SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002850-91.2007.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Jun 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CARACATERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo suficiente contraposição nas razões recursais, aos fundamentos adotados pela decisão hostilizada, não se configura violação ao princípio da dialeticidade à justificar o não conhecimento do recurso como quer a parte apelada e, da mesma forma, não se observa supressão de instância no pleito de nulidade da sentença por não realização de perícia no caso, por ser a apelação cível o momento processual adequado à tal insurgência, impondo-se a rejeição das preliminares.2. Inexiste violação ao direito ao contraditório pelo simples fato de não ter sido realizada a produção de prova pericial, pois o sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional da prova pelo julgador, à quem cabe determinar, enquanto destinatário final da prova, as realmente necessárias à adequada instrução do processo, não havendo, assim, que se cogitar a anulação do julgado no caso em apreço.3. apelação Cível, à que se nega provimento.