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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov.68.1) proferida nos autos de ação de ação de busca e apreensão, a qual está abaixo reproduzida:“1. Anote-se a reconvenção. 2. Intime-se o autor reconvindo para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Em relação à denunciação da lide para a Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, indefiro o pedido. Explico. A ação principal tem por objeto essencial a excussão da garantia dada no contrato de financiamento do bem, objetivando a quitação e/ou amortização do débito confessado pelo próprio réu. Sendo assim, estando a pretensão principal limitada à excussão da garantia e, objetivando o réu, com a denunciação da seguradora, sua condenação ao pagamento de perdas e danos, vale dizer, de ser ressarcido do prejuízo que teria sofrido em razão de não ter a seguradora quitado parte do saldo devedor do contrato, conforme o seguro contratado, não se há falar propriamente em lide de regresso, traduzindo a denunciação, na verdade, em uma ação autônoma, destinada a indenizar o segurado quanto ao valor que vier a desembolsar, relativo ao saldo devedor do contrato. Portanto, por implicar ampliação indevida da matéria discutida e não estando configurado o art.125, II, do CPC e nem autorizado pelo art.88 do CDC, indefiro a denunciação à lide. 4. Intime-se a autora para juntar a apólice do seguro prestamista, a fim de analisar as cláusulas e condições da cobertura. Prazo de 15 dias. 5. Após, voltem para análise. 6. Intimações e diligências necessárias”.Razões recursais – Réus: Argumentam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) existência de seguro prestamista: (i) “é clara a demonstração que sobre o contrato formulado entre o consumidor EDINALDO e o fornecedor OMNI SEGURADORA, há a disposição do seguro prestamista, cuja necessidade serve para garantir o pagamento de prestações ou do saldo devedor de empréstimos e financiamentos, caso um dos eventos previstos na apólice do seguro aconteçam com quem contratou, sendo este presente caso a ocorrência da MORTE”; (ii) “no momento do óbito, é necessário que a empresa seguradora garanta a dívida existente com a Agravada, em decorrência do contrato de seguro realizado”; (b) necessidade de denunciação da lide à Seguradora: (i) “a Requerida deve se valer do instituto processual, uma vez que segundo consta do contrato perante a Requerente, há a aquisição do Seguro Prestamista em relação a denunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ nº 17.197.385/0001-21”; (ii) “a denunciação deve ser admitida, eis que o garantidor visa proteger os interesses do consumidor, no caso, o seguro em decorrência da morte, primando pelo interesse do consumidor e a inegável economia processual”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 22.1).Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada (mov. 28.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da seguinte questão: possibilidade (ou não) de denunciação da lide à seguradora responsável pelo seguro prestamista.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[4].Da premissa maior (premissa normativa): A questão posta a julgamento deve ser dirimida à luz do art.125, II, do CPC, in verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...)II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.Da premissa menor (premissa fático-probatória): Da análise dos documentos que acompanham a petição inicial, extrai-se da cédula de crédito bancário (mov. 1.5), que houve a contratação de seguro prestamista. Veja-se:Contextualização do texto normativo com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[5].Com base nas premissas acima estabelecidas, é autorizado afirmar que a hipótese prevista abstratamente na lei de regência (art.125, II, CPC) - premissa maior - quando densificada no plano dos fatos que são objeto da presente lide - premissa menor -, autoriza a denunciação da lide à Seguradora responsável pelo adimplemento do contrato de financiamento em caso de morte do contratante. Veja-se, a propósito, as ementas abaixo colacionadas:Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme art. 125, II, do CPC. 2. Hipótese em que a denunciada consta no contrato de financiamento do veículo como seguradora”. (TJPR – 18ª C.Cível – 0042073-39.2018.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.02.2019) (Sublinhei)Jurisprudência – TJSP: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM MÓVEL – FINANCIAMENTO ATRELADO A SEGURO PRESTAMISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE PELA ESPOSA DO SEGURADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016839-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) (Sublinhei)Jurisprudência – TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE GARANTE O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO, EM CASO DE MORTE. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 20182237420178260000 SP 2018223-74.2017.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 27/03/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017). (sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de se reconhecer a possibilidade de denunciação da lide à Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
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