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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA PULCINELLI LTDA E OUTROS em face da decisão de seq. 618, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0031108-48.2014.8.16.0030, que indeferiu o pedido de substituição da garantia.
Inconformada, a parte agravante esclareceu que em razão do entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de instrução e julgamento para apuração da (in)ocorrência da fraude contra credores, requereu ao Juízo da execução a substituição da garantia, com base no art. 805 do Código de Processo Civil, contudo a pretensão foi negada em razão de o bem ofertado estar em nome de terceiro, bem como pela recusa da parte exequente.
Argumentou ser terceiro de boa-fé, tendo recaído contra si a restrição judicial do imóvel no qual se discute a possível fraude contra credores praticada pelo executado Ermínio Gatti e seu ex-advogado.
Destacou que sobre o bem está sendo edificado o Residencial Miró, que abrigará centenas de novos moradores, comprovando a gravidade da medida judicial, especialmente diante da iminência de conclusão das obras.
Aduziu que “[...] a r. decisum que ora se guerreia quedou-se equivocada e injusta, visto que, a substituição de garantia não abarca qualquer possibilidade de recusa, vez que os Agravantes apresentam substituição de imóvel por outro imóvel, bem como, socorrem ao Poder Judiciário visando estancar um grave prejuízo que será auferido com a manutenção de bloqueio judicial sobre imóvel que está sendo edificado um residencial desde 2018, e em contrapartida, a Agravada simplesmente discordou da substituição ao seu bel prazer”. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação da tutela recursal para seja determinada a substituição da garantia, além do provimento para reformar a decisão agravada a fim de ratificar a tutela de urgência.
O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela (seq. 16.1/TJ-PR).
Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que o relator pode, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, assim, a manifestação do colegiado. Não conheço do presente recurso em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja: perda superveniente da legitimidade e interesse.No que se refere ao dispositivo normativo para a solução da controvérsia, a parte agravante pugna pela substituição da penhora, que é possível desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente (CPC, art. 847).Compulsando os autos do presente recurso, verifica-se em seq. 50.1, a manifestação da parte agravada, que evidenciou que o imóvel em questão de matrícula nº 84.431 do 1º CRI, foi transferido para a Associação Pró Construção do Condomínio Residencial Miró.A agravada ainda alega que este terceiro, opôs Embargos de Terceiros nos autos de n. 0007397-33.2022.8.16.0030.Em seq. 50.2/tjpr, é comprovado a transferência do bem imóvel, através da matrícula juntada pela parte agravada.Dessa forma, a análise do recurso de agravo de instrumento, bem como do agravo interno, se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal.Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, então, deduzida no recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto, devido transferência do imóvel em litígio para a Associação Pró Construção do Condomínio Residencial Miró. III. DECISÃO: Por essas razões, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente da legitimidade recursal.
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