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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, ora Executada, contra a decisão (mov. 214.1) que, ao entender como devida a incidência de correção monetária sobre a multa decendial, homologou o laudo pericial apresentado. Sustenta em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a inibição da incidência da correção monetária sobre a multa decendial se consubstancia na vedação ao bis in idem e advém do fato de que ela representa frutos civis produzidos pelo capital, enquanto que a multa decendial é cláusula penal acessória da obrigação principal: indenização securitária; assim sendo, não representa capital do qual o credor foi privado, ao contrário do que ocorria com o valor principal da obrigação; o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar demandas análogas, concluiu que a correção monetária não deve incidir sobre a condenação ao pagamento da multa decendial; “a probabilidade de provimento do recurso encontra-se perfeitamente configurada pela ausência de condenação, violação a ampla defesa e tendo em vista que a decisão proferida, se mantida, seguramente irá majorar a condenação a patamares que extrapolam qualquer razoabilidade”; “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação restou cabalmente demonstrado nas razões da Impugnação, assim como restou demonstrado ao longo do presente recurso, já que o direito da agravante foi tolhido em manifesta contrariedade à jurisprudência pátria, especialmente considerando que o prosseguimento da execução pela quantia apontada trará enormes prejuízos financeiros a ora agravante”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução ou subsidiariamente suspendendo-se a exigibilidade dos valores controvertidos até o julgamento final deste agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 214.1) afastando a incidência da correção monetária sobre a multa decendial, reconhecendo o excesso da execução. O pedido liminar foi concedido (mov. 13.1-TJ). A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso interposto por Companhia Excelsior de Seguros, ora Executada, contra a decisão (mov. 214.1) que, ao entender como devida a incidência de correção monetária sobre a multa decendial, homologou o laudo pericial apresentado, conforme relatado. Pretende a Agravante a reforma da decisão agravada para o fim de afastar a incidência da correção monetária sobre a multa decendial, reconhecendo o excesso da execução. Pois bem. No caso, verifica-se que o MM. Juiz a quo entendeu como devida a incidência de correção monetária sobre a multa decendial, nos seguintes termos (mov. 214.1): “1- Considerando-se os cálculos apresentados pelo contador do juízo em mov. 184.2, com esclarecimentos em mov. 201.1, tendo a parte requerente concordado com mesmo, entendo plausível a conclusão apresentada pelo contador do juízo e a acato integralmente. Entendo que a irresignação da executada com relação ao valor apontado pelo contador judicial, não possui fundamentos, vez que a correção monetária não traduz acréscimo, mas mera reposição do poder aquisitivo da moeda. Sendo assim, deve incidir não apenas sobre a obrigação principal, mas também sobre a multa decendial. Quanto aos honorários, o valor correto é o apresentado em mov. 184.1, vez que não deve ser aplicada a multa do artigo 523 do CPC, neste momento processual, por tratar-se de verba que até o momento era controversa. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito do juízo em mov. 184.1.” No entanto, a decisão vergastada diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multa decendial é limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de mora e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (...) 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial não determinou a incidência dos juros de mora para a multa decendial, concluindo inexistir ofensa à coisa julgada. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1689538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA OU ESCLARECIMENTO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.JUROS DE MORA QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA MULTA DECENDIAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. OBRIGAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA DA PRINCIPAL. MULTA DECENDIAL QUE ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, EXCLUÍDOS, PORTANTO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STJ. CÁLCULO QUE, NO CASO, SOMOU OS JUROS DE MORA AO MONTANTE PRINCIPAL CORRIGIDO. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0052043-92.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.02.2021) Observa-se, portanto, que é firme a jurisprudência no sentido de que a multa decendial é limitada ao valor da obrigação principal, sem a incidência de correção monetária e juros moratórios, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Frise-se que a multa decendial deve incidir sobre o valor corrigido da obrigação, o que não se confunde com a aplicação de correção monetária sobre o valor da multa calculada, hipótese esta não admitida. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução e determinar a confecção de novo cálculo que não contenha a incidência de correção monetária sobre o valor da multa decendial. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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