo estatutário na hipótese do servidor se aposentar pelo Regime Geral, sob pena de inconstitucionalidade”; e iii) que houve negativa de prestação jurisdicional em alguns aspectos da sentença (não demonstração de diferenciação quanto aos precedentes apontados pela autora, de análise das teses de nulidade do ato por ausência de procedimento administrativo e de ofensa ao princípio da imparcialidade). Apresentadas as contrarrazões pelo apelado (seq. 86.1), pelo desprovimento do recurso, vieram os autos a esta Corte. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de lançar parecer de mérito (seq. 14.1 - TJ).É o breve relatório.
II - voto e sua FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Como visto, a autora argumentou, incialmente, a existência de ilegalidade no ato de sua exoneração do serviço público. Nesse sentido, alega que a sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social não deve ser considerada causa de vacância do cargo público, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade de sua exoneração e a sua reintegração ao cargo, com o pagamento de valores indenizatórios daí decorrentes. Após a instrução do feito, o Magistrado, considerando que não havia ilegalidade a ser declarada no ato administrativo de exoneração da autora, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:“[...] É incontroverso nos autos que a autora era servidora pública do Município de Paiçandu, ao mesmo tempo em que aposentada pelo Regime Geral da Previdência (RGPS).As partes também não controvertem quanto ao fato de a autora ter sido exonerada do serviço público sem a realização de processo administrativo prévio.Pende como controvérsia o fato de a autora ter, voluntariamente, requerido sua aposentadoria perante o INSS e se isso levaria à extinção de seu vínculo com o serviço público e a consequente vacância de seu cargo.Outra controvérsia reside na possibilidade, ou não, de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo público na ativa, bem assim a viabilidade de reintegração da autora ao cargo que ocupava.O Estatuto dos Servidores do Município de Paiçandu (Lei n.º 583/1991) expressamente consigna, em seu art. 49, que a aposentadoria (inciso V) é uma das causas de vacância do cargo público (mov. 1.9).Percebe-se dos autos, sobretudo do expediente de mov. 1.6, a concessão de Benefício previdenciário em favor da autora (aposentadoria por tempo de contribuição), desde 12/04/2016.Ora, se a autora se utilizou o tempo de serviço prestado junto ao réu, não há como reintegrá-la ao cargo, tampouco falar-se em ilegalidade no ato da sua exoneração, pois realizado em consonância com o art. 37, § 10 da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e a remuneração de cargo ou emprego de função pública:‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos art. 42 e art. 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’[...]Assim, a partir do momento em que foi concedida a aposentadoria ao servidor, este, automaticamente, é desligado do cargo que ocupava anteriormente, conforme disposição expressa contida no estatuto dos servidores municipais acima mencionado, e independentemente da realização de procedimento administrativo prévio.Desta feita, a vacância do cargo decorre de lei, como consequência lógica da extinção do vínculo até então existente entre o servidor e a administração.Daí que não se trata de aplicação de penalidade de demissão, a qual prescindiria de processo administrativo, mas sim do término do vínculo estatutário em razão da aposentadoria do servidor, ainda que pelo regime geral. [...] não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que, diante da aposentadoria da autora, reconheceu a vacância de seu cargo e promoveu a sua exoneração.Em outras palavras, uma vez concedida a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, torna-se automática a exoneração do servidor e, por corolário, a vacância do cargo, pois não é possível a continuação das atividades laborais com a cumulação de proventos e vencimentos, ambos decorrentes do mesmo cargo público.E como visto anteriormente, a acumulação de proventos advindos do Regime Geral e os vencimentos provenientes de cargo público só seria admitida se a aposentadoria decorresse de um vínculo cumulável com um cargo da atividade, como os descritos nas alíneas do já mencionado art. 37, § 10, inc. XVI da CF, o que não é o caso da autora.”Diante desses fundamentos, a apelante alega, em suas razões recursais (seq. 81.1), em síntese, que: i) “com o acréscimo do § 14 ao art. 37 da CF (novembro 2019), a aposentadoria pelo RGPS passou a acarretar rompimento do vínculo do servidor com o ente federativo que não possui regime próprio de previdência”, sendo que tal “adição revela, como sustentando na petição inicial, que antes não havia rompimento”; ii) a existência de “orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” pela “inaplicabilidade do dispositivo estatutário na hipótese do servidor se aposentar pelo Regime Geral, sob pena de inconstitucionalidade”; e iii) que houve negativa de prestação jurisdicional em alguns aspectos da sentença (não demonstração de diferenciação quanto aos precedentes apontados pela autora, de análise das teses de nulidade do ato por ausência de procedimento administrativo e de ofensa ao princípio da imparcialidade). Pois bem.Inicialmente, argumenta a autora que, “com o acréscimo do § 14 ao art. 37 da CF (novembro 2019), a aposentadoria pelo RGPS passou a acarretar rompimento do vínculo do servidor com o ente federativo que não possui regime próprio de previdência”, sendo que tal “adição revela, como sustentando na petição inicial, que antes não havia rompimento”.Nota-se, entretanto, que tal interpretação, efetuada a contrario sensu, não se revela válida no caso, uma vez que o acréscimo do § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, apenas pode ser compreendido como dispositivo que vem a complementar e abalizar, em coerência à sistemática já contida na Constituição sobre a cumulação de cargos públicos, o entendimento previamente estabelecido, determinando, então, com a clareza que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” (art. 37, § 14, CF).O entendimento contrário, na verdade, já encontrava obstáculo no disposto nos art. 37, inc. II e § 10 e art. 27, inc. II, da CF, conforme a interpretação efetuada por diversos julgados anteriormente à promulgação da EC n.º 103/2019, sendo essas decisões, inclusive, apontadas pelo Magistrado a quo. A propósito:“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA E SERVIÇO ATIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. - Tendo o servidor requerido e obtido, por opção, a aposentadoria remunerada, não poderia ele ter continuado a prestar serviço ao Estado, seja como celetista ou estatutário. Seu reingresso nos quadros da administração somente seria possível através de concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da CF/88 e art. 27, inc. II, da CE. - Com a aposentadoria cessa o vínculo laboral que prende o servidor ou empregado, não constituindo ilegalidade o ato que interrompe o pagamento do cargo anteriormente ocupado, cumulado com aposentadoria. - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n.º 9.390/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 219).Igualmente não merece prosperar a alegação de que a decisão deve ser reformada em razão da existência de “orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” pela “inaplicabilidade do dispositivo estatutário na hipótese do servidor se aposentar pelo Regime Geral”.De fato, a eventual existência de tal orientação, sem pretender aqui debater tal aspecto, encontrar-se-ia superada, no caso, pelo enunciado manejado pelo STF por ocasião da análise do Tema de Repercussão Geral n.º 1.150:“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Como se vê, não há outras ressalvas a se fazer em termos de distinção ou superação dessa orientação, já que tal enunciado se enquadra perfeitamente ao caso da autora, aposentada pelo RGPS e cujo estatuto funcional prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo público (art. 49, inc. V, Lei n.º 583/1991). No mais, não se sustenta a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Magistrado em alguns aspectos da sentença (não demonstração de diferenciação quanto aos precedentes apontados pela autora, de análise das teses de nulidade do ato por ausência de procedimento administrativo e de ofensa ao princípio da imparcialidade).Com efeito, observa-se da sentença que houve a devida análise de tais aspectos pelo Magistrado a quo, o qual consignou fundamentos suficientes e aptos para o afastamento de tais teses, em especial aquela concernente à desnecessidade de realização de procedimento administrativo para a exoneração da servidora, eis que um corolário lógico da superveniência de fato caracterizador da vacância de seu cargo público.Diante do exposto, de rigor o conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.Em razão da improcedência da apelação, majoro os honorários advocatícios, devidos para os procuradores do réu, para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
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