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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ledi de Fatima Valdomeri Dalavale e Roberto Dalavale agravam da decisão de mov. 349.1, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, apenas para declarar impenhorável o valor de R$ 840,55, bloqueado junto a Cooperativa Sicoob, agência 3039-2, c/c 13.672-7 e determinar o seu imediato desbloqueio, nos autos de Execução Hipotecária nº 0000946-05.2014.8.16.0181, ajuizada por Banco Bradesco S/A.Cinge-se o pleito recursal à declaração de impenhorabilidade da totalidade das quantias bloqueadas nas contas bancárias dos executados. Os agravantes defendem que se deve interpretar extensivamente a regra do art. 833, X, do CPC, no sentindo de preservar as reservas econômicas dos devedores até o valor de 40 salários mínimos, ainda que formadas em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira. Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Por decisão monocrática deste Relator houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar eventual levantamento de valores pela parte agravada até o julgamento definitivo da insurgência (mov. 10.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 24.1 – TJPR.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
Trata-se de Execução Hipotecária ajuizada em 15/04/2014, em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 237/5842/28112012-00 (mov. 1.6), no valor nominal de R$ 112.000,00, sendo executado o valor atualizado de R$ 465.584,71 (mov. 323.2).O imóvel que garantia a dívida foi declarado impenhorável pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0048616-24.2019.8.16.0000.Então, para satisfação do débito pendente, foram realizadas buscas via SISBAJUD, que localizaram na conta de LEDI DE FATIMA VALDOMERI DALAVALE a quantia de R$ 840,55 (mov. 326.1) e na conta de ROBERTO DALAVALE o valor de R$ 27.078,05 (mov. 326.2).Os executados manejaram impugnação à penhora (mov. 335.1), parcialmente acolhida pela decisão de mov. 349.1, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 840,55, constrito junto à Cooperativa Sicoob, agência 3039-2, c/c 13.672-7.Irresignados, os agravantes pugnam pelo desbloqueio da quantia de R$ 27.078,05, aduzindo que tais valores são impenhoráveis, por consistirem em reserva financeira de valor inferior a 40 salários mínimos.Sem razão, contudo.Conforme disposto na legislação processual civil brasileira (art. 833, X, do CPC), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Os precedentes evocados pelos agravantes admitem a interpretação extensiva desta impenhorabilidade para valores depositados em conta corrente, mantidos em papel moeda, ou aplicados em fundos de investimentos, se configurada a natureza de reserva financeira. Reconhece-se, portanto, uma espécie de poupança a partir da finalidade da aplicação. Em abono:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)". (STJ – REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876987 DF 2020/0127640-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).Como se percebe, para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente.Ocorre que, no presente caso, não há qualquer indício da natureza de reserva financeira do montante bloqueado.Pelo contrário, os extratos bancários apresentados pelos agravantes (mov. 1.6 – TJPR) contém a informação de que os R$ 27.063,88 foram registrados como “Recebimento Fornecedor” em 22/02/2021, e imediatamente bloqueados pelo sistema BACENJUD.Logo, há indicativos de que a quantia é proveniente de algum negócio travado pelo devedor, nada indicando que corresponderia a uma espécie de poupança, como alegado. Tais elementos, portanto, não se prestam a comprovar a intenção de poupar necessária para que se possa reconhecer eventual impenhorabilidade.Ademais, de acordo com o entendimento desta Câmara, em casos como o presente não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. (...) 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044758-14.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019). II. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0040075-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021).Portanto, considerando a jurisprudência desta Câmara e que os valores constritos, apesar de inferiores a 40 salários mínimos, não se encontram depositados em caderneta de poupança, tampouco se destinando à formação de reserva financeira, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Deste modo, nego provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado.
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