Ementa
apelação cível. ação de usucapião extraordinário. sentença de improcedência. reforma. requisitos artigo 1.243, código civil preenchidos. área de preservação permanente. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que não impossibilita usucapião. ausência de oposição à posse mansa, pacífica e com animus domini. recurso provido.1. Na usucapião extraordinária, deve o possuidor do bem imóvel a fim de adquirir a propriedade do bem, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil.2. Há comprovação nos autos que o autor detém a posse do imóvel, pelo menos, desde o ano de 1990, conforme Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias assinada em favor do apelante Paulo Rodrigues acostada no mov. 1.10 e demais acostados junto a petição inicial, o que, aliado à ausência de provas que atestem eventual resistência ou oposição, comprovam exercício da posse pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos.3. Por outro lado, a limitação administrativa que impossibilita a construção na área de preservação ambiental – non aedificandi – não impossibilita a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, visto não se tratar de bem público, mas sim particular, configurando posse, e não mera detenção. Assim, a área usucapienda em questão, embora dotada de proteção especial, não se trata de área de domínio público, na medida em que se trata de uma propriedade privada, sendo passível, portanto, de usucapião.4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelada, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002982-50.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.04.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
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I-RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andirávcontra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001925-68.2015.8.16.0039, que indeferiu o pedido de citação editalícia do espólio de José dos Santos e determinou ao exequente a regularização do polo passivo mediante indicação dos herdeiros e respectivos endereços, sob pena de extinção do feito (mov. 440.1/autos originários). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 4º, III, da Lei de Execuções Fiscais autoriza o prosseguimento da execução diretamente contra o espólio, sendo desnecessária a habilitação dos herdeiros, especialmente diante da certidão negativa de inventário juntada aos autos. Requer a reforma da decisão para viabilizar a citação do espólio e o prosseguimento da execução fiscal (mov. 01.1/AI). Por ocasião da análise do pedido de tutela recursal, foi indeferida a medida de urgência e, diante da constatação de possível matéria de ordem pública, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do fato de que o executado teria falecido em 20/01/1997, muito antes dos fatos geradores dos tributos cobrados e do ajuizamento da execução fiscal, em observância ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil (mov. 08.1/AI).
Após regular intimação, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento (mov. 12.0 e 14.0/ AI) .É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Mérito recursalA controvérsia recursal, em princípio, limita-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante citação do espólio do executado, sem prévia habilitação dos herdeiros, diante da inexistência de inventário. Contudo, a análise dos autos revela questão antecedente e prejudicial, de ordem pública, explanado na decisão liminar, atinente à própria legitimidade passiva originária da execução fiscalConforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, a execução fiscal foi ajuizada em 27/05/2015, visando à cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2010 a 2014. Ocorre que a certidão de óbito juntada aos autos de origem (mov. 433.2/autos originários) indica que José dos Santos faleceu em 20/01/1997, ou seja, em data muito anterior não apenas ao ajuizamento da execução, mas também aos próprios fatos geradores dos tributos executados (tributos referentes ao ano de 2010 a 2014). Essa circunstância altera substancialmente o enquadramento jurídico da controvérsia. Não se está diante de execução fiscal regularmente ajuizada contra contribuinte vivo, com posterior falecimento no curso do processo, hipótese em que se poderia cogitar de sucessão processual, prosseguimento contra o espólio ou representação por inventariante ou administrador provisório. Também não se trata, ao menos no presente contexto, de mera irregularidade formal sanável quanto à representação do acervo hereditário. No caso concreto, a ação foi proposta diretamente contra pessoa natural que já havia falecido há muitos anos, antes mesmo do surgimento dos créditos tributários cobrados.Com a morte, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que o falecido não possui capacidade para ser parte, tampouco pode figurar validamente no polo passivo de demanda ajuizada posteriormente ao seu óbito.Nessa perspectiva, o vício não se restringe à necessidade de regularização da representação processual. A própria relação processual nasceu comprometida, pois direcionada contra sujeito inexistente no mundo jurídico ao tempo do ajuizamento da execução fiscal.É certo que o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Também é correto afirmar, em tese, que a jurisprudência admite, em determinadas situações, a citação do espólio e sua representação por inventariante ou administrador provisório, especialmente quando inexistente inventário formal. Essa, inclusive, é a linha argumentativa sustentada pelo Município agravante. Todavia, tal premissa não afasta a peculiaridade determinante do caso. A legitimidade do espólio pressupõe que a obrigação tributária seja imputável ao de cujus ou ao próprio acervo hereditário, dentro dos limites legais da responsabilidade sucessória. Aqui, entretanto, os débitos executados referem-se a exercícios posteriores ao falecimento do executado, o que impede a simples transposição da execução para o espólio como se houvesse mera continuidade subjetiva da mesma relação jurídico-processual.Com efeito, se José dos Santos faleceu em 1997, não poderia figurar como contribuinte ou sujeito passivo direto de créditos de IPTU constituídos relativamente aos exercícios de 2010 a 2014, ao menos sem que a CDA tivesse sido emitida em face do sujeito juridicamente responsável pelo imóvel ou pela obrigação tributária correspondente.Além disso, a substituição posterior do sujeito passivo encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é admissível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal quando o vício decorre de erro na própria constituição do crédito tributário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1.350 segundo o qual:“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”Nesse cenário, eventual substituição do executado pelo espólio, pelos herdeiros ou por outro responsável não configuraria simples correção de erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa, mas verdadeira modificação do sujeito passivo da execução fiscal.A jurisprudência que autoriza o prosseguimento da execução em face do espólio não legitima, indistintamente, a substituição de pessoa falecida antes dos fatos geradores por outro sujeito passivo, sobretudo quando a execução foi ajuizada contra quem já não possuía personalidade jurídica à época da constituição dos créditos e da propositura da ação. A hipótese, portanto, não comporta a solução pretendida pelo agravante, consistente no prosseguimento da execução fiscal mediante citação editalícia do espólio. Ainda que o espólio possa, em abstrato, figurar no polo passivo de execução fiscal, essa possibilidade não autoriza a convalidação de execução ajuizada contra pessoa inexistente e relativa a débitos posteriores ao seu falecimento. Também não se mostra suficiente determinar ao Município a indicação dos herdeiros para regularização do polo passivo. Se os créditos foram inscritos e executados contra sujeito que já havia falecido antes dos fatos geradores, eventual direcionamento contra sucessores exigiria a verificação de responsabilidade tributária própria e a adequada constituição do crédito em face do sujeito passivo correto, o que não pode ser realizado por simples substituição subjetiva no bojo da execução fiscal já proposta.
Trata-se, pois, de ilegitimidade passiva originária, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. E, embora a matéria possa ser conhecida de ofício, foi observado o contraditório prévio previsto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem acerca do óbito anterior ao ajuizamento da execução e das consequências jurídicas daí decorrente.Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento e diante da constatação de que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida e que o óbito antecede, inclusive, os exercícios fiscais objeto da cobrança, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção da execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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