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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, sob nº 0077497-06.2022.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Piraquara, que indeferiu a antecipação de tutela para suspensão dos pagamentos das parcelas ajustadas no contrato, vez que o Juízo a quo entendeu não estar presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) (mov. 18.1/orig.).Sustenta o agravante, em suma, merecer reforma a decisão agravada, vez que existiria probabilidade do direito. Postula, assim, que seja dado provimento ao recurso de modo a reformar a decisão impugnada, concedendo a tutela de urgência para que se opere a suspensão do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), oportunidade em que o agravado Matheus Buss alegou, em síntese, que o agravante tinha plena noção da restrição para construir inerente ao imóvel objeto do contrato. Requereu, assim, que se negue provimento ao recurso. É o relatório.
1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme se extrai dos autos originários, a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vez que o Juízo a quo entendeu não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito advindo do art. 300, do CPC (mov. 18.1/orig.). Assim decidiu o julgador monocrático: 3. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris - e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto ao pedido liminar encartado no feito, de plano, verifica-se que não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris.O direito alegado pelo autor na inicial demanda dilação probatória acerca dos termos dos ajustes realizados entre as partes, precipuamente por inexistir previsão contratual (seq. 1.11) de que o imóvel estaria excluído de proteção ambiental ou eventual ampla extensão desta.O contrato firmado entre particulares faz lei entre as partes, sendo a revisão autorizada apenas em casos extremos. O parecer técnico de seq. 16.3 foi realizado de forma unilateral pela parte autora, que fixou porcentagem da área protegida ambientalmente e o valor da área remanescente.Contudo, quando da aquisição do bem, o requerente devia ter conhecimento acerca da vegetação nativa existente na área, que é de fácil visualização (fotografias juntadas), além de o decreto que regulamento o zoneamento ecológico de proteção ambiental ser datado de 2018 (Decreto 9.021/18), ou seja, bem antes da transação realizada entre as partes.Destarte, não se vislumbra, de plano, a probabilidade da revisão pretendida pelo autor, que demanda análise profunda de provas e oportunidade de contraditório à parte contrária para possibilitar o julgamento.4. Por tudo que foi dito, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. Em face dessa decisão, Carlos Eduardo de Souza interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que alegou existir probabilidade de direito, pelos seguintes motivos: (a) a inexistência de cláusula contratual afirmando as restrições impostas ao imóvel pela legislação ambiental evidenciaria a má-fé contratual do vendedor; (b) seria impossível ao agravante, por meio de uma simples observação, constatar que se tratava de uma área de preservação ambiental; e (c) não se pode exigir do agravante o conhecimento do Decreto 9.012/2018. Em sede de contrarrazões, alegou o agravado que Carlos Eduardo de Souza, desde as negociações preliminares, estava ciente da restrição parcial para construir naquele imóvel, tendo entrado em contato, até mesmo, com um exemplar da Consulta para Construir de n. 9274/2016. Além disso, expôs que é fato notório abriga vasta área de proteção ambiental.Tendo isso em conta, parece ser certeira a decisão que julgou não haver, à primeira vista, probabilidade de direito. Explico.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito. Ou seja:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016). Dessa maneira, é preciso que seja possível visualizar uma verdade provável sobre os fatos. Primeiramente, a mera inexistência de previsão contratual acerca da área de proteção ambiental não basta para que esteja provada a má-fé contratual do vendedor. Ora, tal informação pode ter sido discutida no momento das negociações preliminares, por exemplo. A verificação da existência de erro substancial no negócio jurídico demanda ampla dilação probatória, vez que existem questões fáticas – a comunicação, ou não, a respeito das restrições do terreno – que se mostram controvertidas. Isso, conforme precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, implica que não há preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ver: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VENDA VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OU SUCESSIVAMENTE SUSPENSÃO CONTRATO FINANCIAMENTO E DEPÓSITO PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2021).“Agravo de instrumento e Agravo interno. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender pagamentos e atos de cobrança de cédula de crédito bancário. Pretensão recursal de suspender os pagamentos da cédula de crédito que se pretende revisar e atos de cobrança pela credora. Improcedência. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Autora que não nega a existência da dívida. Existência das abusividades alegadas que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Cédula de crédito emitida há mais de um ano e meio ante do ajuizamento da ação. “Periculum in mora” não demonstrado. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027075-27.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.07.2022)É nesse sentido o entendimento do STJ: “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n. º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, julgado em 21.10.2004).Além disso, ainda que, conforme alegado quando da interposição de recurso, o agravante não seja um “perito ambiental”, o município de Piraquara é, sabidamente, área de mananciais, com extensa proteção ambiental. Não seria plausível, portanto, supor que alguém, ao comprar uma chácara nessa cidade, não teria o cuidado de verificar se há alguma restrição ambiental sobre o uso do imóvel. Sendo assim, ao mesmo tempo em que não é possível deduzir, da mera inexistência de cláusula contratual, que houve má-fé contratual por parte do vendedor, também não é verossímil a hipótese de que um sujeito, ao comprar um terreno de chácara em Piraquara, não se indagaria sobre possíveis restrições ambientais. Por conta disso, à primeira vista, não foi evidenciado o fumus boni iuris, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência. 3. Conclusão:Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso e não dar provimento.
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