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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Sebastião Procópio, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Na data de 14 de março de 2019, por volta das 7h, em via pública, na frente da residência localizada na Rua Sabiá, n.º 210, bairro Chapada, neste município da comarca de Ponta Grossa/PR, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n.º 000180851-64, expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal local, em face do denunciado (fl. 26) SEBASTIÃO PROCOPIO, este, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, portou arma de fogo de uso permitido, consistente em uma garrucha de calibre 40, marca “Boito”, n.º de série 2412, além de duas munições intactas de calibre 38, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09/10 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (fls. 12/14 do IP). Extrai-se do feito que uma equipe da Polícia Civil se deslocou à residência do denunciado para cumprir o mandado de prisão preventiva n.º 000180851-64, expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal local, em face do denunciado, e quando avistaram SEBASTIÃO chegando em casa, realizaram a abordagem, sendo autorizado que ele guardasse sua bicicleta antes de ser levado à Delegacia de Polícia. Conforme relato dos policiais civis, solicitado que o denunciado retirasse a mochila das costas, ele apresentou início de resistência, sendo algemado (mov. 1.17 e 1.18). No interior da mochila, os policiais localizaram a garrucha, além de duas munições de calibre 38, um canivete da marca “Tramontina” e três facas (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09/10)”. (mov. 25.1 – Autos Originários). Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Sebastião Procópio nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade. Irresignado, o acusado Sebastião Procópio, em suas razões recursais, pleiteia, em síntese, a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 139.1 – Autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 143.1 – Autos Originários). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves, opinou pelo desprovimento do apelo - (mov. 14.1 - TJ).
II. O pleito recursal não merece provimento. Embora não seja objeto de discussão, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), laudo de exame de arma de fogo e munições (mov. 50.1), bem como pela prova oral colhida durante a instrução. Insurge-se o apelante no tocante ao quantum de pena fixado, aduzindo a incidência da atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, alega a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o seu afastamento, com a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pois “em virtude da existência de circunstâncias atenuantes é um direito do acusado, não podendo ser afastado em decorrência da súmula 231, que sequer possui força de lei, oriunda de uma interpretação restritiva contra o réu, o que não é concebível”. Contudo, o pleito defensivo não merece guarida. De início, verifica-se que o juízo singular fixou a pena privativa de liberdade infligida ao sentenciado no patamar mínimo, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase dosimétrica a Magistrada reconheceu a incidência da confissão judicial espontânea e aplicou a circunstância legal atenuante correspondente, deixando, entretanto, de reduzir a reprimenda, eis que já fixada no mínimo legal, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, ante a inexistência de majorantes ou minorantes, tornou as penas definitivas nos respectivos patamares mínimos legais, na exata esteira do disposto no preceito secundário da norma penal incriminadora. Nota-se, portanto, que a sentença condenatória se encontra escorreita, de acordo com a jurisprudência pátria e os ditames legais. Veja-se que o Código Penal, em seu artigo 65, elenca as causas que atenuam a pena, ao mesmo tempo em que determina, em seu artigo 59, inciso II, que o juiz estabelecerá “a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”. Ora, se o julgador não estivesse adstrito aos limites de pena impostos na lei, poderia também estabelecer quantum punitivo acima do máximo previsto por conta da incidência de agravantes, o que feriria o princípio da legalidade que norteia o Direito Penal e Processual Penal e a própria segurança do jurisdicionado, de não ser surpreendido com sanções não previstas e, quiçá, abusivas por parte do Estado. Conforme preleciona Nucci[1]: “Parece-nos incorreta essa visão, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. (...) Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causa de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador”. – Grifou-se. Ressalta-se que, ainda que haja corrente doutrinária que admita a incidência de circunstância atenuante de forma a conduzir a pena para aquém do marco mínimo abstratamente cominado ao delito, tal posição não encontra respaldo na jurisprudência prevalente. A questão foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 em regime de repercussão geral, cujo reflexo se vê no recente julgado abaixo colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1092752 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 14/06/2019). [Grifou-se.] Da mesma forma, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a admissão espontânea dos fatos pelo réu configure a confissão, a incidência dessa atenuante não resulta em diminuição se a pena-base houver sido fixada no mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. Ao questionar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à efetiva inversão da posse dos bens objeto do roubo, o pleito recursal demanda revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 1593949/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021). [Destacou-se.] A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em diversas ocasiões, já se manifestou pela impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, seguindo também a orientação dos Tribunais Superiores, verbis: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, LEVANDO A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO SUMULADO QUE PERMANECE SENDO APLICADO PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 158-STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 597.270-RS - VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO EM FASE DA TESE DE HÁ MUITO SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010130-09.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.08.2021). “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0036413-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.07.2021). [Grifou-se.] Consequentemente, fixadas as margens mínima e máxima pelo legislador e estabelecida a pena em seu grau mínimo, não pode ela ser reduzida aquém do quantum punitivo previsto, inobstante verificada a presença de circunstâncias atenuantes. Desse modo, sendo pacífica a aplicabilidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é o caso de manter a sentença em seus exatos termos. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso. [1] Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. – [2. Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.531.
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