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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Autos de Habeas Corpus Crime com Pedido Liminar, sob nº 0004683-93.2022.8.16.0000 (Autos originários nº 0000401-40.2021.8.16.0196, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Criminal), impetrado por Gilson Rogério Duarte de Oliveira (Defensor Público), tendo como paciente Edivaldo Pires.Conforme os autos, o paciente se encontra preso preventivamente desde 07/12/2021 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.O Impetrante destaca que o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2021, ocasião em que foi beneficiado com a liberdade provisória sem a realização de audiência de custódia em razão das medidas preventivas à pandemia de COVID-19. Oferecida a denúncia em 18/03/2021, esta foi recebida em 22/03/2021, sendo requerida a citação por edital pelo Ministério Público em razão de o paciente se encontrar em situação de rua. Após transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia e constituição de Defensor, o Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo o pedido deferido, dando-se cumprimento ao mandado de prisão em 07/12/2021. Aduz o Impetrante que a audiência de custódia é imprescindível, pois é o momento em que o Magistrado avalia concretamente as condições em que o paciente ficará preso, cuja ausência causa evidente prejuízo ao paciente e, consequentemente, a ilegalidade da prisão preventiva. Acrescenta que não há justa causa para a prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos autorizadores, não se verificando nem o fumus comissi delicti, nem o periculum libertatis, pois o paciente possui residência fixa, não havendo que se falar em abalo à ordem pública. Observa que o crime supostamente praticado não envolve violência nem grave ameaça à pessoa e que, se condenado, o paciente cumprirá pena em regime menos grave que a segregação cautelar. Nestes termos, requer a concessão liminar da ordem, e posterior confirmação, quando do julgamento do mérito (mov. 1.1/HC).Após o indeferimento da liminar pleiteada (mov. 10.1/HC), foram prestadas as informações solicitadas à autoridade dita coatora (mov. 13.1/HC).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 19.1/HC).Nesses termos, vieram-me conclusos.É o relatório.
Quanto à admissibilidade, denota-se que o pleito deve ser conhecido, mediante o preenchimento dos requisitos necessários, porém, no mérito, denegado, como se infere da análise a seguir. Conforme alega o Impetrante, teria ocorrido constrangimento ilegal em razão da ausência de audiência de custódia por ocasião da nova prisão preventiva do paciente, a qual, no seu entendimento, teria sido decretada sem justa causa e de forma desproporcional às circunstâncias do caso.In casu, o paciente foi preso em 27/01/2021 e, durante a audiência de custódia, lhe foi concedida a liberdade provisória (mov. 17.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196), com subsequente expedição de alvará de soltura (mov. 23.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196).Oferecida a denúncia em 18/03/2021, na qual se imputou ao paciente a suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (mov. 37.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196), esta foi recebida em 22/03/2021, sendo determinada a citação do paciente (mov. 46.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196).Diante da informação de que o paciente seria morador de rua (mov. 67.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196), o Representante Ministerial de primeiro grau requereu a citação por edital (mov. 70.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196) e, posteriormente, considerando a ausência de manifestação do paciente aos autos, foi requerida a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional (mov. 76.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196).Acolhido o pleito ministerial, com a suspensão do processo e do prazo prescricional foi decretada a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (mov. 79.1 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196):“I - Tendo em vista que o réu EDIVALDO PIRES foi citado por edital (seq. 46.1) e não compareceu em juízo, bem como não constituiu defensor para apresentar resposta escrita à acusação, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), pelo prazo de 12 (doze) anos (Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça), devendo a secretaria diligenciar a cada ano acerca do atual endereço do acusado. II - Dos autos, verifica-se que EDIVALDO PIRES foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: ‘No dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 09h40min, na Rua Herculano Carlos Franco de Souza, nº 603, Bairro Água Verde, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDIVALDO PIRES, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), portanto, agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante escalada, consistente em pular o muro do estabelecimento, subtraiu, para si, aproximadamente 1,2 kg (um quilo e duzentos gramas) de fiação elétrica e material de cobre, avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de propriedade da empresa BEETOOLS TECNOLOGIA EDUCACIONAL S/A’ (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Termos de depoimento de mov’s 1.3, 1.5 e 1.10; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.12; Boletim de Ocorrência de mov. 1.19; Relatório da autoridade policial de mov. 5.1; e imagem e vídeos de mov. 36). Ou seja, o que se afere, in casu, é a presença do o fumus commissi delicti. Quanto aos fundamentos para decretação da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, depreende-se o da garantia da ordem pública (periculum libertatis) e para assegurar a aplicação da lei penal. No tocante à ordem pública, quando da homologação da prisão em flagrante do acusado, houve a substituição do decreto prisional pelas medidas de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar, não portar armas, entre outras, contudo, nenhuma das medidas foram cumpridas, o que demonstra a ineficácia das medidas impostas para tutelar a ordem pública. Além disso, das informações extraídas do sistema oráculo, observa-se que o réu ostenta anotações criminais pela prática de furtos, bem como pela prática do delito de homicídio, cometido, em tese, em 24/06/2021, ou seja, após ter sido colocado em liberdade por este Juízo, pelo que se verifica sua reiteração delitiva, e que se mantido em liberdade voltará a delinquir. Vislumbra-se também a necessidade de decretar a prisão cautelar do réu para garantir da aplicação penal, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos. (...).Vislumbra-se também a presença do requisito descrito no artigo 313, inciso I, da referida codificação processual penal. Por tais razões, decreto a prisão preventiva de EDIVALDO PIRES.” O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 07/12/2021, sem a realização da audiência de custódia (mov. 91 – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196). Diante disso, o impetrante requereu, nos autos nº 0000999-24.2022.8.16.0013, o relaxamento da prisão preventiva, alegando que o paciente teve seus direitos fundamentais suprimidos em razão da não realização da audiência de custódia, sendo o pleito indeferido nos seguintes termos (mov. 13.1 – autos nº 0000999-24.2022.8.16.0013):“Na decisão que decretou a prisão preventiva, foi analisada e fundamentada a autoria, em tese, do delito, bem como foram apreciados e verificados os requisitos para a segregação cautelar. Assim, havendo fortes indícios de autoria e materialidade do delito e considerando que a reforma da decisão que decretou a prisão preventiva, pelo mesmo grau de jurisdição, exige a invocação e comprovação de fato novo e que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a prisão, persistindo as razões da segregação declinadas na mencionada decisão, deixo de acolher o pleito defensivo. Para mais, impende destacar que quando o requerente foi preso em situação de flagrância delitiva no dia 27/01/2021, o flagrante foi homologado e foi deferida a liberdade provisória, sem fiança, sob as seguintes condições: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento; b) comparecer bimestralmente em Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades (a partir da reabertura do Fórum Criminal); c) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 23:00 h e 06:00 h); d) não portar armas de qualquer espécie; e) não frequentar bares, boates e locais congêneres onde haja comércio e consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas ilícitas; f) não praticar novo fato definido como crime ou contravenção penal.Não obstante, verifica-se que após o requerente ter sido colocado em liberdade, foi preso outras duas vezes, em 27 de fevereiro e em 24 de junho de 2021, pela suposta prática de novos crimes (autos n.° 0000862-12.2021.8.16.0196 e 0002609-94.2021.8.16.0196).Nos autos 0002609-94.2021.8.16.0196, foi EDIVALDO PIRES denunciado pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado. Ainda, consta que EDIVALDO durante a abordagem, teria investido contra um policial civil com o uso de um prego. Tal fato, somado ao modo de vida criminosa levado a cabo pelo requerente, demonstram o periculum libertatis (seq. 83.1 – fl. 5). Também, não há notícia do cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, condição também fixada pelo MM. Magistrado que concedeu a liberdade provisória. Portanto, evidente a desídia e a inobservância das determinações legais e judiciais impostas ao investigado. Mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares a ele impostas, demonstrando que estas, in casu, não foram suficientes. O artigo 312, §1° do CPP, prevê, expressamente, a hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Assim, no presente caso, é medida de rigor a manutenção da prisão.As circunstâncias revelam, deste modo, que o acusado é contumaz na prática de delitos (oráculo seq. 8.1) e demonstra desprezo pela ordem jurídica e pelas decisões judiciais, ocasionando perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis), hábil a prejudicar a escorreita aplicação da lei penal, uma vez que sequer foi diligente com o benefício da liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, verifica-se que a custódia cautelar é necessária para a manutenção da ordem pública. Não vislumbro, também, excesso de prazo, eis que o acusado está preso há 1 mês e 20 dias e o feito está tramitando regularmente. Salienta-se que possíveis condições pessoais favoráveis do requerente, como residência fixa, tal qual aventado pela defesa, por si só, não têm força para obstar a custódia cautelar, isso quando, como no presente caso, os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes.(...).Quanto a tese de ilegalidade da prisão sustentada pela Defensoria Pública, também não merece prosperar, de modo que a ausência de realização da audiência de custódia, após a decretação da preventiva, por si só, não gera nulidade ou ilegalidade da prisão. De mais a mais, ainda que se reconhecesse a nulidade da prisão decretada nos autos principais, neste momento, caberia a decretação da preventiva posto que presentes os fundamentos e contemporâneas as razões para segregação do requerente.(...).Conforme exaustivamente exposto por este Juízo, a prisão, conforme previsão constitucional, é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas – que já foram impostas ao acusado, sem sucesso. Ademais, estando presentes os requisitos da prisão cautelar, não há que falar em - nova - aplicação das medidas diversas da prisão dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou relaxamento da prisão. Por tais razões, indefiro o pedido. Por fim, destaco que não há notícia de irregularidade ou de violência na prisão do requerente. Não obstante, determino que a secretaria oficie o estabelecimento prisional no qual o acusado encontra-se recolhido para que informe as condições de saúde do preso, visto que não mais se justifica a realização de audiência de custódia neste momento.”Não obstante, alega o Impetrante que o principal objetivo das audiências de custódia é a avaliação das condições da prisão e o tratamento dispensado ao preso, sendo que a ausência de realização sem motivação idônea se constitui em prejuízo ao indivíduo preso diante da ilegalidade da segregação.Todavia, a par das alegações defensivas, depreende-se que a audiência de custódia, por ocasião da segunda prisão do paciente, não foi realizada em razão das medidas sanitárias visando impedir o avanço da pandemia de COVID-19, conforme orientação prevista no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/20 do CNJ:“Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.”Infere-se dos autos, neste aspecto, que a necessidade de dispensa da audiência de custódia foi devidamente justificada, como se observa da decisão que apreciou a prisão em flagrante do paciente, beneficiando-o, na ocasião, com a liberdade provisória (mov. 17.1/HC – autos nº 0000401-40.2021.8.16.0196):“2. Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foi editado o Decreto Judiciário nº 172/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo artigo 6º determinou a suspensão das audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020, sendo este prazo prorrogado sucessivamente por novos Decretos Judiciários ainda em vigência. A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), especificamente em seu artigo 8º, ‘caput’, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o artigo 310, § 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, em que pese a imprescindibilidade de audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, também, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19, DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, sobretudo, conforme esclarecido, com fulcro na Recomendação n° 62/2020 do CNJ.”Além disso, deve-se considerar a constituição de novo título judicial a embasar a necessidade da segregação cautelar a partir da homologação da prisão em flagrante e sua subsequente conversão em prisão preventiva, conforme observado pelo d. Procurador de Justiça (mov. 19.1/AC – fl. 03):“(...) uma vez constatada a homologação da prisão em flagrante e a sua respectiva conversão em preventiva, resta superada a discussão proposta no âmbito do presente writ, em razão da superveniência de novo título a respaldar a custódia cautelar.(...).É lídimo afirmar, portanto, que a ausência de realização de audiência de custódia não possui o condão de elidir a necessidade de acautelamento do paciente.”Portanto, sobrevindo um novo título judicial, em decorrência da conversão do flagrante em prisão preventiva, resta prejudicada a análise de eventuais irregularidades referentes à prisão em flagrante.Neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça que, convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada a questão atinente a não realização da audiência de custódia, evidenciando a enunciação de novo título em que se assenta a prisão do agente. (...) 6. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC 705.064/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).“HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CRIME DE FURTO. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDO – IMPETRANTE QUE PATROCINA A DEFESA DO RÉU NA AÇÃO PENAL – PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES ACERCA DE ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE PREJUDICADAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE COM PRISÃO DECRETADA EM OUTROS AUTOS E QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0051844-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.10.2020).Dessa forma, afasta-se este tópico do pleito defensivo, considerando a superveniência de novo titulo judicial a sustentar a prisão preventiva.No que tange à alegada ausência de justa causa para a segregação cautelar, atente-se para que os requisitos necessários foram devidamente delineados pelo Juízo a quo, constatando-se o fumus comissi delicti, por meio de claros indícios da materialidade do crime, em tese, cometido (“Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Termos de depoimento de mov’s 1.3, 1.5 e 1.10; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.12; Boletim de Ocorrência de mov. 1.19; Relatório da autoridade policial de mov. 5.1; e imagem e vídeos de mov. 36”); bem como o periculum libertatis, diante da constatação de que o paciente, primeiramente beneficiado com a liberdade provisória, deixou de cumprir as medidas alternativas, inclusive tornando, em tese, a condutas criminosas durante o lapso em que havia sido beneficiado, concluindo a Magistrada pela decretação da prisão preventiva.Depreende-se, portanto, que o paciente, mesmo beneficiado com a liberdade provisória, demonstrou total descaso pelo cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas não havendo que se falar em ausência de justa causa para a decretação de sua prisão preventiva e menos ainda em ausência de elementos concretos a embasar a segregação cautelar.Observe-se, ainda, que a prisão preventiva tem como principal fundamento a necessidade de cautela, não havendo que se falar em violação à presunção de inocência, em especial porque a permanência do paciente preso não implica em considerá-lo culpado antes do definitivo trânsito em julgado da sentença.Neste sentido, o seguinte entendimento:“A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.” (STJ – 5ª T. – RHC nº 37.311/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 04/12/2013).No que tange às alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, destaque-se que estas por si sós não afastam a necessidade de segregação cautelar, em especial quando as circunstâncias do caso em concreto indicam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, na hipótese dos autos, restaram demonstrados, tanto pela materialidade e pela autoria, quanto pela reiteração, em tese, de condutas criminosas no decorrer do cumprimento das medidas alternativas à prisão fixadas por ocasião da concessão de liberdade provisória. Logo, demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, as condições pessoais favoráveis ao paciente, por ora, são insuficientes para afastar a necessidade de permanência da prisão preventiva.A propósito, o seguinte julgado:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO, EM TESE, DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (400G DE ‘CRACK’, 17G DE ‘MACONHA’ E 02G DE ‘COCAÍNA’) E DE QUANTIA EM DINHEIRO SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DO NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0066082-94.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.12.2020). Neste contexto, diante da justificada necessidade da segregação cautelar do paciente, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado pelo Impetrante.Diante do exposto, entende-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
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