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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002982-50.2016.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação cível. ação de usucapião extraordinário. sentença de improcedência. reforma. requisitos artigo 1.243, código civil preenchidos. área de preservação permanente. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que não impossibilita usucapião. ausência de oposição à posse mansa, pacífica e com animus domini. recurso provido.1. Na usucapião extraordinária, deve o possuidor do bem imóvel a fim de adquirir a propriedade do bem, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil.2. Há comprovação nos autos que o autor detém a posse do imóvel, pelo menos, desde o ano de 1990, conforme Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias assinada em favor do apelante Paulo Rodrigues acostada no mov. 1.10 e demais acostados junto a petição inicial, o que, aliado à ausência de provas que atestem eventual resistência ou oposição, comprovam exercício da posse pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos.3. Por outro lado, a limitação administrativa que impossibilita a construção na área de preservação ambiental – non aedificandi – não impossibilita a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, visto não se tratar de bem público, mas sim particular, configurando posse, e não mera detenção. Assim, a área usucapienda em questão, embora dotada de proteção especial, não se trata de área de domínio público, na medida em que se trata de uma propriedade privada, sendo passível, portanto, de usucapião.4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelada, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos.