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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença de mov. 236.1, integrada pela decisão de mov. 260.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0001175-84.2018.8.16.0193, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, condenando o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a reparação por danos morais, da forma como fixada na sentença, mostra-se excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca que, caso mantida a indenização no montante arbitrado, a condenação alcançará a expressiva quantia de R$ 100.000,00 (mov. 266.1).O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 272.1).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado do Paraná no caso em análise não é objeto de controvérsia, tendo o próprio ente público reconhecido a falha na prestação do serviço público em sua peça contestatória.Assim, o presente recurso limita-se à discussão acerca do quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais.No caso dos autos, restou incontroverso que o Instituto Médico Legal - IML, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, demorou aproximadamente 12 horas para proceder à remoção do corpo da vítima Carlos Ramon Dias Del Antônio, que permaneceu em via pública durante todo esse período.Nesse sentido, a decisão recorrida arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, exceto em relação Rayane Aleôncio, cuja ilegitimidade fora reconhecida.Nesse sentido, o apelante alega que a reparação fixada na sentença se mostra excessiva, postulando pela sua redução ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o método bifásico, explicitado no seguinte julgado. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011) – destaquei.
Diante desses parâmetros, em casos de falha na prestação do serviço de remoção e liberação de corpos pelo IML, as Câmara com atribuição para julgar os casos de responsabilidade civil do Estado possuem precedentes que fixaram a indenização por danos morais que variam entre R$ 8.000,00[1], R$ 15.000,00[2], R$ 20,000.00[3] e R$ 30.000,00[4] para cada autor.Dessa forma, embora seja inquestionável o sofrimento experimentado pelos autores, o valor de R$ 50.000,00 para cada um revela-se excessivo quando confrontado com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos.Considerando as particularidades do caso concreto, que envolvem não apenas a demora na remoção do corpo, mas também as circunstâncias dramáticas do crime (latrocínio) e o sofrimento prolongado dos familiares, entende-se como adequada a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (dezoito mil reais) para cada autor.Tal valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelos autores, cumprindo a função pedagógica de desestimular a repetição de condutas similares por parte do Estado, sem configurar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade na condenação.Ademais, há prova de que a escassez de veículos do IML era de prévio conhecimento estatal, sem qualquer adoção de medidas preventivas a fim de evitar situações degradantes como a experienciada. Assim, o valor proposto atende à função pedagógica e à gravidade do dano, motivo pelo qual não se mostra desarrazoado em relação a outros precedentes.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação cível, para o fim de reduzir o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores legitimados, conforme fundamentação.
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