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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme de Mello Rossini ao mov. 53 dos autos n. 0001552-32.2020.8.16.0081, da impugnação apresentada pelo Agravante ao valor e classificação de seu crédito na recuperação judicial da Agravada, por meio da qual o pedido foi parcialmente acolhido.Transcrevo trechos da decisão para facilitar a compreensão do caso: Trata-se de IMPUGNAÇÃO formulada pelo Banco do Brasil S/A, em relação aos autos da recuperação judicial requerida pela empresa Adram S/A Industria e Comércio, onde solicita a correção do crédito arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, retificando-se o valor de R$ 7.327.484,17 (sete milhões trezentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) para R$ 7.341.668,75 (sete milhões trezentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), classificado na Classe II – Garantia Real, bem como que se constate que a transação foi garantida por 71 matrículas de imóveis, e não 11 como constatado na publicação.(...)Acerca do pedido de correção do crédito arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, retificando-se o valor de R$ 7.327.484,17 (sete milhões trezentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) para R$ 7.341.668,75 (sete milhões trezentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), classificado na Classe II – Garantia Real, não houve oposição ao pedido, razão pela qual merece acolhimento. Passo à análise do pedido de inclusão das matrículas como garantias contratuais hipotecárias da operação de cédula de crédito bancário nº 340.402.056. Conforme se verifica dos autos, como garantias contratuais hipotecárias da operação de cédula de crédito bancário nº 340.702.056 foram dados os imóveis matriculados sob os nºs 736, 3509, 3579, 7605, 10347, 17205, 3821, 9421, 9266, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul (PR), conforme mov. 1.11. Contudo, verifica-se do segundo aditivo de retificação e ratificação da aludida cédula (mov. 1.13) que houve o reforço da garantia constituída, onde pela recuperanda foram oferecidos e dados os imóveis matriculados sob o nº 7231, 7232, 7233, 7979, 7981, 11774, 11775, 11776, 11777, 11778, 11829, 11831, 11832, 11.833, 11834, 11835, 11837, 11840, 11842, 11843, 11.844, 11845, 11846, 11848, 13918, 13919, 13920, 13924, 13926, 13928, 13929, 13934, 13935, 13937, 13940, 13941, 13949, 13956, 13957, 14107, 14108, 14109, 14110, 14137, 14365, 5786, 5787, 5794, 5795, 5800, 5860, 5866, 5870, 5871, 5876, 5877, 5878, 5879, 5880, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul (PR). Assim, com exceção das matrículas sob os nºs 3576 e 5868 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul (PR), o impugnante comprovou constarem as matrículas indicadas como garantidoras contratuais hipotecárias da operação nº 340702056 – BB Capital de Giro CDI. Portanto, em que pesem as manifestações da impugnada e da empresa administradora judicial, assiste razão em parte ao impugnante, ao requerer a inclusão das matrículas indicadas na inicial, dadas em garantia ao contrato nº 340.402.056, com exceção das matriculas nº 3576 e 5868. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, determinando a correção do valor do crédito habilitado em favor do impugnante para o valor de R$ 7.341.668,75 (sete milhões trezentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se a classificação na Classe II – Garantia Real, bem como determino que constem as matrículas nºs. 736, 3509, 3579, 7605, 10347, 17205, 3821, 9421, 9266, 7231, 7232, 7233, 7979, 7981, 11774, 11775, 11776, 11777, 11778, 11829, 11831, 11832, 11.833, 11834, 11835, 11837, 11840, 11842, 11843, 11.844, 11845, 11846, 11848, 13918, 13919, 13920, 13924, 13926, 13928, 13929, 13934, 13935, 13937, 13940, 13941, 13949, 13956, 13957, 14107, 14108, 14109, 14110, 14137, 14365, 5786, 5787, 5794, 5795, 5800, 5860, 5866, 5870, 5871, 5876, 5877, 5878, 5879, 5880, como garantias contratuais hipotecárias da operação de cédula de crédito bancário nº 340.402.056.Ante a sucumbência mínima, condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que, atendidas as normas dos incisos I a IV do § 2º c/c o § 8º todos do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consistente na diferença apurada sobre o valor do crédito. Embargos de declaração opostos pela Agravada ao mov. 64.1 foram rejeitados (mov. 75.1).Inconformado, alega o Agravante: a) ao julgar o feito, o d. Juízo de 1º grau entendeu que os imóveis das matrículas 3576 e 5868 não estariam vinculados à operação 340.702.056 como garantia real; b) com relação ao imóvel da matrícula 5868, todavia, consta sua hipoteca no contrato 340.702.056, cláusula “garantias”; c) na cláusula “garantias” da mesma cédula, ademais, consta a hipoteca do imóvel objeto da matrícula 3.576; d) é importante destacar que o segundo aditivo apenas incluiu e reforçou a garantia real, não promovendo qualquer exclusão das garantias anteriores, conforme se infere de três de suas cláusulas.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.O feito foi distribuído ao eminente Desembargador Rogério Ribas, da 17ª Câmara Cível, que determinou o processamento do recurso (mov. 14.1).Foram apresentadas contrarrazões (movs. 25.1 e 26.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1).Determinada a redistribuição do feito (mov. 32.1), houve o deferimento do pedido de liminar (mov. 44.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 17 da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se, sobre os imóveis objeto das matrículas 3576 e 5868 do CRI de Marilândia do Sul, foram constituídas hipotecas em favor do Agravante para assegurar-lhe o recebimento do crédito documentado pela cédula de crédito bancário 340.702.056.A resposta é positiva.De acordo com cláusula “garantias” (itens 2.1) do título em questão, juntado por cópia ao mov. 1.5 destes autos (fls. 08), o imóvel objeto da matrícula 3576 foi hipotecado ao Agravante; já o imóvel objeto da matrícula 5868 foi hipotecado em garantia da mesma operação por ocasião da celebração do segundo aditivo de retificação e ratificação, juntado por cópia ao mov. 1.13 dos autos de origem (item 2.8, fls. 16). Esclareça-se que o Agravante contribuiu para induzir o Juízo em erro no tocante ao imóvel objeto da matrícula 3576, posto que, ao apresentar a impugnação, só exibiu cópias dos aditamentos à cédula, não fazendo a juntada do instrumento que a eles deu origem (só o fez, com efeito, ao mov. 1.5 destes autos). O que importa, porém, é que há prova de que os imóveis foram hipotecados, bem como que, por ocasião da celebração dos aditamentos, o Agravante não renunciou às garantias anteriores em razão da constituição de outras, sendo estas dadas pela devedora em reforço àquelas, como está expresso nos instrumentos de aditamento.Em suma, a pretensão recursal deve ser acolhida, para determinar que os imóveis objeto das matrículas 3576 e 5868 fiquem vinculados ao crédito conferido ao Agravante pela cédula 340.702.056.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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