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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte embargante/executada em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0002850-91.2007.8.16.0056, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca de Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou os embargos à execução, deixando, todavia, de condená-los nos ônus da sucumbência por tratar-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 242.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 273.1/orig.).Sustenta em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa, porquanto, em que pese requerida a produção de prova pericial, a qual era essencial para se verificar as benfeitorias e produções agrícolas existentes nos lotes, bem como a eventual compensação de valores, garantindo, assim, equilíbrio na partilha, o juízo “declarou … desnecessidade da realização de compensação, o que, como dito, contraria frontalmente os termos do acordo estabelecido entre as partes aqui litigantes”, sendo que ao “julgar improcedente a medida de embargos/impugnação sob o frágil argumento de que o Juízo não estar garantida por penhora, ignorando a decisão do TJPR como também a desnecessidade da compensação a ser apurada mediante prova pericial que não existindo nos autos implicou, primeiro em, flagrante inobservação do entendimento do TJPR como também não considerou os termos do acordo celebrado e homologado judicialmente que previa compensação de valores, a ser apurado em realização da prova pericial”.Aduz, ainda, que a questão da garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução originários já fora analisada por este Tribunal de Justiça, “quando da avaliação da tempestividade e admissibilidade da apresentação do da medida de embargos/impugnação estando o tema sepultado pelo manto do TRÂNSITO EM JULGADO, onde não poderia sustentar a decisão monocrática, sendo a primeira censura quanto ao conteúdo da decisão monocrática”. Requereu, assim, o recebimento do recurso para “determinar a configuração de cerceamento de ampla defesa dos mesmos pelo não atendimento ao contido nos acordos celebrados e homologados pela Justiça” (mov. 303.1/orig.). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do apelo, haja vista a ocorrência de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé e, no mérito, a manutenção da sentença (mov. 312.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 27.1/TJ), manifestando-se apenas a parte apelada, por sua não realização (mov. 65.1/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti —, que rejeitou “os embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença, a uma porque, não havia garantia ao juízo, a duas, porque não há compensação a serem realizadas e a três, porque o ajuste homologado julgamento existiu é valido e plenamente eficaz” (mov. 242.1/orig.).Inicialmente, verifica-se que a parte apelada requereu o não conhecimento do apelo em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões recursais não impugnam os fundamentos adotados pela sentença, bem como pela ocorrência de supressão de instância, o que importa também em violação ao “venire contra factum proprium”, eis que “foram os próprios apelantes quem requereram o ‘julgamento imediato da medida incidental’, não se podendo concordar, respeitosamente, com a alegação de que teria havido cerceamento da defesa em relação a seus pretensos direitos”. Com relação a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em que pese sintética a peça recursal, não se verifica ausência a dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados nas razões recursais se contrapõem suficientemente aos fundamentos adotados pela decisão hostilizada, não se configurando o vício alegado.Igualmente, sem razão a parte apelada ao alegar supressão de instância, haja vista que a apelação é o momento processual oportuno para a parte alegar a nulidade da sentença, por suposta violação ao direito do contraditório, não havendo, portanto, que se cogitar o não conhecimento do apelo nos pontos.Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer hipótese do § 1º do art. 1.012/CPC.Em breve retrospectiva, verifica-se que os embargos à execução originários foram manejados em 26/10/2007 (mov. 1.1/orig.), sendo que em 22/01/2014, ao reconhecer-se sua intempestividade, foram julgados extintos, nos termos do art. 739, I do CPC/73, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais (mov. 1.8, fls. 6 à 10/orig.), porém, interposta apelação, esta restou provida anulando-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO JULGADO EXTINTO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - CITAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.382/06 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1672559-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 21.02.2018)Com o retorno dos autos, após regular processamento, sobreveio a sentença ora hostilizada, que rejeitou os embargos à execução manejados pelos ora apelantes, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença opostos por ESPOLIO DE HÉLIO RUOCO ARTIMONTE E OUTROS em face de MARIA CECÍLIA ARTIMONTE EMARIA LUIZA AR-TIMONTE. Para tanto, tem-se que os embargos à execução se desdobram de ação de divisão há muito proposta perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé. O feito, autuado sob o nº 0000013-35.1985.8.16.0056; que se verifica que três foram os acordos lavrados (seqs. 1.62, 1.79 e 1.101), tendo a sentença proferida pela magistrada Márcia Guimarães Marques Luz sido lançada na ata da terceira audiência, ocorrida no dia 19.06.1997. Na ocasião, foi devidamente homologado o acordo, obrigando-se os devedores a pagar o valor devido “mediante entrega de produtos ‘in natura’”; que após apelação das partes sobreveio decisão do TJPR (seq. 1.127) no sentido de prover em parte o apelo, afastando a fixação de honorários ao administrador da fazenda, até porque não trazida a questão à discussão nos autos daquele processo; Não cumprido o acordo homologado pelo juízo em jun./1997, apresentaram as embargadas petição requerendo a execução da sentença (seq.1.128), perfazendo o crédito, atualizado até o mês de abril de 2004, a quantia de R$ 186.508,14; Contra a execução propuseram os embargantes os j á referidos embargos, fazendo-o em data de 26.10.2007 (seq. 1.1). Sustentaram, então os embargantes que: as embargadas não têm direito à pretendida indenização, ao menos nos patamares pretendidos, decorrência direta da suposta compensação operada entre crédito e débito bem como da ocorrência do exceptio non adimpleti contractus. Em sede de respostas aos embargos, argumentaram as exequentes a época que: na divisão, alguns lotes acabaram ficando com benfeitorias e outros não. Por questão de justiça, as partes acordaram e o juízo homologou que o condômino que recebesse com benfeitorias, teria que indenizar o condômino sorteado com lote sem benfeitorias, na proporção daquilo que recebeu que o lote reservado as exequentes, não possuía quaisquer benfeitorias; já os executados, todos eles receberam seus lotes com benfeitorias; que assim sendo, os executados devem indenizar os exequentes. Nota-se que este juízo, em sede de sentença, reconheceu a intempestividade dos presentes embargos. Contra a referida sentença, os embargantes interpuseram recurso de apelação, a qual fora provida, tão somente, para afastar a tese de o feito poderia ser extinto pelo art. 738 do CPC/1973, somente após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006. Como bem delineado pelas exequentes, tem-se que mudanças legislativas impactaram diretamente a presente execução, porquanto alteraram profundamente o procedimento então adotado para execução de título judicial. Ou seja, as sentenças passaram a ser executadas através de procedimento intitulado “cumprimento de sentença”, onde a forma de defesa do executado deixou de ser realizada pela via dos embargos, passando a ocorrer através de impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º e art. 475-I, ambos do CPC/73. No caso dos autos, tem-se que os embargados se valeram, efetivamente, de medida inadequada, pois, deveriam ter opostos impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos a execução. Não bastasse isso, tanto os embargos quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, a época, exigiam a garantia do juízo. Ocorre que, o TJPR, em sede de julgamento de apelação, já afastou a tese da extemporaneidade dos “embargos”, admitindo, a via perpetrada pelo, ora, embargante/impugnante.Nesse passo, resta a este juízo, proferir decisão de mérito, ou seja, acolher ou não os embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, propriamente dito, tenho que os embargos ou a impugnação ao cumprimento de sentença, não merecem guarida, vejamos. De início, tem-se que o embargo/impugnação fora oposto sem qualquer garantia de bens ou penhora. Noutro giro, não subsiste a alegação de que há valores a serem compensados (entre exequentes e executados). Nota-se, inclusive, que os próprios embargante/impugnantes já relataram que, nos acordos celebrados entre as partes já restou consignado a compensação]ao de créditos e débitos existentes entre as partes. O que pretende o exequente, e a indenização não recebida pelas benfeitorias as partes acordaram e o juízo homologou que o condômino que recebesse com benfeitorias, teria que indenizar o condômino sorteado com lote sem benfeitorias, na proporção daquilo que recebeu). Registre-se que há, inclusive, preclusão da matéria compensação, no que tange aos impugnantes embargantes. Isso porque, deixaram de impugnar as afirmações dando conta de que “já houve a compensação dos créditos recebidos por força da liminar de sequestro concedi da nos autos nº 194/84”. Lado outro, a tese dos impugnantes/embargantes, no que toca ao exceptio non adimpleti contractus, não nos parece determinada ou muito bem esclarecida. Ora, afinal, o que e a que título as exequentes teriam descumprido? A toda evidencia, ante ao não recebimento de indenização pelas benfeitorias, tal como ajustada em acordo pelas partes, homologado por este juízo, tão simplesmente, executou as exequentes. Eventual vicio, dolo, erro, simulação, lesão, estado de perigo etc. dever-se-ia ser objeto de ação própria pelas embargantes, ou mesmo, de anulação de transação, mas não de impugnação ao cumprimento de sentença (acordo) nunca reclamado em suas bases. Com isso, REJEITO, os embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença, a uma porque, não havia garantia ao juízo, a duas, porque não há compensação a serem realizadas e a três, porque o ajuste homologado julgamento existiu é valido e plenamente eficaz. Sem custas por entender que o caso, em verdade, se trata de incidente a execução (impugnação ao cumprimento). Sem honorários.(mov. 242.1/orig.)Em face desta decisão, os apelantes opuseram embargos de declaração (mov. 260.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 273.1/orig.), sendo, então, interposto o presente apelo. Querem, agora, os apelantes o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa, eis que a questão da tempestividade e admissibilidade dos embargos à execução, estava “sepultado pelo manto do trânsito em julgado”, por ter sido anteriormente apreciada por este Tribunal de Justiça, restando ignorada a necessidade de compensação a ser apurada mediante perícia técnica. Pois bem.Em que pese os argumentos expostos pela parte apelante, não se observa qualquer irregularidade no julgado, a atrair o reconhecimento da nulidade aventada. Isso porque, inicialmente, apesar do argumento de que o juízo apreciou a questão da tempestividade dos embargos apresentados, o que não poderia ser realizado eis que tal havia sido objeto de decisão deste Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação que anulou a primeira sentença proferida na origem, tal alegação não se confirma, visto que a sentença se limita a relatar os fatos ocorridos no curso do processo, sendo que as disposições nela contidas, relativas a tempestividade dos embargos não se revelam “ratio decidendi”, o que se vê pelo seu dispositivo quando afirma-se: Com isso, REJEITO, os embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença, a uma porque, não havia garantia ao juízo, a duas, porque não há compensação a serem realizadas e a três, porque o ajuste homologado julgamento existiu é valido e plenamente eficaz. (mov. 242.1/orig.)Noutro giro, também não se observa, em momento algum, o alegado cerceamento do direito de defesa dos embargantes, consistente na não realização de perícia nos autos originários, haja vista que, como se sabe, no sistema processual civil brasileiro, no que tange à valoração da prova, adota-se o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, segundo o qual cumpre ao julgador decidir de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada, bem como cabendo ao magistrado determinar, oportunamente, as provas necessárias à adequada instrução do processo, sendo que “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo” (THEODORO, JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 200, p. 371).Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele analisar a conveniência da realização de prova pericial e, não se observando necessária sua produção para o deslinde da controvérsia, sua não produção não torna nula a sentença, como plenamente considera a jurisprudência, ao que se vê:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. (...) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 414.534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGêNCIA Do EMBARGANTE - 1.) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGANTE – não configuração – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA O ENVIO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO CERTO - 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO stj – EXPURGO INDEVIDO - 4.) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – NÃO CONSTATAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE NÃO QUE NÃO É ILEGAL E NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS –SENTENÇA MANTIDA – 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. SENTENÇA QUE AFASTA A TESE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA NESTE SENTIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REAFIRMAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE AO EFETIVO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO PROVIMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ E EXECUTIVIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO CONSTATAÇÃO. TAXA PRATICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRÁTICA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 539 DO STJ. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007395-48.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA E JÁ PACIFICADA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULAS N.ºS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES OU COBRANÇAS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015342-66.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021)No mais, como apontado pela sentença, não há que se falar na existência de compensação de valores no caso dos autos, sendo que “os próprios embargante/impugnantes já relataram que, nos acordos celebrados entre as partes já restou consignado a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes” e o que se pretende pela parte exequente, ora apelada, é a “indenização não recebida pelas benfeitorias as partes acordaram e o juízo homologou que o condômino que recebesse com benfeitorias, teria que indenizar o condômino sorteado com lote sem benfeitorias, na proporção daquilo que recebeu)”, sendo que, outrossim, como ta,bém apontado, “há, inclusive, preclusão da matéria compensação, no que tange aos impugnantes embargantes. Isso porque, deixaram de impugnar as afirmações dando conta de que ‘já houve a compensação dos créditos recebidos por força da liminar de sequestro concedi da nos autos nº 194/84’”.Portanto, sob qualquer ótica que se observe a questão, não há como dar provimento ao apelo da parte embargante, eis que absolutamente inexistentes as nulidades alegadas. Desta forma, há de ser totalmente mantida a r. sentença hostilizada. Por fim, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte apelada, não se observa, de forma “manifesta”, litigância de má-fé por parte das apelantes, a possibilitar a aplicação da multa constante no art. 81/CPC. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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