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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto por Joel Padilha, nascido em 20/06/1992, frente à decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba/PR, proferida ao mov. 35.1, que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado a ele concedido, haja vista violação das condições impostas. Inconformado, interpôs recurso de agravo ao mov. 46.1, argumentando, em apertada síntese, que a r. decisão deve ser considerada nula, eis que não fora oportunizado ao reeducando justificar-se perante o juízo e, tampouco a defesa foi intimada para manifestar-se acerca da falta supostamente cometida. Assim, busca a restituição do regime semiaberto harmonizado, com a revogação do mandado de prisão expedido, bem como a designação de audiência de justificativa. O Ministério Público em suas contrarrazões de mov. 54.1, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso de agravo, devendo a r. decisão guerreada ser mantida em todos seus termos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer ao mov. 14.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo, sob o argumento de que a regressão cautelar não está sujeita à oitiva prévia do reeducando, tampouco da defesa, sendo medida cabível até mesmo para assegurar o bom andamento da execução penal.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu mérito encontra-se prejudicado.Da detida análise dos autos, verifica-se que durante o trâmite do presente recurso, o juízo de origem, na data de 02/03/2022 (mov. 79.1 - SEEU), assim decidiu: “(...) O sentenciado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (...) Veio notícia de descumprimento das condições, consistente em rompimento do aparelho (mov. 33.2). Foi suspenso o regime semiaberto e expedido mandado de prisão (mov. 35.1), que foi cumprido em 24/01-2022, sem notícia de cometimento de novo delito (...) As violações das disposições do monitoramento eletrônico têm seus efeitos previstos, de maneira expressa, pela exegese dos artigos 146-C e 146-D da LEP, não se confundindo com àqueles decorrentes do cometimento de falta grave (artigos 118, I, 125, 127, 181, §1º, “d” e §2º, da LEP). (...) No caso destes autos, o monitorado foi devidamente cientificado acerca dos deveres fixados legal e judicialmente, necessários ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado, os quais consistem em não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento, entre outros. Contudo, verifica-se que o apenado teria insurgido no descumprimento de tais obrigações, com o rompimento da tornozeleira eletrônica. Nesta senda, a violação praticada pelo apenado ostenta elevada gravidade concreta no que diz respeito à fiscalização da execução da pena, considerando que houve interrupção permanente do monitoramento eletrônico quando do rompimento da tornozeleira. Logo, a conduta negativa praticada pelo apenado, enseja a aplicação de sanção mais gravosa em relação ao simples descumprimento das demais condições da monitoração, conforme previsão expressa do art. 146-D, da LEP. Contudo, não há que se falar em acolher a justificativa apresentada, uma vez que o fato de ter se embriagado não afasta o dever do monitorado de cumprir com as condições estabelecidas, estas, inerentes ao monitoramento eletrônico, concedidas como meio de se possibilitar a harmonização do regime semiaberto. Ademais, competia o sentenciado, após ter rompido o equipamento, em estado de embriaguez, buscado de forma voluntária reinstalar o equipamento pela Central de Monitoramento ou mediante justificativa voluntária em Juízo, o que não fez. Por outro lado, considerando que, como já dito, os deveres relativos à monitoração eletrônica e as sanções referentes às suas violações tem previsão no artigo 146-C da LEP e que o rol do artigo 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, ainda que tenha havido o rompimento da tornozeleira, à luz do princípio da legalidade, entendo que não restou configurada falta grave mas sim descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do parágrafo único do referido artigo 146-C da LEP, sanção esta inclusive já imposta ao apenado com a revogação da harmonização do regime semiaberto. Além disso, não há notícia de nova prática delitiva, de modo que a sanção mais gravosa, qual seja, a regressão de regime, mostra-se desproporcional frente à infração cometida, razão pela qual entendo desnecessária a realização de audiência de justificação quando não realizada a regressão de regime, conforme expressa dicção do art. 118, caput, c.c. seu § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP. Diante de todo exposto, rejeito a justificativa apresentada e, por uma questão de proporcionalidade e individualização da pena, mantenho o regime semiaberto, mas revogo definitivamente o monitoramento eletrônico, já que o apenado a ele não se adaptou. (...).”. Portanto, considerando a existência de decisão superveniente, a qual veio a modificar a situação prisional do ora agravante, revogando, definitivamente, o monitoramento eletrônico, de se verificar prejudicado o objeto do presente recurso.Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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