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Acórdão
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Relatório1. Aps Comércio e Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda. e Sérgio Luis Serafim interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 122.1, proferida pelo juízo de direito da 22ª Vara Cível de Curitiba nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017027-60.2009.8.16.0001, movido em face da agravante por Banco Bradesco S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a constrição atingiu quantia inferior a quarenta salários-mínimos, que é impenhorável, independente da natureza da conta onde esteja mantida. Aduzem que caso haja necessidade de se aferir a natureza da conta, deve ser expedido ofício a instituição financeira, pois os agravantes estão sendo representados pela Defensoria Pública, que não possui informações suficientes sobre o fato. Pugnam pelo provimento do recurso ao final. No mov. 13.1-TJ foi determinado o processamento do recurso pelo Juiz Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, indeferindo-se a tutela de urgência almejada. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1 – TJ). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 128 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da parte estar sendo representada pela Defensoria Pública). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à penhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud junto ao PAGSEGURO INTERNET S.A., no total de R$ 152,25 (mov. 102.1). 3.1. Como é de conhecimento, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Proteção que, à luz da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, pode ser estendida a quaisquer aplicações financeiras do devedor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.(...). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). (...). (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, independente da natureza do montante, deve ser perquirido se o valor constrito serve ao propósito legal, ou seja, à salvaguarda do mínimo existencial de seu titular. Com efeito, somente em casos excepcionais, de intolerável abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute na manutenção do devedor, é que a constrição se apresentará possível. Dentre outros, atenção ao paradigmático precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) No caso, ainda que o bloqueio realizado não pareça atingir a subsistência do devedor, posto que, mesmo diante do bloqueio de valores de sua conta, não compareceu aos autos, tendo sua defesa sido apresentada pela Defensoria Pública, certo é que o próprio exequente desistiu do bloqueio realizado, conforme se verifica da petição de mov. 108.1. No particular, destaca-se que o montante bloqueado é de R$ 152,58, ou seja, verba módica, muito inferior a um salário-mínimo, irrisório para o devedor, que o abandonou em uma única conta corrente em que encontrados valores, assim como para o credor, que dele desistiu. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
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