Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO (FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL). INSURGÊNCIA RECURSAL, NESSE PONTO, QUANTO À REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. CUSTEIO, TODAVIA, LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA NA REDE CONVENIADA. COBERTURA DE MUSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004804-24.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.07.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL NEVES DE MOURA e SEBASTIÃO VOGLER, em face da decisão prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0060325-85.2021.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que determinou a suspensão do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044244-66.2018.8.16.0000, o qual refere-se ao “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (mov. 69.1 dos autos originários).Em suas razões de recurso (mov. 1.1), o Agravante afirmou, em síntese, que não há qualquer honorário de sucumbência arbitrado e que, inclusive, poderá sequer tê-lo se o Estado do Paraná não impugnar a execução; que, assim, não é cabível a suspensão do processo com base no IRDR referido, o qual versa especificamente sobre arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em regime de RPV; que tal procedimento vai contra a celeridade processual, prevista na Constituição e no Código de Processo Civil.Ante o exposto, requer-se a concessão de tutela de urgência recursal para retomar o curso processual em primeiro grau, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a suspensão. Após, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 10.1).Posteriormente, a parte agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 24.1).Por fim, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido de deixar de oferecer parecer a respeito da interposição recursal em pauta (mov. 29.1 dos autos originários).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Avançando, no tocante às razões recursais, razão assiste ao Agravante.Da análise dos autos, constata-se que o feito originário versa somente sobre o cumprimento da sentença em face da Fazenda Pública, tendo em vista exclusivamente a cobrança do crédito principal, não havendo honorários de sucumbência arbitrados até o momento da interposição do Agravo de Instrumento.Deste modo, a determinação de suspensão do processo com base no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 demonstra-se incabível, uma vez que é requisito para a suspensão haver arbitramento de honorários de sucumbência no decorrer dos autos, o que não se verificou na realidade.Ao contrário, apura-se que o Agravante pretendeu somente cobrar o crédito principal através do pedido de expedição de RPV, não havendo menção a quaisquer valores a título de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Assim, afigura-se o provimento do recurso, visto que não é cabível a suspensão do processo fundado no IRDR citado.Neste sentido, seguem julgados desta e. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PARA A SERVIDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14 DO TJPR. CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO O CRÉDITO SE SUJEITAR AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANTO A CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000920-55.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2020) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DO VALOR PRINCIPAL QUE PODE PROSSEGUIR SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – DEFINIÇÃO ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DO CRÉDITO QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE RPV – TEMA 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0044244-66.2018.8.16.0000) – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO CABIMENTO (OU NÃO) DE HONORÁRIOS PRÓPRIOS DESSA FASE PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0040380-49.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO ADVOGADO QUE ATUOU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU TODO O PROCESSO, INCLUSIVE O PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL (HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO), EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TEMA 14 DO TJPR) QUE DISCUTE O CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO O CRÉDITO SE SUJEITAR AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IRDR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO. RPV REQUERIDA PELO ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL QUE É CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO IRDR QUANTO A CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048835-03.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) – grifei Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
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