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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação contra sentença que acolheu em parte os embargos do devedor opostos pelos apelados à execução de contrato de securitização de ativos movida pela apelante, para manter “a execução quanto aos títulos emitidos pela empresa JP Comércio de Calçados Eireli, bem como, ao cheque n° 00351, devolvido por sustação, e os títulos 8319/001, 8450/003, 8090/002, 8428/001 e 8421/002”, condenando as partes a arcar com o ônus da sucumbência pro rata, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso executado (mov. 139.1).Alega a securitizadora apelante (mov. 160.1):a) que “não se pode exigir da exequente/embargada a comprovação quanto a cobrança e inadimplemento dos títulos, principalmente em razão de que a cobrança muitas vezes ocorre apenas via telefone, bem como em razão de terem os apelados/cedentes iniciado o processo de recompra, justamente por reconhecerem não apenas os vícios, mas obviamente também o inadimplemento”;b) que “os títulos se encontravam em situação de inadimplência, tanto é que os apelados iniciaram a operação de recompra, que somente não foi perfectibilizada pela falta de assinatura, mas com inequívoco reconhecimento de que os títulos não foram pagos, pois possuíam vícios de origem” e “há prova nos autos de que houve cobrança dos títulos, tanto é que os sacados informaram a existência de vícios de origem”, além de que “cabia aos embargantes a prova de que os títulos em execução não seriam líquidos, certos e exigíveis”;c) ser devida a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando que a sentença reconheceu “que os embargantes teriam logrado êxito sobre 11 (onze) dos 26 (vinte e seis) títulos que deram origem à execução”, correspondente a 42,30% dos títulos em execução e discutidos nos embargos, além de que apenas um dentre os fundamentos dos embargos foi acolhido;d) ser devida a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a indenizar os prejuízos a ela causados, com fundamento no art. 81, caput e § 3º do CPC.O recurso não foi contra-arrazoado.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade recursal.Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura de intimação dos embargos de declaração opostos contra a sentença foi realizada pelo patrono do apelante em 03.11.2021 e a interposição do recurso se deu em 25.11.2021, no último dia do prazo. 2. A execução embargada, NPU 0023185-09.2020.8.16.0014, proposta em 09.04.2020 pela apelante em face dos apelados, funda-se em contrato de securitização e aditivos, sendo pleiteados R$62.625,76 com origem em diversos títulos cedidos que não foram compensados ou quitados no vencimento, onde os sacados, para não os adimplirem, justificaram na existência de vícios como mercadorias com defeito e devolvidas, ou que não foram entregues, títulos sem lastro, duplicidade de cessões de crédito/endosso e pagamentos feitos diretamente à cedente, gerando a obrigação de recompra conforme previsto na cláusula sexta do contrato de cessão e transferência de direitos de crédito na securitização de ativos empresariais. Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, além do contrato executado, aditivos, duplicatas, cheque, e-mails, comprovantes de pagamento a terceiro por vícios em operações ou mercadoria, foi juntada a seguinte planilha de débitos:Nos embargos do devedor, opostos em 23.06.2020, pediram os apelados que fosse: “d.1) extinta a execução em decorrência da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos trazidos pela exequente, considerando que os contratos em questão são de ‘factoring’ e não de securitização, bem como s respectivos contratos serem ilíquidos e trazerem direito diverso ao defendido pela parte contrária e as duplicatas aqui trazidas serem contra pessoas diversas às pessoas da embargante; d.2) reconhecida a ilegitimidade da parte contrária no direito em realizar as cobranças dos títulos cedidos contra a cedente, considerando a ilegalidade e a abusividade da cláusulas de recompra em decorrência de insolvência do devedor (responsabilidade pro solvendo), bem como ausência completa de prova que comprovam os vícios nos títulos cedidos que impossibilitem a cobrança dos sacados, não ocorrendo a responsabilidade pro soluto; d.3) caso Vossa Excelência reconheça a legalidade da clausula de recompra, extinta a execução em decorrência de ausência de comprovação da inadimplência dos sacados/devedores solidários, nem a apresentação dos títulos físicos ao Juízo, para impedir a circulação, bem como a execução é via inadequada para as ações de regresso por cláusulas de recompra; d.4) extinta a execução em decorrência de iliquidez e ausência de certeza ante a prática de capitalização dos juros e prática desses acima dos permitidos pela lei e pela jurisprudência nos contratos de factoring, bem como da prática de juros superior ao limite legal às securitizadoras e factorings; d.5) alternativamente, caso mantida a execução, requer tão somente a sua continuidade somente em relação aos cinco títulos equivocadamente cedidos, pelos fatos aqui expostos, bem como seja descaracterizada a mora e seus efeitos, considerando a prática de abusividades durante o período de normalidade do contrato, em especial a capitalização dos juros e os juros acima do permissivo legal; f) condenada a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios judiciais”.A sentença apelada, para acolher em parte os embargos, “em razão da ausência de cobrança de todos os títulos objeto da execução”, mantendo “as cobranças dos débitos oriundos dos títulos da empresa JP Comércio de Calçados Eireli, bem como, ao cheque n° 000351, devolvido por sustação e os títulos” de nº 8319/001, 8450/003, 8090/002, 8428/001 e 8421/002, fundamentou:“A primeira questão a ser enfrentada diz estritamente respeito ao contrato firmado entre as partes.Neste aspecto, observa-se que houve o ajuste de cessão de crédito através de contrato de securitização, em que o cedente/embargante garante a solvabilidade dos títulos, conforme cláusula segunda, do contrato de ref. 23.5.Também restou ajustado na cláusula 6ª, parágrafo primeiro, a recompra dos títulos pela embargante em caso de inadimplência (ref. 23.5, pág. 04): (...)A partir daí, verifica-se que o contrato entabulado não é de factoring, eis que a embargada demonstra a emissão de debêntures para securitização dos ativos (ref. 23.6 a 23.13).Assim, conforme se verifica da cláusula ajustada, a recompra dos títulos ocorreria a partir da inadimplência do sacado, somente com a ressalva de que não seria necessário o protesto do título.Todavia, para se verificar tal inadimplência, caberia à embargada demonstrar a cobrança dos títulos aos devedores originários para, posteriormente, promover o acionamento da embargante para a recompra dos títulos.Ora, não é possível, com o simples decurso do prazo descrito nos títulos cedidos, o requerimento da recompra ao cedente, antes, ao menos, da tentativa de cobrança de tais valores dos devedores originários, possibilitando o pagamento pelo próprio sacado devedor primitivo. Destarte, só seria possível a execução do título extrajudicial, a partir da indicação pormenorizada dos títulos de crédito inadimplidos, bem como, a demonstração da cobrança aos devedores primitivos, quais sejam, os sacados.Frise-se que não se está determinando a comprovação do não pagamento, mas sim a singela cobrança dos títulos, até por meios extrajudiciais ao alcance da cessionária (cadastros de inadimplentes, notificações, entre outros).Superada esta questão, mister se faz a análise pormenorizada dos títulos.Como a própria embargante confessa na peça exordial, 6 títulos possuem efetivamente problemas na cessão de crédito, ou seja, foram devidamente inadimplidos ao próprio cedente (...).Frise-se que quanto ao primeiro título (8319/001), em verdade é contra a empresa RT Comércio de Calçados e Confecções Ltda.Por fim, mister se faz também fazer ponderações quanto aos títulos relativos à empresa JP Comércio de Calçados e Acessórios Eireli.Neste aspecto, a embargante tenta fazer crer que houve uma emissão prévia dos títulos através de outra empresa que é sócia, pugnando pela nulidade do título.Ora, tais argumentos, em verdade, são totalmente contrários à boa-fé objetiva que norteiam as relações jurídicas, havendo comportamento contraditório do emitente, que em um primeiro momento lhe interessava a emissão do título e em momento posterior toma atitude contrária, alegando a sua nulidade, se enquadrando tais argumentos no ‘venire contra factum proprium’. Neste sentido, a previsão do artigo 422, do Código Civil: (...)Ressalte-se que se ambas as partes procederam com dolo na emissão do título, não é possível alegar tal fato para anular o negócio.Neste sentido, o artigo 150, do Código Civil: (...)Portanto, todos os títulos emitidos pela empresa JP COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI são devidos, eis que a própria parte embargante emitiu tais débitos, sabendo-se das condições estabelecidas no título, sendo, portanto, devedora e necessariamente responsável pela recompra prevista no contrato.Quanto às trocas de e-mails no tocante à recompra de todos os títulos, tais tratativas, por si só, não bastam para comprovar que houve a cobrança dos devedores primários para possibilitar a recompra, sabendo-se, ademais, que não houve a assinatura do termo de confissão de dívida elaborado.No tocante ao cheque nº 000351, efetivamente houve a devolução pelo motivo 21, qual seja, a sustação pelo devedor originário, de forma que, denota a negativa de pagamento, devendo, portanto, ser incluído na recompra pela embargada. (...)”Nas razões do apelo é alegado, em suma, que a recompra demonstra a situação de inadimplência dos títulos, havendo prova de que não foram pagos, de modo que “cabia aos embargantes a prova de que os títulos em execução não seriam líquidos, certos e exigíveis”, pois “não se pode exigir da exequente/embargada a comprovação quanto a cobrança e inadimplemento dos títulos.Na petição inicial da execução NPU 0023185-09.2020.8.16.0014, afirmou a apelante que o “contrato particular de compromisso de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças – securitização de ativos empresariais” (mov. 1.5), denominado pela apelante como “contrato mãe”, “tem como objeto a securitização de recebíveis empresariais, através da cessão e transferência de títulos de crédito e/ou direitos creditórios originados pelo cedente na sua atividade comercial, industrial e/ou prestação de serviços, assim como os contratos para a entrega ou prestação futura, performados ou a performar, que são (ou serão) objeto de cessão e transferência de titularidade pelas formas previstas no mencionado contrato”, explicando que “para a formalização de cada aquisição de direitos creditórios, as partes entabulavam um instrumento denominado ‘Declaração de Recebimento – Adesão ao Contrato de Cessão de crédito’, qual possui a qualidade de um aditivo contratual, onde consta a discriminação dos títulos de crédito que serão objeto de cessão, retenções, fator de compra, IOF e todos os demais dados necessários, tudo de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato mãe”. Afirmou a exequente, ora apelante, que “diversos títulos cedidos através dos mencionados aditivos não foram devidamente compensados/quitados em seus respectivos vencimentos (doc. 06), sendo que, ao entrar em contato com os respectivos sacados (doc. 07), a exequente foi informada sobre a ocorrência de diversos vícios, como mercadorias com defeitos/devolvidas, mercadorias não entregues, títulos sem lastro, duplicidade de cessões de crédito/endosso e pagamento diretamente à cedente, gerando assim a obrigação de recompra dos títulos pelos executados, conforme parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes”, pois “a confirmação dos vícios foi confessada pelos executados, tanto é que iniciaram a operação de recompra dos títulos (doc. 08), o que não se concretizou”, ensejando, assim, a execução do valor de R$62.625,76. A sentença limitou a execução aos títulos onde a exequente teria previamente exigido o pagamento dos devedores originários, justificando que os executados, na condição de cedentes, apenas se responsabilizariam na hipótese de comprovada inadimplência dos devedores originários.A justificativa não pode ser referendada nesta instância, considerando o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato se securitização, de coobrigação ou recompra, a qual dispõe (mov. 1.5 da execução): Do exposto, verifica-se que o contrato de securitização prevê apenas que bastaria a não liquidação dos títulos de créditos cedidos nos seus vencimentos “por qualquer motivo ou mesmo mera inadimplência do sacado” para que a cedente e seu responsável solidário os recompre. Cumpre anotar que a própria sentença, em parte irrecorrida, reconheceu que a apelante não se trata de factoring. Como securitizadora, em verdade a recorrente exerce atividade envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios, ou FIDC.Em tais condições, é válida a contratação de cláusula de coobrigação, pois, repita-se, em não se tratando de factoring, como reconhecido pela sentença, mas sim de fundo de investimento em direitos creditórios, nada obsta a pactuação de tal cláusula de recompra.Ao contrário, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, ao regulamentar a constituição e funcionamento de fundos de investimento de direitos creditórios, prevê de modo expresso em seu artigo 2º, XV, a possibilidade de contratação de “coobrigação”, definida como sendo “a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação de fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro”. Some-se a isso o fato de que o art. 296, do Código Civil dispõe que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.Desse modo, existindo estipulação contratual de coobrigação, permitida pelo art. 296, do Código Civil e pelo art. 2º, XV, da Instrução Normativa 356/2001 do CVM, restam preenchidos os requisitos para conferir força executiva a todos os títulos que instruem a execução embargada.A propósito:“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS COM COOBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DE NULIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO/RECOMPRA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO FIRMADA COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte agravante impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada.2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. “O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário” (REsp 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051623-53.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITo. contrato firmado com fundo de investimento em direitos creditórios (fidc). equiparação com operação de fomento mercantil (factoring). impossibilidade. operações distintas. precedentes da corte superior. RESP. 1.726.161/SP. cláusula de recompra. expressa pactuação. validade. “O FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo” (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0067311-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.09.2020)Em tais condições, tendo sido constituída entre as partes obrigação de recompra, impõe-se a reforma da sentença, para manter a integralidade da execução, com a improcedência dos embargos do devedor e condenação da parte apelada a arcar com o ônus da sucumbência.Assim, não pode prosperar a interpretação da sentença de que seria imprescindível a prova da cobrança dos títulos, eis que afronta a liberdade de contratar das partes, que pactuaram cláusula de recompra em contrato firmado com fundo de investimento em direitos creditórios. Entretanto, sendo controversa a questão, o que se demonstra pela alteração da sentença em sede recursal, não se verifica má-fé a ensejar a condenação dos apelados ao pagamento de multa ou indenização com fundamento no art. 81, do CPC. 3. Conclusão.Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os embargos do devedor, com o reconhecimento da força executiva de todos os títulos objeto da execução, bem como a condenação da parte apelada a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.
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