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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Teresa Thomaz ao mov. 22.1 dos autos n. 000392-45.2022.8.16.0034, da ação “reivindicatória de posse” movida pelos Agravados contra o Agravante (conforme emenda de mov. 20.1), por meio da qual concedeu tutela possessória liminar em favor daqueles, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação reivindicatória de posse com pedido liminar ajuizada por Nelci Nordio e Setembrino Jose Nordio em face de Chrystian de Oliveira Cavalheiro....2. Em tendo havido a reformulação da medida adotada (de ação de reintegração da posse para ação reivindicatória de posse), analiso o pleito liminar nos termos dos arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil....Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência de documentos que evidenciam a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. Compulsando o feito, sobressai a escritura pública do imóvel, o qual atesta que os ora demandantes são os proprietários do bem.A existência de perigo de dano está presente ao ponto em que acaso negada a medida, os autores ficarão privados de usufruir da posse de imóvel que tem direito, diante da aquisição, já devidamente registrada nos assentamentos necessários.4. Em vista do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder aos autores a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, determinando que a parte requerida desocupe voluntariamente o bem no prazo de 10 (dez) dias a partir da efetiva ciência desta. Inconformado, alega o Agravante: a) comprou o imóvel em 27/07/2018 por R$ 200.000,00, conforme aponta o contrato particular firmado com Iraci Pedroso dos Santos, Sofia Bahri Farias, Luiz Cidmar Silvestre e Noel Pinto, sendo que, em pagamento, entregou, junto de sua ex-esposa, o apartamento 402 do bloco 009, a ela pertencente; b) a antecipação dos efeitos da tutela deveria ter sido precedida do contraditório documental; c) os Agravados alegam que recompraram o imóvel em 17/01/2022 de Iraci Pedroso e Noel Pinto, mas, no contrato particular que apresentam, sequer consta valores de pagamento; d) as faturas de energia elétrica e água e esgoto provam que está na posse do imóvel desde 2018; e) o IPTU está sendo pago por si, o que desnatura a alegação de que ingressou há poucos dias no imóvel de forma clandestina.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida (mov.11.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões ao mov.22.1É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se era devida a reintegração liminar dos Agravados na posse do imóvel objeto da matrícula 7.594 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais.De acordo com o relato feito pelos Agravados na petição inicial da ação, o imóvel lhes pertence e foi compromissado à venda com Iraci Pedroso Pinto e Noel Pinto por meio de contrato particular e escritura pública no ano de 2013; todavia, ante o não cumprimento, por eles, de obrigações tributárias, as partes entraram em acordo e o imóvel foi readquirido em 17/01/2022; todavia, ao buscar tomar a posse deste, depararam-se com uma placa de “vende-se”, e, buscando informações, descobriram que ele está sendo ocupado ilicitamente pelo Agravante.Na versão por este dada aos fatos, o imóvel lhe foi vendido em 27/08/2018 por Iraci Pedroso dos Santos, Sofia Bahri Farias, Luiz Cidmar Silvestre e Noel Pinto, que, em pagamento, receberam um apartamento.Pois bem.Sabe-se que, para que os efeitos práticos da tutela jurisdicional possam ser antecipados, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, que, pelo autor, seja demonstrada a probabilidade de acolhimento da alegação que faz de que possui direito tutelável, bem como que a outorga imediata do provimento seja necessária para evitar que a ele seja provocado dano grave ou de difícil ou incerta reparação ou que seja frustrado o resultado útil do processo.Para demonstrar seu direito à obtenção da posse do imóvel, os Agravados apresentaram os seguintes documentos: a) certidão da matrícula 7.594 (mov. 1.3 dos autos principais), de acordo com a qual, por meio de escritura pública lavrada em 03/07/1986 e objeto do registro n. 01 requerido no mesmo mês e ano, adquiriram o bem do Espólio de Ruy Cardoso de Macedo; b) instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 09/04/2003 (mov. 1.4), no qual figuraram como promitentes vendedores, aparecendo como promitentes compradores Iraci Pedroso Pinto e Noel Pinto; c) instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado em 14/01/2022, onde aparecem como compradores e figuram como vendedores Iraci Pedroso Pinto e Noel Pinto.O Agravante, por sua vez, para provar que tem direito ao imóvel, apresentou um instrumento particular de contrato de compra e venda redigido em 27/07/2018 (mov. 1.6 destes autos), no qual figura como adquirente e que indica como vendedores Iraci Pedroso Pinto, Sofia Bahri Farias, Luiz Cidmar de Silvestre e Noel Pinto. Apresentou, ainda, faturas de energia elétrica emitidas pela Copel em seu nome nos anos de 2019 e 2020, relativas à unidade consumidora que coincide com o imóvel sub judice (mov. 1.9 e 1.10), além de guias de IPTU que, inobstante emitidas em nome do Agravado Setembrino, parecem ter sido pagas ou assumidas por si.Tecnicamente, tendo em conta o que dispõe o artigo 1.245, § 1º do Código Civil, os Agravados ainda são proprietários do imóvel, o que, na teoria, lhes dá o direito de reivindica-lo de quem injustamente o possua ou detenha (mov. 1.228). O problema está, porém, na qualidade da posse do Agravante, pois, aparentemente, ele não a obteve de forma clandestina ou violenta, e sim em razão de negócio jurídico celebrado com aqueles aos quais os Agravados a haviam outorgado consensualmente, por meio de negócio oneroso.Consoante a linha do tempo acima traçada, os Agravados, em abril de 2003, compromissaram o imóvel à venda a Nelci e Noel, assumindo, junto a eles, a obrigação de vender o imóvel, nela compreendida a outorga do título necessário aquisição, por eles, do domínio (escritura pública), passível de ser suprida por decisão judicial (Código Civil, artigo 1.418). Além disso, em setembro de 2018, Nelci e Noel, junto de outras pessoas cuja participação no negócio haverá de ser melhor esclarecida, venderam o imóvel ao Agravante – no plano estritamente jurídico, não se tratou de compra e venda, e sim de cessão de direitos e obrigações sobre o bem – o que, em princípio, permite considera-lo sub-rogado nos direitos e obrigações conferidos aos “vendedores” pelo negócio celebrado com os Agravados em abril de 2003.É certo que, em janeiro de 2022, Iraci e Noel Pinto “venderam” o imóvel para os Agravados, mas a validade deste negócio – ou melhor, sua eficácia perante o Agravante – há de ser aprofundadamente debatida, por duas razões: a) primeiro, porque dele não participou, o que talvez fosse essencial para que a avença lhe pudesse ser oposta, considerando que, em tese, os vendedores (cedentes) já não eram titulares dos direitos negociados; b) segundo, porque a própria validade do negócio é questionável, haja vista a aparente falta de um de seus elementos essenciais – o preço – considerando que o instrumento contratual de mov. 1.5 dos autos principais não o especifica, aludindo a um “Contrato de Permuta que acompanha o presente instrumento”, do qual, todavia, não fizeram a juntada.Resumindo, não se pode dizer, à vista das precárias informações obtidas até aqui, que o acolhimento do pedido reivindicatório formulado pelos Agravados seja provável, e, ainda que a situação fosse diferente, estaria ausente o outro requisito necessário à concessão de tutela de urgência em seu benefício, qual seja, o periculum in mora.Para considera-lo presente, o Juízo a quo se limitou a dizer que a concessão de tutela de urgência se justificava porque, do contrário, “os autores ficarão privados de usufruir da posse de imóvel que tem direito, diante da aquisição, já devidamente registrada nos assentamentos necessários”.Com a máxima vênia, isso não era suficiente para o deferimento do pedido, pois o dano ao qual o artigo 300 do CPC alude não é o prejuízo financeiro advindo da postergação da tutela jurisdicional para o momento processual próprio – fosse assim, todos os pedidos deveriam ser deferidos liminarmente, à revelia do contraditório. Para que a subversão da ordem natural das coisas seja possível, ou seja, para que ao autor possa ser dado de imediato o que ele pretende, independentemente da concessão de oportunidade ao réu para se defender e produzir provas, o dano que se almeja prevenir há de ser de tal magnitude que justifique, em concreto, sacrificar temporariamente o contraditório, o que, neste caso, não se mostrava necessário.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a tutela liminar concedida na origem.
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