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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 424.1 que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito”, registrado sob nº 0030721-32.2015.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de constrição da aposentadoria do executado, mesmo que de pequeno percentual sobre a mesma, por se tratar de verba impenhorável.Inconformada, sustenta a exequente, ora agravante, em síntese, que a garantia da impenhorabilidade assegurada na regra processual não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ser mitigada em certas circunstâncias, sendo o caso em comento, sobretudo considerando que o percentual requerido – 30% - mostra-se razoável e não prejudicará o sustento do executado e de sua família.Admitido o processamento do agravo ao mov. 9.1-TJPR.O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 17-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de penhora de parte dos proventos percebidos pelo executado Antonio Ostrufka.Extrai-se do processado que o presente cumprimento de sentença se originou em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito (autos nº 0030721-32.2015.8.16.0019), em que o demandado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, e por danos materiais, no valor de R$994,51. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.Frise-se, neste ponto, que o réu foi citado por edital.Iniciado o cumprimento de sentença, em julho de 2017, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, alcançando a importância de R$38.405,16 (mov. 185.2).Foi realizada penhora via Bacenjud, tendo sido bloqueado o montante de R$703,17 (mov. 235.1).A busca via Renajud foi frutífera (mov. 241 e 246), contudo, após diversas tentativas, o executado não foi encontrado, a fim de que fosse intimado pessoalmente para que indicasse a localização dos veículos, de modo que não foi possível a realização de penhora e avaliação dos bens (mov. 376.1).Nova penhora online foi realizada, sob a quantia de R$553,14 (mov. 394.1), quando o total da dívida alcançava R$89.392,71.Fora expedido ofício ao INSS, o qual informou que o executado percebe benefício previdenciário, no importe de R$1.100,00 (mov. 415.2).Ao mov. 421.1, a exequente formulou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, o qual foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, por meio da decisão ora agravada (mov. 424.1).Dito isso, é cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (grifou-se).A exceção prevista no §2º[1] trata das dívidas de natureza alimentar.Todavia, mesmo que o débito não tenha natureza alimentar, a jurisprudência vem evoluindo para admitir o bloqueio de parte da remuneração, a partir da análise de dois pressupostos: direito ao mínimo existencial (do devedor) e direito à satisfação executiva (do credor). Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. omissis.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Da análise dos autos, infere-se que o executado percebe, ao menos, a quantia mensal equivalente a um salário-mínimo, sendo que a restrição de 30% sobre o benefício previdenciário resultaria em cerca de R$330,00.Vale destacar que não há nos autos outros elementos acerca da condição financeira do devedor, eis que o réu foi citado e intimado por edital, tanto na fase de conhecimento, como neste momento processual.Neste cenário, consigne-se que a citação por edital não pode ser óbice à constrição, sobretudo considerando que o processo executivo busca a satisfação do direito do credor, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.E a penhora de percentual da aposentadoria mostra-se, in casu, a única forma viável para a satisfação do crédito, ante as tentativas frustradas via Bacenjud e Renajud.De outra parte, nada impede que o devedor, assim que tomar conhecimento da constrição em sua remuneração, exerça o contraditório diferido, inclusive, trazendo provas de que penhora no percentual determinado estaria afetando de forma significativa a sua subsistência e de sua família. Mesmo porque, a prova da impenhorabilidade incumbe ao executado, consoante regra expressa no art. 854, §3º, inc. I do Código de Processo Civil[2].Destarte, em um juízo de ponderação de princípios, deve-se aplicar, prima facie, a efetividade da execução, sobretudo considerando as tentativas infrutíferas da parte exequente em saldar a dívida.Oportuno colacionar o seguinte precedente desta c. Câmara Cível, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença de ação de cobrança. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PENHORA DE 30% (trinta POR CENTO) do salário DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE dE verba de natureza alimentar. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, contudo, DE MITIGAÇÃO dessa regra mediante a ANÁLISE CASUÍSTICA, A FIM DE VERIFICAR SE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO ATINGIRÁ O núcleo intangível da dignidade humana do devedor. PRECEDENTES DO STJ. valor irrisório da verba salarial que, por si só, não afasta a possibilidade da constrição judicial. prova de que o bloqueio COMPROMETeria A DIGNIDADE e SUBSISTÊNCIA que incumbe ao devedor (cpc, art. 854, §3º, inc. I). possibilidade do contraditório diferido em se tratando de réu revel citado por edital. busca de bens que resultaram infrutíferas. penhora de percentual do salário que se mostra a única forma viável para a satisfação do direito do credor. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE aplicável na hipótese. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0007446-04.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021)
Por tais razões, a decisão agravada merece reforma, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais de aposentadoria do executado, a ser descontada diretamente da fonte pagadora, a qual deverá depositar o valor correspondente em conta judicial vinculada ao juízo a quo.
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