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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPSECI Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte, em face do Acórdão de mov. 80.1-TJ, pelo qual esta c. 7ª Câmara Cível, em sede de juízo de retratação, entendeu por conhecer e prover parcialmente do recurso manejado pelo ora Embargado, restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B DO CPC/73. RE 1.014.286/SP. TEMA 942 STF. APLICAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO BOJO DO RE 1.014.286. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.TEMPO FICTO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MAIOR. INEXIGIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO. ART. 68-A, DA LEI Nº 2.186/2001 DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIFERIMENTO À FASE EXECUTIVA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RESTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020”. Descontente, a ré CAPSECI opôs, então, os embargos de declaração ora sub examinem, argumentando que o aresto prolatado padece de vícios diversos. Aduziu, primeiramente, que o julgado aqui embargado vai em sentido contrário ao entendimento adotado por esta c. 7ª Câmara Cível no bojo dos autos nº 0005314-68.2015.8.16.0069, de relatoria do Exmo. Des. Fabian Schweitzer. Alegou, também, que este c. Órgão Julgador, ao decidir pela não aplicação do art. 93 da Lei Municipal nº 2.186/2001, teria incorrido em “declaração de inconstitucionalidade da norma pela via oblíqua”, o que somente poderia ser feito pelo Órgão Especial desta corte, em atenção ao princípio da reserva de plenário. Também aventou que, ao reconhecer a conversão do tempo especial em comum, esta e. Corte de Justiça teria extrapolado os limites da lide, mormente porque tal pedido jamais teria sido formulado quando do ajuizamento da ação. Sustentou, ainda, que, mesmo que seja feita a conversão do tempo especial em comum, o autor não teria direito ao abono de permanência, o qual, destaca, não pode ser aplicado à aposentadoria especial ou por idade. Pugnou, assim, seja reconhecida “a omissão do acórdão por não apresentar o fundamento fático e legal a partir do qual reconheceu o direito ao abono de permanência em data anterior a Portaria nº 274/2014, ou, reconhecer que há evidente erro de cálculo, fazendo-se a correção e concluindo-se que não há direito ao abono de permanência, o que desde já se requer”. Por fim, aduziu que o julgado prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível se quedou omisso com relação à delimitação da responsabilidade entre os réus, eis que esta não é solidária. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao mov. 12.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
DOS VÍCIOS APONTADOS.Conforme já relatado, defende a Embargante que o aresto padece de vício nos seguintes pontos: a) Violação ao princípio da colegialidade; b) Violação ao princípio da reserva do plenário; c) Julgamento extra petita; d) Ausência de direito ao abono de permanência; e) Omissão com relação à delimitação da responsabilidade das corrés. Das supostas violações aos princípios da colegialidade e da reserva de plenário.Aduz a embargante, neste ponto, que o aresto embargado, por ir em sentido oposto ao adotado quando do julgamento de autos nº 0005314-68.2015.8.16.0069, de relatoria do Exmo. Des. Fabian Schweitzer, violaria o princípio da colegialidade. Afirma, também, que não poderia esta c. 7ª Câmara Cível, enquanto órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei municipal, por violação ao princípio da reserva do plenário. Sem razão contudo. Primeiramente, é necessário destacar que a Embargante não precisa, nesses dois tópicos, onde estariam os vícios aptos a ensejar o acolhimento destes aclaratórios, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sua argumentação, em verdade, se fundamenta tão somente em um descontentamento com as razões adotadas por esta c. Câmara Cível quando do julgamento do recurso. Ocorre que, para insurgências de tal natureza, o Código de Processo Civil estabeleceu um remédio processual específico, qual seja, os recursos aos tribunais superiores, e não a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo vícios, tem-se que os aclaratórios, neste ponto, devem ser rejeitados. Entretanto, a fim de limar eventuais arestas, necessário destacar que não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, tampouco ao princípio da reserva do plenário. Com relação ao princípio da colegialidade, ressalta-se que os magistrados que atuam em órgãos colegiados devem, à vista do princípio da segurança jurídica, submeter posições individuais divergentes ao posicionamento da maioria, a fim de evitar decisões conflitantes no âmbito do órgão do qual fazem parte. Todavia, também vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência do magistrado, que estabelece a garantia homônima ao juiz, permitindo-lhe que este julgue de acordo com o seu livre e motivado entendimento, conforme previsto nos artigos 4º a 7º do Código de Ética da Magistratura. Deste modo, ainda que se deva observar o princípio da colegialidade, não está o magistrado obrigado a abrir mão do seu entendimento em prol da maioria. Se assim o fosse, desnecessário seriam os julgamentos in camera, eis que as divergências não teriam qualquer importância ao julgamento. De todo modo, verifica-se inexistir a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Destaca-se, primeiramente, que, como bem ressaltado pela própria Embargante, o Tema nº 942 do Pretório Excelso (RE 1014286) transitou em julgado há pouco tempo, de modo que a sua aplicação aos casos concretos ainda se encontra sob debate, inexistindo um posicionamento unânime – ou até mesmo majoritário – sobre a questão nesta c. 7ª Câmara Cível, estando, portanto, sujeito a entendimentos diversos entre os magistrados. Por outro lado, mister frisar que esta Relatora não participou do julgamento dos autos nº 0005314-68.2015.8.16.0069, de relatoria do Exmo. Des. Fabian Schweitzer, não estando, portanto, vinculada à posição lá adotada pelos demais membros desta c. 7ª Câmara Cível. Ademais, a alegação de que esta Câmara Cível não teria fundamentado a mudança de posicionamento se mostra, de todo, imprecisa. Aquele julgamento se baseou no art. 93 da Lei Municipal nº 2.186/2001 que veda a contagem de tempo ficto; o julgamento aqui embargado, ao seu turno, entendeu pela não incidência de tal norma, como passará a se demonstrar adiante. Quanto à suposta ofensa ao princípio da reserva de plenário, basta, e aqui me valho das palavras da ora Embargante, “ler com calma e atenção” o aresto para que se verifique que esta c. 7ª Câmara Cível não reconheceu, em nenhum momento, uma inconstitucionalidade do art. 93 da Lei Municipal nº 2.186/2001, mas se limitou a afastar a sua aplicação. Decidiu-se pela não aplicação da citada norma – que veda a contagem de tempo ficto para a concessão de benefícios – com base no entendimento adotado pelo Exmo. Ministro Luiz Edson Fachin quando do julgamento do RE nº 1.014.286: “Ademais, não procede o argumento no sentido de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais”. Não houve, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal, tendo esta e. Corte de Justiça entendido, em verdade, pela sua não incidência ao caso ora sub examinem, o que também o distingue do julgamento prolatado nos autos nº 0005314-68.2015.8.16.0069. Eis o que consta do aresto embargado: “Mister pontuar, aqui, que, ao contrário do sustentado pela municipalidade em seu petitório de mov. 53.1, o art. 93 da Lei Municipal nº 2.186/2001 não apresenta qualquer óbice à questão.Dispõe o referido artigo que ‘Não será considerada para efeito de benefícios qualquer forma de tempo de contribuição fictício’.Todavia, como bem salientou o Exmo. Ministro Edson Fachin no bojo do RE 1.014.286, ‘Ademais, não procede o argumento no sentido de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais, calcado, como aponta a d. PGR, ‘na mediação da premente necessidade da coletividade de certos serviços, ainda que danosos à saúde e segurança, com a proteção àquele que os exerce. Reflete, ademais, os imperativos constitucionais da valorização social do trabalho, como fundamento da República, e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, como direito’.’EM NÃO SE TRATANDO DE TEMPO FICTO, RESTA AFASTADA A APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 93 DA CITADA LEI MUNICIPAL.” Rejeitados os aclaratórios neste ponto, portanto. Do suposto julgamento extra petita.Alega a Embargante, ainda, que o aresto teria incorrido em julgamento extra petita, eis que inexistiria pedido pela conversão do tempo especial em comum. Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 141, do Novo Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Em sentido parecido, prevê o art. 492, NCPC, que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando”. A análise concomitante dos supratranscritos dispositivos legais desvela que o legislador infraconstitucional quis, efetivamente, positivar o que já previa o Princípio da Congruência, segundo o qual, “deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 590). Ainda sobre o tema, traz-se o escólio de Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “A regra no processo civil é que a sentença seja conforme a pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 595). A sentença extra petita ocorre quando a prestação jurisdicional é diversa do que foi postulado. Ocorre quando o magistrado se utiliza de fundamento não invocado ou quando acolhe defesa não arguida. Ocorre que, in casu, o julgamento se deus nos exatos moldes delimitados quando do ajuizamento da ação. O autor, em sua peça vestibular, versou longamente acerca da necessidade de se reconhecer as condições insalubres do labor e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial. Firmou-se lá que: “é inequívoco que o Autor à época da concessão da aposentadoria por idade fazia jus à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, posto que já havia cumprido a carência mínima de labor, tendo laborado mais que 25 anos em função insalubre em grau máximo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, devendo-lhe ser concedida a aposentadoria mais vantajosa nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e demais legislações vigentes, e, consequentemente, revisão do tempo de contribuição, onde deverá ser averbado junto ao serviço público apenas o tempo de INSS necessário para complementação do tempo de serviço, sob pena de causar prejuízo de direito adquirido a outra aposentadoria junto ao INSS”. E, ao final, postulou pela declaração do “direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo especial, com o consequente acréscimo do tempo de serviço”. Verifica-se, assim, que ainda que inexista pedido expresso pela conversão do tempo especial em comum, este está compreendido no pleito formulado quando do ajuizamento da ação, mormente porque este se baseia – inequivocamente – no reconhecimento do tempo especial e seus eventuais reflexos na aposentadoria. Aliás, o pedido lá formulado se mostra bastante amplo, abarcando a conversão do tempo especial em comum, senão vejamos: “Declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo especial, com o consequente acréscimo do tempo de serviço”. Afinal, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 322, §2º, do Novo Código de Processo Civil, vigente quando da prolação da sentença, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Isso significa que ao pedido “(...) deve-se dar interpretação autêntica, de modo a ser compreendido no contexto da petição inicial como um todo, a fim de se poder dele extrair o real sentido e alcance. A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturar que ampliem seu objeto”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 565). Inexistente, portanto, o alegado julgamento extra petita. Da conversão do tempo especial em comum.Defende a Embargante, ainda, que, mesmo que seja feita a conversão do tempo especial em comum, o autor não teria direito ao abono de permanência, o qual, destaca, não pode ser aplicado à aposentadoria especial ou por idade. Pugnou, assim, seja reconhecida “a omissão do acórdão por não apresentar o fundamento fático e legal a partir do qual reconheceu o direito ao abono de permanência em data anterior a Portaria nº 274/2014, ou, reconhecer que há evidente erro de cálculo, fazendo-se a correção e concluindo-se que não há direito ao abono de permanência, o que desde já se requer”. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que esta c. 7ª Câmara Cível, ao deixar de analisar qual seria o tempo de contribuição do requerente ao final, incorreu em evidente obscuridade e, consequentemente, erro na aplicação do direito, razão pela qual passa-se ao seu saneamento: Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor, ora Embargado, foi admitido enquanto servidor do Município de Cianorte em 10.05.89, e aposentado, voluntariamente, em 01.04.2014, nos termos do art. 40, §1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal, que então estabelecia que: “1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Ainda, pelo que consta da perícia, o requerente laborou em condições especiais entre 10.05.89 (data da posse) e 17.09.2007 (data em que deixou a função de tapa buracos), totalizando, aí, 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez dias) dias (ou 6.704 dias). Em se tratando de tempo reconhecidamente especial, utilizando-se o multiplicador previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n 4.827/03, ter-se-ia, ao final, 9.385 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco) dias, ou, então, 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze dias). O autor tinha, ainda, 06 (seis) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias em labor não especial junto ao município (atividade de vigia noturno – 17.09.2007 a 01.04.2014), bem como 2 (dois) meses e 10 (dez) dias referentes ao trabalho pretérito ao ingresso na administração pública (certidão do INSS de mov. 25.18). Ao final, o autor contava, portanto, com 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. E, aclarada tal questão, verifica-se que o autor não possui, de facto, direito ao abono de permanência. Necessário destacar, primeiramente, que, pela redação então vigente do Decreto nº 3.048/99, o reconhecimento de atividade especial altera tão somente o cálculo referente ao tempo de contribuição, reduzindo-o, quando reconhecida por completo (art. 64), ou aumentando-o, em caso de conversão do tempo especial em comum (art. 70, revogado pelo Decreto nº 10.410/2020). Assim, o autor, à época da sua aposentação, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. Não fazia jus, portanto, a qualquer das aposentadorias previstas na Lei Municipal nº 2186/2001, à exceção daquela que efetivamente escolheu, prevista no art. 40, §1º, inciso III, “b” da Constituição Federal e art. 68, I, da Lei do Município, a saber, aposentadoria voluntária, observados os seguintes requisitos: “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Não tinha direito, por óbvio, à aposentadoria especial, eis que não laborou pela totalidade do tempo então exigido, e tampouco à aposentadoria por invalidez ou compulsória, que se dá apenas aos 70 (setenta) anos, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2186/2001. Do mesmo modo, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não alcançava os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos para a aposentadoria voluntária prevista no art. 68, I, da Lei Municipal nº 2186/2001 (correspondente ao art. 40, §1º, inciso III, “a” da Constituição Federal) e que poderia ensejar o direito ao abono de permanência previsto no art. 68-A da norma municipal. Eis o que dispõe o referido dispositivo: “O servidor efetivo ativo de que trata o art. 40 da Constituição Federal, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso I do art. 68 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação acrescida pela Lei nº 2528/2005)”. Ora, pelas condições do autor, este tinha direito tão somente à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, a qual foi requerida logo que completou os 65 (sessenta e cinco) anos exigidos e posteriormente deferida pelo município. Esta modalidade de aposentadoria, contudo, não gera o direito ao abono de permanência, razão pela qual há que se conceder, excepcionalmente, efeitos infringentes aos aclaratórios, restando desprovido o recurso da parte autoral neste ponto em específico.
Da responsabilidade dos réus.Diante do acolhimento dos embargos de declaração, e o consequente afastamento do reconhecimento ao abono de permanência, necessário destacar que eventuais efeitos de caráter previdenciário são de responsabilidade da ré CAPSECI, eis que esta, pela Lei Municipal nº 2186/2001, possui autonomia administrativa e financeira. Referida norma, lado outro, não prevê a responsabilidade solidária do município da Cianorte. Acaso seja necessária a recomposição de reservas por parte do Município, eis que este é responsável pelas contribuições (art. 3º, II da Lei Municipal nº 2186/2001), deverá a autarquia municipal manejar ação própria para tanto. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos por CAPSECI Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte, sanando-se o vício apontado e, de consequência, afastando-se o reconhecimento do direito de abono de permanência ao autor. Acolhidos os aclaratórios, portanto, com a excepcional concessão de efeitos infringentes. Mantém-se o acórdão, no mais, inalterado.
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