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Processo:
0036293-08.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Embargos do devedor. Execução de contrato de securitização de ativos. Cessão de recebíveis. Obrigação firmada com fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC. Sentença que dá parcial provimento aos embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos títulos em que se comprovou a cobrança dos devedores primários. Cessão de crédito por FIDC que não se confunde a contrato de factoring. Negociação de recompra pactuada. Validade da cláusula de coobrigação. Inteligência do art. 2º, XV, da IN 356/2001 e do art. 296 do Código Civil. Higidez dos títulos executados. Rejeição dos embargos do devedor. Recurso conhecido e provido.