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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (mov. 103.1) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, Dr. César Ghizoni, nos autos da Ação de Inventário nº 8523-03.2020.8.16.0188 aforada pelos herdeiros de MARIA DE ALMEIDA ANDRADE AFONSO, que ordenou (i) à CARMELITA DOS SANTOS ZANINI e CARMELICE AFONSO WIEBE trazerem à colação o valor da doação efetuada em vida pela falecida genitora em favor delas, que importou avanço da legítima, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e (ii) a ADÃO AFONSO, CARLITO AFONSO, CRISTIELY REGINA RODRIGUES DOS SANTOS e ROBSON DOS SANTOS trazerem à colação R$ 11.478,05 (onze mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) para cada um, resultantes de “repartição entre os herdeiros de valores depositados na conta bancária pessoal da de cujus”.ADÃO AFONSO, CARLITO AFONSO, CRISTIELY REGINA RODRIGUES DOS SANTOS e ROBSON DOS SANTOS recorrem sob o argumento de ser desnecessária a colação dos valores que lhes tocaram, porque a) os documentos apresentados pelas Agravadas não comprovam que os valores repassados aos herdeiros eram efetivamente de propriedade da falecida, e b) ainda que fosse o caso, a colação apenas dos valores reconhecidamente doados em vida às Agravadas é mais do que suficiente para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.Alegam que os comprovantes juntados ao mov. 98.5 “são sempre provenientes da Conta nº 206.131-7, da Agência nº 1443-5 do Banco do Brasil, de titularidade do Sr. SILVERIO APARECIDO ZANINI. Tais dados são incompatíveis, por exemplo, com a conta bancária indicada pela de cujus no documento de mov. 98.4 para o depósito dos valores referentes à venda de soja procedida pela COAMO (Banco do Brasil, Agência nº 1443-5, Conta nº 35427-9)”, ou seja, não demonstram que os referidos montantes estavam originalmente depositados na conta bancária particular da autora da herança.Ainda, que o montante total em posse de CARMELITA DOS SANTOS ZANINI e CARMELICE AFONSO WIEBE é mais do que o dobro desse suposto valor, bem como essas duas herdeiras também teriam recebido R$ 11.478.05 (onze mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), de acordo com suas próprias afirmações, sendo “muito mais lógico trazer à colação o valor que está em posse delas e apenas abater dos quinhões os numerários que tenham sido equivocadamente rateados sem a abertura do inventário”.Pedem a reforma da decisão recorrida, para o fim de cancelar a ordem de colação dos valores de R$ 11.478,05 supostamente transferidos a cada um dos herdeiros, no total de R$ 92.000,00. Sucessivamente, sejam colacionados apenas os montantes em posse exclusiva dessas herdeiras e computados no cálculo dos quinhões os valores supostamente rateados entre todos os sucessores antes da abertura do inventário.ANA DO CARMO DA SILVA, CARMELITA DOS SANTOS ZANINI, CARMELICE AFONSO WIEBE e FERNANDA MOSSATO DA SILVA manifestaram-se na petição de mov. 59.1, “aderindo” ao recurso dos Agravantes para dizer que a doação saiu da parte disponível dos bens da autora da herança, e “seguindo a mesma linha de que as Agravadas, não devem colacionar o valor recebido a título de doação da parte que sua mãe poderia dispor, dispensável por sua vez que o valor recebido pelos agravantes também seja colacionado”, o mesmo ocorrendo com MARINA AFONSO CASADEI (mov. 58.1), que requereu “a exclusão da manifestante do polo passivo dos autos e a sua inclusão no polo ativo, na qualidade de AGRAVANTE”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Agravantes deram-se por intimados da decisão de mov. 103.1 dos autos de origem em 23/01/2022, quando do pedido de reconsideração ao Juízo (mov. 104.1), e o recurso foi interposto tempestivamente, em 03/02/2022, acompanhado do comprovante de preparo das custas (mov. 1.2). Por reunir os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, amoldando-se à norma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo merece ser conhecido.Inicialmente, não há como acatar a “adesão” formal dos demais herdeiros ao Agravo, por absoluta falta de previsão legal. Por força da norma do artigo 997, § 2º, inciso II do CPC, o recurso adesivo somente é admitido na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Levar-se-á em conta, todavia, as manifestações dos interessados para os efeitos previstos do artigo 1.005 do mesmo codex.No mérito, entretanto, o inconformismo não prospera.Consoante bem ponderou o preclaro Juiz da causa, até que seja ultimada a partilha os herdeiros não têm poder de disposição sobre os bens do Espólio, senão mediante autorização judicial.Essa medida visa prevenir os direitos dos credores e eventuais outros sucessores preteridos, além do indispensável recolhimento dos tributos sobre o patrimônio partível.Nesse norte, nem se diga que a concordância de todos os herdeiros dispensa o procedimento correto, ainda que na forma de arrolamento sumário, porquanto o processo de Inventário detém um caráter de interesse público exatamente por conta das obrigações tributárias geradas pelo fato da transmissão patrimonial – seja mortis causa ou por doação (simples ou em avanço da legítima, como parece ser o caso) – com a incidência do ITCMD.Nas irretocáveis palavras do Magistrado a quo, “adiantamento de legítima (art. 544 do CC) não se confunde com doação inoficiosa (art. 549 do CC). A doação de ascendente para descendente, em qualquer montante ou fração, importa adiantamento de legítima. O ato não é nulo e nem anulável, apenas se exigindo dos beneficiários que tragam à colação as doações recebidas (art. 2.002 do CC), sob pena de sonegação. Admitido o recebimento de qualquer quantia pelas herdeiras em desfavor dos demais, evidencia-se a doação realizada pela de cujus e o respectivo adiantamento de legítima (art. 544 do CC)”.Por outro lado, “trazer à colação” não implica que os herdeiros tenham que depositar em Juízo os valores já levantados; a rigor, o Juízo ordenará um encontro de contas para determinar a partilha, depois de saldados os débitos do Espólio, e nesse processo irá averiguar se existe partilha desigual, podendo vir até mesmo reconhecer, a posteriori, que a doação – ou parte dela – adveio da parte disponível da Sucedida (artigo 2.005 do Código Civil).Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, considerando-se prequestionada toda a matéria de direto suscitada no âmbito recursal.
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