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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0004797-32.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante CÉSAR JOHANN e como agravada C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0004797-32.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0004609-28.2021.8.16.0112 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 18.1, proferida em 29.11.2021, pela digna Magistrada Doutora Juliana Cunha de Oliveira Domingues, nos Embargos de Terceiro n.º 0004609-28.2021.8.16.0112, opostos pelo Agravante em desfavor da Agravada, no Cumprimento de Sentença n.º 0005141-46.2014.8.16.0112, apresentado por esta nos Embargos de Terceiro de igual numeração – estes opostos por seu irmão Romeu José Johann na Execução de Título Extrajudicial 0003680-15.2009.8.16.0112, esta proposta pela Agravada em desfavor de Oswaldo Johann e Arminda Niedermeyer Johann –, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido do Agravante de suspensão das medidas constritivas e manteve o bloqueio de valores realizado na conta corrente de Romeu José Johann. Alega o Agravante (págs. 3/11), em síntese, que: a) “[...] o valor bloqueado pertence exclusivamente ao Agravante [...]”. Portanto, é “[...] imprescindível o deferimento da liminar, com suspensão da ação principal, desbloqueio e liberação dos valores [...]” (pág. 6); b) “[...] o decreto de bloqueio de valores se deu com o fito de garantir o débito que, data vênia, não é nada relacionado ao Agravante, não podendo este se responsabilizar. Não há dúvidas de que o Agravante é terceiro totalmente alheio a questão travada, mas está sendo severamente prejudicado na medida que teve seu dinheiro bloqueado, por dívida que não lhe pertence [...]” (pág. 7); c) “[...] inaceitável que um terceiro possa sofrer restrições em seu patrimônio em virtude de ato jurisdicional de constrição oriundo de execução que NÃO É DEVEDOR, sequer participando da relação processual travada entre Exequente e Executado [...]” (pág. 8); d) “[...] Não há respaldo para se presumir sociedade ou proveito ao Agravante. Nota-se que os recursos, comprovadamente, são emanados da venda de maquinário de propriedade exclusiva sua da qual o devedor jamais foi sócio ou beneficiário. Dessa forma, as considerações emanadas pelo N. Julgador de piso não se sustentam, não havendo respaldo algum as alusões de sociedade e, muito menos, de proveito ao Executado, em especial, provenientes da venda [...]” (pág. 8); e) “[...] o presente recurso deve ser recebido e provido, em todos os seus termos, para fins de determinar a imediata suspensão do processo principal em relação aos montantes constritos, autorizando, outrossim, o desbloqueio e liberação dos valores na ação principal (autos nº 0005141-46.2014.8.16.0112), nos moldes previstos pelo artigo 678 do CPC, evitando-se a continuidade do feito e risco de prejuízos extremos ao Agravante [...]” (págs. 8/9). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] determinando a suspensão e o DESBLOQUEIO, com liberação dos valores ao Agravante [...]” (págs. 10/11). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção e sucessão, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 1.722.160-0, interposta nos Embargos de Terceiro n.º 0005141-46.2014.8.16.0112 (págs. 15/16). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 23/31 restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada ofertou resposta às págs. 42/53. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 23/31, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Trata-se de embargos de terceiro movido por CESAR JOSE JOHANN contra C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Relatou, em síntese, que é irmão de ROMEU JOSÉ JOHANN, executado na ação principal. Aduz que houve bloqueio de valores em conta de titularidade de seu irmão, todavia tais valores pertenceriam ao embargante, sendo decorrentes de contrato de compra e venda firmado pelo embargante, em que as cláusulas contratuais previam o depósito das parcelas na conta de seu irmão. Requereu seja recebido o pedido com efeito suspensivo e a liberação dos valores bloqueados. 2. Recebo os embargos de terceiro para discussão. Quanto ao pedido de suspensão e revogação das medidas constritivas sobre o bem objeto destes embargos, disciplina o art. 678 do Código de Processo Civil:(...)Em análise ao documento de mov. 1.4, verifico que, a despeito das alegações do embargante, o nome do executado ROMEU JOSÉ JOHANN é indicado como sendo seu irmão e sócio, indicando que em realidade parte dos valores negociados seriam, de fato, de propriedade do executado e não pertencentes integralmente ao embargante. Ademais, além das indicações no referido contrato, o embargante não apresentou qualquer justificativa da razão pela qual o contrato entabulado entre ele e outro terceiro previa em suas cláusulas o depósito dos valores na conta de seu irmão. 3. Pelo exposto, não demonstrada suficientemente a posse da parte embargante sobre os valores constritos na execução apensa, INDEFIRO o pedido de suspensão das medidas constritivas e MANTENHO o bloqueio sobre os valores. [...]” (mov. 18.1, pág. 55 – destaque no original). De fato, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que, em 22.09.2021, o Agravante opôs em face da Agravada os Embargos de Terceiro n.º 0004609-28.2021.8.16.0112, em razão de penhora realizada via Sisbajud em 17.08.2021, das importâncias de R$ 1.550,95 e R$ 119.031,81 depositadas em contas de titularidade de seu irmão Romeu José Johann junto ao Banco do Brasil S.A. e “CCLA VALE DO PIQUIRI ABCD” (mov. 275.2, do Cumprimento de Sentença n.º 0005141-46.2014.8.16.0112), que perfazem a soma de R$ 120.582,76. Ressalta-se que, referidos embargos foram opostos pelo Agravante no Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais n.º 0005141-46.2014.8.16.0112, apresentado pela Agravada (movs. 133.1 e 142.1) nos Embargos de Terceiro de igual numeração – este opostos por seu irmão Romeu José Johann na Execução de Título Extrajudicial 0003680-15.2009.8.16.0112, esta proposta pela Agravada em desfavor de Oswaldo Johann e Arminda Niedermeyer Johann –, em que a Agravada requereu “[...] a intimação do embargante/sucumbente para que proceda ao pagamento dos honorários de sucumbências que fora condenado pelo r. acórdão de mov. 116.1, cujo valores atualizados importam em R$124.190,16 (cento e vinte e quatro mil, cento e noventa reais e dezesseis centavos), sob pena do acréscimo de multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão legal prevista no artigo 523 e seguintes do NCPC [...]” (mov. 133.1, do Cumprimento de Sentença – destaques no original). Na petição inicial dos Embargos de Terceiro em apreço, o Embargante/Agravante sustenta, em resumo, que “[...] é irmão do Romeu José Johan, Executado pela Embargada. Na ocasião o Embargante realizou a venda de dois maquinários na data de 01 de julho de 2021, conforme documentação anexa, para a pessoa de GALHANO DIAS ARANHA (...) ficou firmado a venda no valor total de R$ 1.020.000,00 (hum milhão e vinte mil reais), sendo que os pagamentos seriam efetuados através de depósito bancário na conta de Romeu Cesar Johann, ora Executado, nos termos do contrato em anexo (...) Assim, houve o deposito dos valores nos termos do contrato firmado. Contudo, para a infelicidade do Embargante houve o bloqueio judicial do saldo bancário de R$ 120.582,76 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) por uma dívida qual não lhe pertence, tampouco tinha conhecimento [...]” (mov. 1.1, págs. 4/5 – destaquei). Além disso, aduz que “[...] de boa-fé, utilizou-se da conta bancária de seu irmão para receber valores pertinentes a venda de dois maquinários a qual lhe pertenciam, conforme documentação acostada [...]”, o que “[...] demonstrada a legitimidade do Embargante para opor o presente, visto que não participa do processo de execução e teve seu dinheiro bloqueado lhe impedindo o uso, assim, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaquei). Diante disso, requereu fosse deferida a tutela provisória de urgência, a fim de “[...] determinar o DESBLOQUEIO dos valores efetuados na ação em trâmite sob os autos nº 0005141-46.2014.8.16.0112, evitando-se a continuidade do feito e risco de prejuízos extremos ao Embargante [...]” (mov. 1.1, pág. 8), sobrevindo a r. decisão recorrida. Ora, da análise do referido “CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVAD E DOMÍNIO”, entabulado em 1º.07.2021, entre o Agravante (vendedor) e Galhano Dias Aranha (comprador), tendo como objeto uma colheitadeira agrícola e uma plataforma de soja, pelo valor de R$ 1.020.000,00, verifica-se que o valor tido como entrada no negócio (R$ 200.000,00) haveria de ser pago mediante depósito na conta “[...] Banco SICREDI, agência: 0726, conta corrente: 00504-8. Em nome de: ROMEU JOSÉ JOHANN (irmão e sócio do Vendedor, Transferido no dia 01.07.2021. CPF: 600.329.019-68. [...]” (mov. 1.4, pág. 14 – destaquei), assim como o valor restante de R$ 820.000,00 também na conta “[...] Banco SICREDI, agência: 0726, conta corrente: 00504-8. Em nome de: ROMEU JOSÉ JOHANN (irmão e sócio do Vendedor. CPF: 600.329.019-68. Com VENCIMENTO máximo para quitação final, acordado na data de: 13.08.2021 [...]” (mov. 1.4, págs. 14/15 – destaques no original e por mim agora feitos). Vê-se, pois, prima facie, como bem observado pela digna Magistrada a quo, que o Agravante está identificado na avença como sócio de seu irmão Romeu José Johann – executado no Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais n.º 0005141-46.2014.8.16.0112 –, circunstância que, força é convir, depõe contra a alegação do Agravante de que a integralidade dos valores constritos seriam de sua propriedade, o que à toda evidência justificaria, neste momento, a manutenção da penhora. Ora, o art. 678 do CPC dispõe que, na hipótese de suficiente comprovação do domínio ou posse sobre o bem objeto dos embargos, é possível a suspensão das medidas constritivas sobre o mesmo, ipsis verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. De fato, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de, em sede de Embargos de Terceiro, permitir a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado, desde que a parte Embargante demonstre o exercício da posse ou domínio sobre o bem. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DECISÃO. SUSPENSÃO. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE: [...] 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS ATÉ ENTÃO QUE COMPROVARIAM A POSSE DO EMBARGANTE/AGRAVADO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO E REVELARIAM QUE A POSSE NÃO SERIA VIOLENTA, NEM CLANDESTINA OU PRECÁRIA (CC, ART. 1.200). CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC, ART. 678). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0040724-30.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.04.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. [...] PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE DO TERCEIRO NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE EMBARGOS IMPROCEDENTE. [...] 2. Para a procedência dos pedidos da ação de embargos de terceiro, deve ser comprovada a posse ou a existência de direitos sobre o bem. [...] 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021240-07.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021) – destaquei e suprimi. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que, ao receber os embargos, indeferiu a suspensão das medidas constritivas na demanda principal. Suspensão que deve ocorrer somente quando ficar suficientemente comprovada a posse ou o domínio dos embargantes sobre o bem objeto da constrição. Art. 678, do CPC/2015. Documentos colacionados aos autos que, em sede de cognição sumária, não demonstram a posse e propriedade dos embargantes. Ausência dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001778-86.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.04.2020) – destaquei. E, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada no feito, não é possível vislumbrar qualquer elemento de prova que demonstre ser o Agravante proprietário do bem (CPC, art. 373, I[3]), haja vista que “[...] o embargante não apresentou qualquer justificativa da razão pela qual o contrato entabulado entre ele e outro terceiro previa em suas cláusulas o depósito dos valores na conta de seu irmão [...]” (mov. 18.1, pág. 55). É importante ressaltar, ainda, que, a “[...] Suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos que somente deve ocorrer quando ficar suficientemente comprovada a posse ou o domínio do embargante sobre o bem objeto da constrição – Inteligência do art. 678, do CPC/15 – Documentação acostada ao feito é insuficiente para que, em analise sumária, possa se evidenciar o domínio ou a posse do bem imóvel objeto de constrição [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013671-74.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.10.2020) – destaquei. Outrossim, da análise da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003680-15.2009.8.16.0112, proposta em 24.11.2009 pela Agravada em desfavor de Oswaldo Johann e Arminda Niedermeyer Johann, pais do Agravante e Romeu José Johann, verifica-se a informação de que o Sr. Oswaldo Johann faleceu em 05.06.2015, deixando sua mulher a Sra. Arminda Niedermeyer Johann e 8 filhos (Certidão de Ôbito, mov. 73.2, da Execução), razão pela qual houve recente deliberação (em 19.01.2022) pela digna Magistrada a quo, nos seguintes termos: “[...] 1. Tendo em vista a confirmação do falecimento do executado OSWALDO JOHANN (conforme certidão de óbito de mov. 113.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos dos artigos 110, 313, I e 689 do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias a fim de que o exequente providencie a sucessão processual (art. 313, §2º, I do CPC), que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC/2015) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo passivo os herdeiros do de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação. c) inserindo no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido. 2. Tendo em vista o fato de que a esposa do falecido é parte nestes autos, pelo dever de cooperação e boa-fé das partes, DETERMINO a intimação da executada ARMINDA NIEDERMEYER JOHANN para que informe nos autos acerca da existência de ação de inventário/arrolamento, bem como forneça os dados de todos os herdeiros de que tenha conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 124.1 – destaques no original). Diante disso, também é oportuno consignar que, essa circunstância, reforçaria a justificativa de manutenção da penhora, por cautela, pois na ausência de comprovação acerca da propriedade do maquinário agrícola objeto do contrato de compra e venda realizado entre o Agravante (vendedor) e Galhano Dias Aranha (comprador), fato é que, diante da informação do falecimento de um dos Executados, Sr. Oswaldo Johann, “[...] Feita a partilha da herança entre seus herdeiros e sucessores, eles responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus, dentro dos limites da força da herança, e passarão a ter legitimidade passiva exclusiva para a execução. Respondem na proporção da parte da herança que lhe couber (e dentro das forças da herança), intra vires hereditatis (art. 796 do CPC). O ônus da prova do excesso é do herdeiro, salvo se já houver inventário que a dispense, demonstrando o valor dos bens herdados (art. 1.792,fine, CC). É a partir do formal de partilha que se mensura a extensão da responsabilidade de cada herdeiro, pois ali estarão discriminados os bens que herdou e a qual percentual correspondem do total partilhado. Mas a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens herdados. Os seus bens próprios e pessoais respondem pela dívida do de cujus, na proporção do que foi herdado. É por isso que se diz que, se os bens herdados pereceram, foram alienados para terceiro ou eram, desde a origem, impenhoráveis (exemplo: bem residencial), isso não exime o herdeiro de responder pela execução com seus bens particulares [...]” (Curso de direito processual civil: execução/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, págs. 369/370 – destaquei). Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 24/31 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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