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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 94.1, na origem, e mov. 20.1, deste recurso) interposta contra a sentença (mov. 83.1), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, com o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo regime aberto e com a substituição por 2 penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo).Consta da denúncia, de 28.11.2019 (mov. 1.51): Fato 01“Em horário e local não especificados nos autos, mas sendo certo que no dia 16 de novembro de 2019, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO RODRIGUES CAMPI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu de pessoa não identificada, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um revólver marca Winchester, calibre 38, nº de série 425332, com capacidade para 06 (seis) cartuchos, municiada com 04 (quatro) munições intactas calibre 38 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.12 e 1.15), arma e munições estas aptas a realização de disparos, consoante auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9).” Fato 02“No dia 16 de novembro de 2019, por volta de 19h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Dinarte Caprilhone, bairro São João, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL JUVENTINO BARBOZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava em sua cintura, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um revólver marca Winchester, calibre 38, nº de série
425332, com capacidade para 06 (seis) cartuchos, municiada com 04 (quatro) munições intactas calibre 38 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1 e termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6), arma e munições estas aptas a realização de disparos, consoante auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9).Infere-se dos autos que os policiais militares estavam em diligências quando visualizaram uma motocicleta sem placas, a qual estava sendo conduzida pelo denunciado Bruno Rodrigues Campi, estando o denunciado GABRIEL JUVENTINO BARBOZA na garupa, motivo pelo qual realizaram abordagem. Em revista pessoal, foi localizado, na cintura do denunciado GABRIEL JUVENTINO BARBOZA, o revólver acima descrito (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1 e termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6).” A denúncia foi recebida, em 13.8.2020 (mov. 1.52).Os acusados apresentaram defesa (mov. 1.66).Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento de 2 testemunhas (mov. 1.211 e mov. 1.212).Foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal em relação ao acusado BRUNO, como o desmembramento do feito (mov. 1.212).A proposta de acordo foi aceita e homologada (mov. 1.213).Noticiou-se o descumprimento do acordo, com a sua rescisão (mov. 48.1, autos nº 0016989-26.2020.8.16.0013).Contra a decisão que revogou a decisão que homologou o acordo o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), o qual deixou de ser recebido por ser intempestivo (mov. 80.1).Foram apresentadas alegações finais (mov. 73.1 e mov. 81.1), sobrevindo a sentença condenatória (mov. 83.1).Em suas razões recursais, alegou o réu que há nulidade, decorrente da "contaminação" do juízo a quo ao obter a sua confissão em audiência, na qual o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal. Disse que, nesse caso, “ao tomar o depoimento de confissão, ... naturalmente” o juiz “tem sua convicção maculada” pelo que a literatura chama de dissociação cognitiva, apontando que o depoimento dos policiais é contraditório. Asseverou que a não preservação da imparcialidade lhe causou prejuízo, “vez que se julgado por um juízo imparcial teria a possibilidade de ter as incongruências processuais analisadas por olhares mais atentos”. Afirmou que a arma estava com o “garupa” da motocicleta, sendo que os policiais prestaram declarações contraditórias a respeito da finalidade da arma. Registrou que sua confissão perante a autoridade policial se deu sem a assistência de advogado e a feita sob a promessa da ANPP não pode ser considerada livre e de espontânea vontade. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso.Em contrarrazões, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO asseverou que o juízo é competente, não havendo nulidade e que o réu não pode beneficiar-se da própria torpeza “quando ele próprio confessou os fatos, aceitou o benefício e, logo após, deu causa à rescisão do Acordo de Não Persecução Penal ao não adimplir a prestação pecuniária, motivando o prosseguimento do feito”. Disse que a colheita da confissão, na hipótese do acordo de não persecução, não é vedada; que a alegação de convicção maculada sequer faz sentido, posto que, do contrário, “nos processos em que o réu confessa a prática delitiva, o juízo também não poderia proferir sentença, já que não teria imparcialidade para examinar as provas”, e que, no caso, foi garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou que, no mais, há prova da materialidade, recaindo a autoria na pessoa do réu, salientando que “não há contradição ou dissonância apta a levar à compreensão equivocada dos fatos” no depoimento dos policiais, os quais se encontram em harmonia com as demais provas produzidas. Pediu o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 23.1).A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, também apontou a inexistência de nulidade, eis que o juiz se limitou a homologar o acordo de não persecução penal, não agindo como “investigador”, destacando que, ademais, a “confissão do apelante não foi o único elemento de prova a fundamentar a condenação”. No mais, na linha do parecer ministerial (mov. 23.1), disse que há prova da materialidade e da autoria, conforme as provas existentes nos autos. Pugnou, assim, pelo conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 27.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe cominada a pena de 2 anos de reclusão, substituída por 2 penas restritivas de direito, além de 10 dias-multa.E isso porque, segundo a denúncia, “adquiriu de pessoa não identificada, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um revólver marca Winchester, calibre 38, nº de série 425332, com capacidade para 06 (seis) cartuchos, municiada com 04 (quatro) munições intactas calibre 38”. Conforme apontado no relatório, foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal em relação ao apelante, como o desmembramento do feito (mov. 1.212), sendo a proposta aceita e homologada (mov. 1.213), mas com posterior notícia de descumprimento, o que levou à sua rescisão (mov. 48.1, autos nº 0016989-26.2020.8.16.0013).Contra a decisão que revogou a decisão que homologou o acordo o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), o qual deixou de ser recebido por ser intempestivo (mov. 80.1).Agora, no recurso, o apelante alega que há nulidade, porque teria “confessado” o crime para obter o acordo e, com isso, o juiz perante o qual houve a confissão perderia a sua imparcialidade, devendo, inclusive, haver o desentranhamento dos documentos existentes nos autos, posteriores a esse fato.Sem razão.Conforme bem registrou a sentença, a “eficácia dos dispositivos legais afetos ao ‘juiz das garantias’ está suspensa, nos termos da decisão liminar de lavra do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, datada de22/01/2020: ‘Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); [...]. Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data”.Frise-se que não se desconhece a existência de divergência, conforme aponta a doutrina: “Em caso de descumprimento do acordo, diverge a doutrina sobre a possibilidade de utilização da confissão em futura ação penal movida contra o investigado. Parte da doutrina entende que, neste caso, a confissão não poderá ser depois utilizada.56 Outro entendimento é de que a confissão poderá ser utilizada,57 inclusive para que o investigado se sinta estimulado a cumprir o acordo celebrado. Neste caso, havendo rescisão por responsabilidade do colaborador, as provas por ele apresentadas, inclusive sua confissão, ainda que com valor de confissão extrajudicial, poderão ser utilizadas. Todavia, a rigor, esta confissão não deve acompanhar o processo, nos termos do art. 3º-C, § 3º, do CPP, incluído pela Lei Anticrime. Esse dispositivo está suspenso pelo STF, mas caso volte a ter eficácia, pode impedir o aproveitamento processual da confissão extrajudicial” (Código de processo penal comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. - 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb; ePub Vários autores. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa). Todavia, no caso, não se pode perder de vista, conforme apontou a Procuradoria Geral de Justiça, que o juiz apenas atuou na homologação do acordo, sendo que a confissão ocorreu voluntária e espontaneamente, na presença do defensor do recorrente que, ademais, não disse, no recurso, que mentiu, na ocasião.Não bastasse, como se verá adiante, a condenação não se baseou exclusivamente na confissão.Portanto, não há qualquer nulidade, não subsumindo o caso ao disposto no art. 252 do CPP: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Aduziu o apelante, ainda, que o depoimento dos policiais é contraditório e que não há prova suficiente a amparar a sua condenação. A propósito, consta no boletim de ocorrência:
Perante a autoridade policial, a Policial Militar Maria Aparecida da Silva aduziu que “a equipe estava em patrulhamento, visualizou dois indivíduos em uma moto sem placa, realizada a abordagem e no momento da revista, com um dos indivíduos foi localizado um ‘38’ em sua cintura com 4 munições intactas, a equipe perguntou o que fariam com a arma, responderam que iriam cometer um assalto nas proximidades, sendo assim a equipe encaminhou os 2 à Central”. Ainda, ao ser questionada, disse que a arma estava com Gabriel, que estava como “carona” na moto, dirigida por Bruno (mov. 1.4).Perante a autoridade policial, o Policial Militar Michel Darci Reis Wegbechen afirmou que a equipe estava na região de São João na busca de um indivíduo com mandado de prisão, quando se deparou com uma motocicleta e foi feita a abordagem, ocasião em que Gabriel já alertou que estava com a arma, que era quem estava na “garupa” da moto (mov. 1.6).O ora apelante, por sua vez, declarou que “sim, nós ia indo buscar esse revólver aí... foram comprar”, que fazia pouco tempo que tinham comprado, que não conhece de quem comprou, que pagou R$ 3.000,00 pela arma, que foi quem pagou, que comprou só por comprar, que chamou Gabriel para lhe acompanhar (mov. 1.12).Gabriel Juventino Barbosa, por sua vez, admitiu que estava com a arma, que foi busca-la juntamente com o apelante, que a arma era do apelante, que o apelante a comprou, que não sabe de quem Bruno comprou, que não sabe quanto foi pago, que não sabe o que Bruno faria com a arma (mov. 1.15). Das provas produzidas em juízo, conforme as transcrições feitas na sentença, cujo teor não foi objeto de impugnação no recurso, tem-se o seguinte cenário: “A Policial Militar Maria Aparecida da Silva (mov. 1.211), relatou que sua equipe visualizou dois indivíduos em uma moto, em atitude suspeita, por isso procederam a abordagem. Na revista pessoal, foi apreendida arma de fogo em poder de um dos indivíduos. Questionados sobre a finalidade da arma, responderam que realizariam um roubo em loja da região. Na sequência, os indivíduos foram encaminhados para delegacia. Descreveu que a motocicleta estava sem placa e que o revólver, municiado, estava em poder do passageiro. Negou que um deles tenha dito que comprou a arma, mas informaram o objetivo de estarem em posse do objeto. Não os conhecia anteriormente. Indagada pela Defesa, respondeu que não se recorda com qual indivíduo estava a arma, frisando que era com o sujeito que estava no banco de trás. Não se recordou, também, sobre a assinatura do laudo de prestabilidade provisório. Revelou que está há oito anos na polícia militar. Consignou que não sabe diferenciar uma arma Beistegui Hermanos de uma Winchester. Informou que não sabe o procedimento adotado pela Polícia Civil, após a entrega da arma. Afirmou que a motocicleta foi apreendida. O Policial Militar Michel Darci Reis Wegbechen (mov. 1.211), relatou que sua equipe estava em patrulhamento pelo Bairro São João, quando cruzaram com dois indivíduos pilotando uma motocicleta. Informou que a atitude suspeita dos sujeitos levou-lhes a dar a volta, notando que os rapazes também faziam a volta. No momento em que iniciaram a abordagem, GABRIEL, que ocupava a posição de garupa, estava desembarcando da moto e disse que portava arma de fogo na cintura. Diante da situação, constaram a presença do armamento, pediram apoio de viatura com camburão e levaram os indivíduos para delegacia. Confirmou que a arma estava municiada. O condutor não admitiu que adquiriu a arma de fogo, foi o indivíduo que estava na garupa que assumiu a arma de fogo. GABRIEL disse que venderia a arma para um indivíduo, mas não havia ninguém nas proximidades. Indagado pela Defesa, respondeu que faz 10 anos que é policial militar. Disse que assinou apenas o documento de exibição da arma de fogo, não saberia a diferença entre uma arma Beistegui Hermanos e uma Winchester. Não se recordou da marca da arma e não sabe o procedimento adotado pelo escrivão. Disse que GABRIEL é o indivíduo de boné, presente na sessão. O corréu GABRIEL JUVENTINO BARBOZA (mov. 1.211), confessou os fatos constantes na exordial acusatória. Explicou que a arma pertencia a ele e a BRUNO, já que ambos haviam comprado o objeto e foram abordados nas imediações do local da compra. Disse que era quem portava a arma. Negou que realizariam um roubo, descrevendo que assim que observou a EcoSport (viatura) e foi mandado que colocasse as mãos na cabeça, ‘se retirou’, pois era quem estava com o armamento, posicionou as mãos na cabeça e avisou ‘Cuidado, senhor. Eu estou armado, mas já ‘perdimo’, eu não vou fazer nada’. Informou que não sabe quem lhes vendeu a arma, pois apenas deu metade do valor, no montante de R$1.500,00, BRUNO foi quem negociou o bem. Comprou a arma para proteção, pois, no passado, estava envolvido em ‘guerras’. Sabia que era crime o que fazia, já que não tem registro e nem porte. Questionado sobre onde havia buscado a arma, disse que na rotatória em posto de gasolina, com um indivíduo o qual não soube identificar. Entregou o dinheiro para BRUNO. O indivíduo que lhes entregou a arma não é o mesmo que recebeu o pagamento. Não disse aos policiais que roubaria. Não resistiu à prisão. Os policiais foram tranquilos. Descreveu que comprou um revólver calibre .38, de cor prata e com cabo de marfim branco, sem numeração raspada, da marca Taurus, ciente de que estava municiado com cinco munições. O réu BRUNO RODRIGUES CAMPI (mov. 1.211), confessou os fatos constantes na exordial acusatória. Confirmou que comprou a arma juntamente com GABRIEL, pelo montante de R$ 3.000,00, dividindo o valor. Não conhecia o vendedor da arma e comprou próximo ao local onde foi preso. Justificou a compra da arma dizendo: ‘compramos por comprar’. Estava ciente de que cometeu um crime, acrescentando que ‘não sabia que dava tanta coisa assim’. Disse que não compraram a arma para nada específico, mas para ‘brincar’ quando fossem para chácara. Pagaram ao sujeito que lhes entregou a arma no momento da compra. No dia da abordagem, GABRIEL estava com a arma na cintura. Não pretendiam realizar roubos com a arma. Tratava-se de uma arma calibre .38, municiada com cinco munições intactas. Informou que levou uma multa de trânsito no valor de R$ 3.000,00, pois, supostamente, teria tentado fugir. Disse que já retirou a moto do Detran”. Como se pode notar, o apelante, na companhia de Gabriel, foi preso em flagrante com a arma e, mesmo que se desconsiderasse a sua confissão, pelos demais depoimentos, em juízo e na fase inquisitorial, não haveria qualquer dúvida acerca desse fato, tampouco de que a arma havia sido adquirida momentos antes, sem a observância das prescrições legais.A confissão, em verdade, apenas corrobora as demais provas obtidas, mas por certo não foi, como já antecipado, a única em que se fundamentou o decreto condenatório, tornando irrelevante questionar se feita sob a promessa de acordo de não persecução penal – tanto que o apelante não afirma que o seu teor não correspondeu à verdade, como já registrado –, ou discutir se validade ou não do depoimento na Delegacia porque não acompanhado de advogado, exigência que, por sinal, a lei não faz, sendo certo que o recorrente foi alertado acerca de seus direitos, como de ser acompanhado por referido profissional na ocasião (mov. 1.11). A alegada existência de contradição no depoimento dos policiais, segundo o próprio recurso, residiria naquilo que seria a “finalidade da arma”, fator, porém, irrelevante para a caracterização do crime imputado, instando destacar que o apelante foi denunciado como incurso no verbo “adquirir” arma ou munição (“o denunciado BRUNO RODRIGUES CAMPI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu de pessoa não identificada, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um revólver marca Winchester, calibre 38, nº de série 425332, com capacidade para 06 (seis) cartuchos, municiada com 04 (quatro) munições intactas calibre 38”).Note-se que, pelas provas já referidas, na remanesce dúvida acerca da aquisição da arma, pelo apelante, sendo irrelevante o fato de, no momento da prisão, estar em junto ao corpo de Gabriel. Ainda, importante mencionar, quanto ao depoimento dos policiais, que não se pode exigir memória fotográfica e detalhes mínimos acerca da ocorrência, sendo certo que entre a data dos fatos e o depoimento em juízo houve o transcurso de vários meses, sendo natural, até pela própria natureza do trabalho, com muitas ocorrências similares, que haja certa margem para o esquecimento ou mesmo discrepâncias pontuais em detalhes para cada momento de fala.Diante desse cenário, conforme, também, concluiu a Procuradoria Geral de Justiça, “... a evidência dos autos, assim, não apenas comprova cabalmente a materialidade delitiva, resta induvidosa em relação à autoria. Nesse sentido, não há que falar em insuficiência probatória, pois as evidências carreadas aos autos comprovam os fatos como ocorridos nos termos da exordial acusatória”, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo não provimento do recurso.
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